Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004720-05.2022.8.11.0013 APELANTE: JNRR CONSTRUCAO LTDA APELADO: MATHEUS SALOME DE SOUZA, LETICIA NUNES ONOFRE Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JNRR CONSTRUÇÃO LTDA contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara de Pontes e Lacerda/MT, Dra. Márilia Augusto de Oliveira Plaza, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Danos Morais ajuizada por MATHEUS SALOMÉ DE SOUZA e LETÍCIA NUNES ONOFRE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e condenando a apelante à devolução de R$ 34.425,025, correspondente a 85% dos valores efetivamente pagos, com retenção de 15% a título de custos administrativos e operacionais (vide ID. 315202423). Em suas razões recursais de ID. 315202429, a Apelante sustenta, em síntese: (i) legitimidade e eficácia da cláusula contratual de retenção de 25% sobre os valores pagos; (ii) conformidade da cláusula com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) existência de particularidades do caso concreto que justificam a retenção integral, notadamente as alterações no projeto do imóvel solicitadas pelos compradores, custos com desmobilização e readequação administrativa; (iv) proporcionalidade da retenção de 25% e ausência de enriquecimento sem causa; e (v) necessidade de preservação do princípio do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Com essas considerações, postula o provimento integral do recurso e a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da cláusula contratual de retenção de 25% dos valores pagos, com inversão do ônus sucumbencial. Os Apelados apresentaram contrarrazões ao ID. 315202434, pugnam pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando a adequação do percentual de 15% às peculiaridades do caso concreto, especialmente pela ausência de início da obra e de fruição do imóvel, bem como pela não formalização integral do contrato. Considerando que a Apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal concomitantemente à interposição do recurso, foi convertido o julgamento em diligência, oportunizando a mencionada Apelante a providenciar, no prazo de 05 dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (ID. 318323385). Intimada, a Apelante JNRR CONSTRUÇÃO LTDA. deixou transcorrer “in albis” o prazo, sendo certificado pela serventia deste Sodalício que “CERTIFICO que decorreu o prazo legal em: 08/10/2025, sem que o Autor/Agravante apresentasse o comprovante de pagamento referente as custas processuais” (ID. 321220863). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, considerando que a parte Apelante JNRR CONSTRUÇÃO LTDA. deixou de promover o preparo em dobro dentro do prazo legal – mesmo após devidamente intimada para tanto –, imperativa a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento de sua peça recursal. Nesse sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “1. Preparo. [...] Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso. [...] 3. Deserção. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção do recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. [...] Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento.” (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010; g. n.). A toda evidência, o desatendimento dessa exigência legal implica no impreterível reconhecimento da deserção e, via de consequência, o não conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO APÓS A OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 99, §2º DO CPC –– NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. Instado a se manifestar para efetuar o recolhimento do preparo recursal, diante do indeferimento da justiça gratuita, a inércia do recorrente impõe a deserção. Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto não conhecimento do recurso em razão da ocorrência da deserção, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe”. (TJ/MT. AgInt 1025610-67.2023.8.11.0000. Relatora Desa. Nilza Maria Possas De Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado. Julgamento: 17/09/2024, DJe: 19/09/2024; g. n.). “AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA - DESERÇÃO CONFIGURADA - ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC - DISPOSIÇÃO EXPRESSA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015.” (TJ/MT. AgInt 1020572-74.2023.8.11.0000. Relatora Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2023, DJe 19/11/2023 – grifo nosso).
Diante do exposto, ausente a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, NÃO CONHEÇO do recurso interposto e lhe NEGO seguimento, nos termos do art. 51, L, do RI/TJMT c/c arts. 932, III e 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Após, acaso exaurido in albis o prazo recursal e inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo e a respectiva baixa no acervo deste Relator. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator