Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004232-50.2022.8.11.0013..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
REU: SHIRLEY FERNANDA DE SOUZA ONOFRE
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS (anteriormente denominada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT) em face de SHIRLEY FERNANDA DE SOUZA ONOFRE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 42.673,88, referente a débitos oriundos de operações de empréstimos direto no caixa automático, saldo devedor de cartão de crédito e empréstimo pessoal contratado através da Cédula de Crédito Bancário nº C107321013. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração, ata de eleição de diretores, estatuto social, termo de adesão e abertura de conta, cadastro de pessoa física da ré, memórias de cálculo das dívidas, fichas gráficas dos contratos, extratos de conta corrente, cédula de crédito bancário e faturas de cartão de crédito. Despacho inicial determinando a citação da ré (ID 93357679). Custas recolhidas pela parte autora (ID 93315514 e 93315516). A ré foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 102355835), porém não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios. A parte autora requereu a penhora online via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 55.181,65 (ID 110450660), tendo sido deferido o pedido (ID 114208969). A tentativa de bloqueio via SISBAJUD resultou negativa (ID 122852532). A parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III do CPC, bem como a inclusão do nome da executada no SERASAJUD (ID 125077870), o que foi deferido pelo juízo (ID 131490156). Após o término do prazo de suspensão, a parte autora foi intimada para manifestação (ID 193966863), requerendo nova tentativa de penhora em ativos financeiros da devedora (ID 194001019). É o relatório. Decido. Verifico que, após a citação da ré e sua inércia quanto ao pagamento ou oferecimento de embargos, o processo seguiu para a fase de cumprimento de sentença, com tentativas de penhora e outras medidas executivas. Contudo, não houve formalização expressa da conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Para evitar qualquer nulidade processual, passo a formalizar a sentença de procedência da ação monitória, ratificando os atos processuais já praticados em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com documentos hábeis a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e o débito alegado, consistentes em extratos bancários, fichas gráficas, cédula de crédito bancário e faturas de cartão de crédito, que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. A ré, devidamente citada, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 701, §2º, do CPC: Art. 701. [...] §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, diante da revelia da ré e da ausência de pagamento, impõe-se a procedência do pedido inicial, com a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e, em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 42.673,88, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. RATIFICO todos os atos processuais já praticados em fase de cumprimento de sentença, incluindo as tentativas de penhora online via SISBAJUD, a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e demais diligências realizadas para satisfação do crédito, evitando-se, assim, qualquer nulidade processual. Transitado em julgado, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado nesta sentença, e, após, INTIME-SE a devedora (art. 513, §2º, IV do CPC) para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios relativo à fase de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC. Proceda a retificação no registro e autuação deste feito, realizando a evolução de classe, para fazer constar o nome da AÇÃO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de modo que passe a figurar o Requerente como Exequente e a parte Requerida como Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito