Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO PROCESSO n. 1017164-71.2020.8.11.0003 Valor da causa: R$ 69.558,30 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: Nome: MARIA HELENA SAO MIGUEL GARCIA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 69.558,30 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Em 06 de junho de 2016, a Requerida solicitou ao Requerente, CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR e utilizou o produto CDC EMPRESTIMO – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nº 869645408 -, em que foi disponibilizado o crédito no valor de R$ 77.128,73 (setenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e setenta e três centavos), com vencimento final avençado para 08 de junho 2024.
Trata-se de Comprovante de Empréstimo/Financiamento em que o Requerente disponibilizou para a Requerida o valor supracitado como limite de Crédito. Pactuaram as partes que a Requerida, realizaria pagamento em favor do Requerente, em 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, tendo cada prestação o valor base de R$ 1.767,49 (hum mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), sendo o vencimento da primeira em data de 08/07/2016 e a última em data de 08/06/2024. Ocorre que a Requerida utilizou o valor contratado, contudo, não cumpriu com as obrigações definidas no Instrumento de Crédito no tocante ao pagamento do valor utilizado. Desta forma tornou-se inadimplente, sendo exigida a integralidade da dívida. De acordo com a Cláusula de Vencimento Antecipado, restou pactuado que se o requerido não solvesse pontualmente quaisquer das prestações, poderia o requerente considerar a antecipação em relação a todas as parcelas ainda não vencidas, e exigir o total da dívida delas resultante. Nesse contexto, ante ao inadimplemento da requerida, o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 08/08/2019. O valor total atualizado da dívida que, acrescido dos encargos financeiros pactuados, até 31 de agosto de 2020, perfaz a quantia de R$ 69.558,30 (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). Não obstante o débito decorrente do saldo devedor deve a Requerida ao Requerente os encargos contratuais e de INADIMPLEMENTO previstos no referido instrumento. Considerando o inadimplemento e esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, vem o Requerente propor a presente demanda. DECISÃO: Vistos e examinados. I - Das custas Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). II - Da inicial A petição inicial atende os requisitos do art. 700, § 2º, do CPC, motivo pelo qual a recebo. Expeça-se mandado de pagamento do débito, bem como pagamento dos honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, consignando prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposição do art. 701, do Código de Processo Civil. Assinale-se que a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais se o mandado for cumprido no prazo estipulado (artigo 701, §1º do CPC). Conste, ainda, no mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NATALIA ALINE NAKAYAMA, digitei. Rondonópolis-MT, 23 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.