Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1017614-60.2021.8.11.0041.
Autor: TR FARMA MEDICAMENTOS LTDA - ME
Réu: PME FONSECA ORTOCLIN EIRELI
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Analisando os autos verifico que assiste razão à exequente. No cenário atual das transações comerciais, a emissão de duplicatas virtuais é prática amplamente amparada pelo ordenamento jurídico. A presente execução encontra-se devidamente aparelhada, uma vez que a exequente instruiu a petição inicial com os Instrumentos de Protesto por Indicação (ID 55815033), nos quais constam discriminadas as respectivas faturas e valores, bem como juntou os comprovantes de transporte e entrega das mercadorias (IDs 55815034 e 55815035). Referidos documentos, analisados em conjunto, suprem adequadamente a ausência da cártula física, conferindo ao crédito os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 e 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Dessa forma, deve ser reconhecida a validade das duplicatas virtuais protestadas por indicação como títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar a presente execução, razão pela qual fica sem efeito a determinação anteriormente lançada quanto à necessidade de apresentação dos títulos físicos. No tocante ao prosseguimento do feito, verifica-se que as tentativas anteriores de constrição patrimonial realizadas por meio dos sistemas convencionais restaram infrutíferas, desse modo, determino ao exequente que, no prazo de cinco dias, dê efetivo prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão da execução. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
CPF
·
Representa: Réu
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 14:38
Mero expediente
07/05/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 15:29
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:30
Publicação
26/11/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1017614-60.2021.8.11.0041.
Autor: TR FARMA MEDICAMENTOS LTDA - ME
Réu: PME FONSECA ORTOCLIN EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TR FARMA MEDICAMENTOS LTDA ME em face de PME FONSECA ORTOCLIN EIRELI, objetivando o recebimento da quantia de R$ 180.489,26 (cento e oitenta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), representada por três duplicatas mercantis (nº 6772801, 6772802 e 6772803), decorrentes da venda de 200 unidades do produto "SYNOVIUM 75 3ML B1 DISPOSITIVO VISCOELÁSTICO", no valor total de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da executada, incluindo: (i) consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 71920302), RENAJUD (ID 71704127) e INFOJUD (IDs 71704132 a 71704135), todas com resultado negativo; (ii) tentativas de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da executada (IDs 113382071 e 114642216), restando infrutíferas; (iii) expedição de ofícios a empresas administradoras de cartões de crédito e débito (IDs 110177876 a 111119221); (iv) consulta ao sistema SNIPER (ID 131835951); (v) decretação de indisponibilidade de bens via sistema CNIB (ID 140445853); e (vi) expedição de ofícios às Secretarias de Fazenda Municipal e Estadual (IDs 173761006 e 174516504). Das consultas realizadas junto às Secretarias de Fazenda, verificou-se que a executada emitiu apenas três notas fiscais em janeiro de 2024, totalizando R$ 7.500,00 em faturamento (ID 184230665). A SEFAZ/MT informou não haver registros de notas fiscais emitidas pela executada no período de 31/01/2019 a 19/01/2025 (ID 183529569). A executada foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (ID 200700888), permanecendo inerte (ID 203752884). Atualmente, o valor da execução perfaz R$ 387.560,39 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme planilha atualizada até março de 2025 (ID 189364442). Pois bem. O exequente requer, por meio da petição ID 205499336, a quebra do sigilo bancário da executada através do sistema SIMBA, alegando indícios de fraude contra credores, sob o argumento de que a empresa emite notas fiscais mas não possui conta bancária em seu nome para recebimento dos valores. A quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional e gravosa, que deve ser deferida apenas quando presentes elementos concretos que justifiquem sua necessidade e proporcionalidade. No caso em análise, embora se reconheça a frustração das tentativas executórias até o momento empreendidas, não se vislumbram elementos suficientes nos autos que evidenciem, de forma inequívoca, a prática de fraude contra credores ou a ocultação de patrimônio que justifique a quebra do sigilo bancário. O exequente não demonstrou indícios concretos de fraude, limitando-se a conjecturar sobre a possibilidade de recebimento de valores em contas de terceiros, sem qualquer prova ou elemento que corrobore tal alegação. A mera ausência de bens penhoráveis e a emissão de poucas notas fiscais não configuram, por si só, indícios suficientes de conduta fraudulenta. A quebra do sigilo bancário, por sua natureza invasiva e restritiva de direitos fundamentais, exige fundamentação robusta e demonstração clara da necessidade da medida, requisitos não atendidos na espécie. Ademais, verifica-se questão de ordem que merece atenção. Analisando detidamente os autos, constata-se que o exequente não apresentou os títulos executivos originais (duplicatas assinadas), juntando apenas instrumentos de protesto (ID 55815033). Nos termos do art. 784, I, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais as letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, debêntures e cheques. Para que a duplicata constitua título executivo, deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 783 do CPC. A ausência do título executivo original pode comprometer a própria existência do direito de ação executiva, uma vez que os instrumentos de protesto, por si só, não suprem a necessidade de apresentação do título que deu origem à obrigação, especialmente quando se trata de duplicata não aceita. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário da executada formulado na petição ID 205499336, por não haver elementos suficientes nos autos que evidenciem a necessidade da medida, excessivamente gravosa; b) INTIMO o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os títulos executivos originais (duplicatas mercantis nº 6772801, 6772802 e 6772803) ou comprove documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito por ausência de título executivo hábil, nos termos dos arts. 783 e 784, I, do CPC. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito