Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1003436-30.2020.8.11.0013..
EXEQUENTE: LIVIA BETANIA SILVA GOULART REPRESENTANTE: SILVANA LOURENCO DA SILVA
EXECUTADO: BETUEL DA SILVA GOULART
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LÍVIA BETÂNIA SILVA GOULART, representada por sua genitora SILVANA LOURENÇO DA SILVA GOULART, em face de BETUEL DA SILVA GOULART, visando o recebimento de valores referentes à pensão alimentícia fixada em sentença transitada em julgado. A sentença de ID 81827919, confirmada pelo acórdão de ID 103879202, condenou o executado ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da renda líquida do executado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação (ID 111301900), alegando excesso de execução e requerendo a exclusão dos meses de agosto e setembro de 2024 dos cálculos, sob o argumento de que já teria havido o desconto em folha de pagamento. A exequente manifestou-se (ID 110929322), refutando as alegações do executado. O Parquet (ID 120386068) opinou pelo afastamento da justificativa apresentada pelo executado, atendendo-se integralmente as medidas constritivas formuladas pela exequente ao ID. 110929322. Nova manifestação do exequente no ID 124228628. Após impugnação das partes, a Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado (ID 194178273), apurando o débito em R$ 28.927,67. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado não merece acolhimento. O cerne da questão reside na definição do conceito de "renda líquida" para fins de cálculo da pensão alimentícia fixada em 30% (trinta por cento). Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a renda líquida para fins de cálculo de pensão alimentícia corresponde à remuneração bruta do alimentante, descontados apenas os valores obrigatórios por força de lei, como Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA – LIMINAR – MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AUFERIR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS TÃO SOMENTE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A rigor do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, o valor arbitrado a título de alimentos deverá ser fixado com base no binômio necessidade/possibilidade, de modo a atender tanto às necessidades do alimentado, quanto respeitar as condições financeiras do alimentante, sob pena de se tornar gravame insuportável para o mesmo.II - Nesse passo, o valor fixado no patamar de 25% da remuneração líquida do agravado demonstra absoluta relação de proporcionalidade entre as necessidades do menor e as condições financeiras do pai, à vista das provas que se encontram nos autos no atual estágio da lide.III - Considerando que o agravado possui remuneração fixa, o percentual de 25% fixado pela instância singela deve ser calculado sobre o total dos rendimentos, excluindo-se dos cálculos apenas os descontos considerados obrigatórios por lei, tais como os decorrentes de contribuição previdenciária e de imposto de renda, assim como eventuais verbas indenizatórias(N.U 1008328-84.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2021, Publicado no DJE 22/07/2021) Analisando os holerites juntados pelo executado (IDs 203872212, 203872214 e 203872221), verifico que os descontos realizados a título de pensão alimentícia não correspondem a 30% da renda líquida, pois foram considerados na base de cálculo os valores referentes a empréstimos consignados, que são descontos facultativos e não obrigatórios. Ademais, o executado não pode se beneficiar de situação por ele mesmo criada, reduzindo artificialmente sua capacidade contributiva por meio de empréstimos consignados em detrimento do direito fundamental da alimentanda. Quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifico que estão em conformidade com os parâmetros legais, considerando o valor devido desde abril/2022 (data da sentença) até setembro/2024, com a devida atualização monetária e juros de mora. Diante do exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado; 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 194178274), fixando o débito em R$ 28.927,67, atualizado até 01/05/2025, devendo ser atualizado pela parte exequente no prazo de 15 dias; 3. DETERMINO a expedição de ofício à fonte pagadora do executado, reiterando que o desconto a título de pensão alimentícia deve corresponder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, considerando apenas os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária), excluindo-se empréstimos consignados e outros descontos facultativos; CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao executado. Por fim, intime-se o executado, após atualização dos cálculos pelo exequente para pagamento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito