Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000501-80.2021.8.11.0013..
REU: BANCO DO BRASIL SA Nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se.
AUTOR(A): JOAO CARLOS FORIM, DANIELLA DE QUEIROZ NUNES FORIN
18/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 14:49
Trânsito em julgado
09/10/2023, 14:48
Recebimento
06/10/2023, 16:35
Ato ordinatório
06/10/2023, 16:34
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2023, 18:16
Ato ordinatório
02/06/2023, 18:16
Outras Decisões
29/05/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:38
Publicação
02/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 09:35
Ato ordinatório
26/04/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:25
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1000501-80.2021.8.11.0013 RECORRENTE (S): JOÃO CARLOS FORIM E OUTRA RECORRIDO (S): BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO CARLOS FORIM E OUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Quarta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, proveu o recurso da parte recorrida, nos termos da seguinte ementa (id 148187665): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL – POSSE DOS REQUERENTES - NÃO COMPROVADA – DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DIZEM RESPEITO À IMOVEL DIVERSO DO MENCIONADO DA INICIAL – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Os documentos carreados autos pelos requerentes, ora apelados, quais sejam, os históricos financeiros emitidos pela Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda (que não possui valor como certidão) (id. 136783782 – págs. 1 a 6) e as contas de energia elétrica (ids. 136783791 e 136783792), dizem respeito a um imóvel urbano diverso do mencionado na petição inicial. 2. Além disso, a corroborar que os requerentes, ora apelados, não comprovaram a posse sobre o terreno descrito na inicial, observa-se que, embora mencionem que residem em uma casa construída na área que pretendem usucapir, não trouxeram aos autos qualquer comprovante que demonstre gastos na sua edificação/construção da referida casa. 3. Tendo em conta que os requerentes, ora apelados, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovaram o fato constitutivo do direito perseguido, a improcedência da ação é medida que se impõe”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – N.U. 1000501-80.2021.8.11.0013, Relator (a): Serly Marcondes Alves, j. 19/10/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 152918668. As partes recorrentes alegam em síntese violação ao artigo 1.238 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que foi comprovado nos autos com a devida prova documental e testemunhal que possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 25 (vinte e cinco anos) e o domínio com ânimo de dono sem oposição do recorrido, configurando assim a usucapião do imóvel discutido nos autos. Asseveram que “(...) O imóvel objeto da ação é o imóvel da matrícula nº 025, situado na Rua Vera Lúcia, fato esse que em momento algum foi contestado pelo Banco Recorrido. (...) o erro material cometido ao descrever a quadra do imóvel, bem como a mudança do número do lote realizada pela prefeitura municipal, não alterou a matrícula, que é o que deve prevalecer nos autos”. Recurso tempestivo (id 155643170). Contrarrazões no id 156676659. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. As partes recorrentes, por sua vez, alegam violação ao artigo 1.238 do CC, amparada na assertiva de que foi comprovado nos autos com a devida prova documental e testemunhal que possuem a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 25 (vinte e cinco anos) e o domínio com ânimo de dono sem oposição do recorrido, configurando assim a usucapião do imóvel discutido nos autos. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “(...) Na hipótese, realmente, como apontado pelo requerido, ora apelante, da análise dos documentos carreados aos autos, extrai-se que os requerentes, ora apelados, não comprovaram a posse sobre o imóvel descrito na inicial, qual seja, o imóvel urbano denominado de Lote de n.º 06, Quadra de n.º 63, com área de 1000,00m² (mil metros quadrados) de terra, matrícula de n.º 025, situado na Rua Vera Lúcia, n.º 599, Centro, núcleo urbano de Pontes e Lacerda-MT. (...) Nesse passo, tendo em conta que os requerentes, ora apelados, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovaram o fato constitutivo do direito perseguido, a improcedência da ação é medida que se impõe. (id. 148187665) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o preenchimento dos requisitos para à usucapião, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1765775/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). (g.n) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 09:57
Recurso Especial
30/03/2023, 08:06
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 06:28
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 16:09
Mudança de Classe Processual
24/01/2023, 12:13
Ato ordinatório
24/01/2023, 12:13
Ato ordinatório
24/01/2023, 08:48
Remessa (outros motivos)
24/01/2023, 08:08
Petição (Recurso especial)
23/01/2023, 21:34
Publicação
12/12/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao revés do que tentam fazer crer, não há que se falar em nulidade do julgamento em decorrência do cerceamento de defesa alegado, haja vista que, chamado para iniciar a sustentação oral, o advogado dos requerentes/ apelados, ora embargantes, é que, mesmo lhe sendo concedido tempo de tolerância, deixou de ingressar na sala virtual de julgamento. 2. Tanto é assim que, conforme o “print” da tela da conversa por meio de “whatssap” (id. 149000195 – págs. 3 e 4), juntado pelos ora embargantes neste momento, restou claramente demonstrado que o não ingresso do seu advogado na sala virtual de julgamento ocorreu por falha técnica ou de conexão da internet do local em que se encontrava e não por qualquer falha técnica ou de conexão da internet junto a sala virtual, já que, na supramencionada conversa, afirma que o seu acesso “caiu”. 3. Não fosse suficiente e refutando de vez qualquer falha técnica ou de conexão da internet junto a sala virtual, julgado o apelo, ato contínuo, foi iniciado o julgamento do recurso seguinte, no qual, sem qualquer intercorrência técnica ou falha de internet registrada, foi realizada sustentação oral.
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento
07/12/2022, 18:33
Não-Provimento
07/12/2022, 12:04
Mérito
07/12/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:06
Adiado
01/12/2022, 12:05
Para julgamento de mérito
30/11/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:33
Expedição de documento
24/11/2022, 18:47
Expedição de documento
24/11/2022, 18:47
Expedição de documento
24/11/2022, 18:47
Para julgamento de mérito
24/11/2022, 18:47
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Novembro de 2022 a 02 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 21:05
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:30
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:22
Publicação
04/11/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
03/11/2022, 00:00
Expedição de documento
02/11/2022, 16:44
Mero expediente
02/11/2022, 06:17
Conclusão (para julgamento)
29/10/2022, 16:50
Mudança de Classe Processual
29/10/2022, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2022, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL – POSSE DOS REQUERENTES - NÃO COMPROVADA – DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DIZEM RESPEITO À IMOVEL DIVERSO DO MENCIONADO DA INICIAL – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Os documentos carreados autos pelos requerentes, ora apelados, quais sejam, os históricos financeiros emitidos pela Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda (que não possui valor como certidão) (id. 136783782 – págs. 1 a 6) e as contas de energia elétrica (ids. 136783791 e 136783792), dizem respeito a um imóvel urbano diverso do mencionado na petição inicial. 2. Além disso, a corroborar que os requerentes, ora apelados, não comprovaram a posse sobre o terreno descrito na inicial, observa-se que, embora mencionem que residem em uma casa construída na área que pretendem usucapir, não trouxeram aos autos qualquer comprovante que demonstre gastos na sua edificação/construção da referida casa. 3. Tendo em conta que os requerentes, ora apelados, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovaram o fato constitutivo do direito perseguido, a improcedência da ação é medida que se impõe.
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento
21/10/2022, 09:41
Provimento
21/10/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 23:39
Mérito
19/10/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:13
Para julgamento de mérito
17/10/2022, 14:25
Publicação
04/10/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2022, 00:00
Adiado
30/09/2022, 15:44
Expedição de documento
30/09/2022, 08:38
Ato ordinatório
28/09/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 22:54
Expedição de documento
21/09/2022, 18:23
Expedição de documento
21/09/2022, 18:23
Para julgamento de mérito
21/09/2022, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Setembro de 2022 a 30 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;