Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1017600-59.2022.8.11.0003..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DANIELLA ANTONIA QUEIROZ LIMA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de atividade insalubre com cobrança de parcelas retroativas de adicional de insalubridade. A parte reclamante alega que é Agente Comunitária de Saúde do município réu desde o ano de 2020, razão pela qual, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, levando-se em consideração às atividades desenvolvidas no cargo de agente comunitário de saúde, bem como pagamento retroativo do benefício, desde o ingresso. Juntou documentos. O requerido em sua defesa, postulou pela a improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Ao contestar a presente ação, o Município arguiu, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência deste Juízo, sob o argumento de que é necessária a realização de perícia para solução da controvérsia. Não merece prosperar a preliminar em questão, na medida em que o feito foi instruído com cópia de laudo pericial que já foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa nos autos do processo nº 1020630-73.2020.8.11.0003, conforme laudo pericial juntado de id. 114022641, o qual poderá ser utilizado a título de prova emprestada. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso, além de se coadunar com o princípio da economia processual, também não impede que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam ser exercidos, novamente exercidos neste feito. A propósito: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL – ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – PROVA EMPRESTADA – LAUDO JUNTADO EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO A MESMA COMARCA E O MESMO CARGO – TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES – NATUREZA DA ATIVIDADE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO – PREVISÃO LEGAL – ARTIGO 7º, XXIII, DA CF C/C LEI MUNICIPAL – ANEXO N. 14 DA NR N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 372, do CPC, prevê a possibilidade de utilização da prova emprestada: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Portanto, não prevalecem os argumentos da parte promovida de nulidade da sentença e de julgamento de natura diversa, posto que há possibilidade de utilização de prova emprestada, ainda mais quando os autos mencionados na sentença se referem a caso idêntico ao ora discutido, devendo ser rejeitada a preliminar. Comprovada a exposição dos servidores a agentes nocivos à saúde, deve ser confirmada a sentença que reconhece o direito à percepção de adicional de insalubridade, na forma prevista na lei municipal. Decorrendo o direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade de expressa previsão legal e exigindo a natureza do cargo ocupado, se utilizando da prova emprestada para considerar laudo pericial juntado em outras ações judiciais, impõe-se a condenação do Município ao seu pagamento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1004648-10.2020.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021) Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Superada a preliminar, passo ao julgamento antecipado da lide. O Município de Rondonópolis, ao editar a Lei Municipal nº 1.752/1990, que trata do estatuto de seus servidores, previu o adicional de insalubridade nos seguintes termos: “Art. 70 Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres fica assegurado o adicional de insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos, seguindo critérios definidos pelas Normas Regulamentadoras e legislação específica. § 1º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por intermédio da elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT a ser realizado exclusivamente por profissional habilitado para tanto, acompanhado por membro da Comissão Local de Saúde do Trabalhador - CLST da unidade demandante, referido laudo deverá ser mantido atualizado. Em caso de comprovada o direito da insalubridade contará a partir da data do recebimento do requerimento. § 2º O valor do adicional de insalubridade fica assim definido: I - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) do vencimento inicial da Carreira do profissional; II - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) do vencimento inicial da Carreira do profissional; III - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da Carreira do profissional. (Redação dada pela Lei nº 8798/2016)” Frente a este contexto, é forçoso concluir que o ente reclamado ao prever o pagamento do adicional vindicado, condicionou a sua implementação à realização de laudo técnico. Neste particular, o laudo em questão foi levado à efeito nos autos do processo nº 1020630-73.2020.8.11.0003. Na oportunidade, o perito asseverou que os servidores fazem jus ao adicional de insalubridade, de grau médio, in verbis: “Diante do estudo apresentado e no decorrer do laudo, as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitário de Saúde da Família por esses terem contato com pacientes e com agentes patológicos de diversas doenças, e os Agente de Saúde Ambiental por manipularem produtos químicos para o controle de vetores, além da possível exposição a agentes biológicos. Conclui-se que as atividades foram classificadas como INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%) em relação a radiação, produtos químicos e biológicos.” Com base no referido laudo, naquele processo, foi reconhecido o direito ao acréscimo de 20% a título de adicional de insalubridade aos ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de saúde ambiental. Desta feita, impõe-se considerar suprido o requisito exigido pela legislação de regência para implementação do adicional de insalubridade à parte autora, sendo desnecessária a realização de nova perícia para esta finalidade. Nesse sentido: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL INSALUBRE, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REJEITADA – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE (LTCAT) – COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória De Reconhecimento De Atividade Laboral Insalubre, Com Pedido De Concessão De Adicional De Insalubridade, Cumulada Com Ação De Cobrança em que a Autora/Recorrida pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do estabelecido na Lei Municipal nº 1.752/1990, desde abril/2019. 2. Preliminar de necessidade de realização de perícia diante das provas carreadas nos autos, precipuamente diante da existência de LTCAT encartado nos autos, bem como do realizado nos autos PJe nº 1020630-73.2020.8.11.0003. 3. Utilizo a sentença recorrida como fundamento para julgar o presente recurso: “(...) Da preliminar: Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial – necessidade de perícia técnica, vez que os documentos encartados são suficientes para o deslinde da causa. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito. Nos autos do processo n. 1020630-73.2020.8.11.0003, conforme laudo pericial juntado no id. 110323634, o perito asseverou que os servidores fazem jus ao adicional de insalubridade, de grau médio. Conclusão do laudo pericial: “Diante do estudo apresentado e no decorrer do laudo, as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitário de Saúde da Família por esses terem contato com pacientes e com agentes patológicos de diversas doenças, e os Agente de Saúde Ambiental por manipularem produtos químicos para o controle de vetores, além da possível exposição a agentes biológicos. Conclui-se que as atividades foram classificadas como INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%) em relação a radiação, produtos químicos e biológicos.” Sobre os EPI’s a perita afirmou que não verificou falta ou deficiência na entrega dos equipamentos. A perícia realizada é contundente em afirmar que os servidores em questão fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, adicional este que já era pago a estes profissionais até abril/2019. Assim, é incontestável que desde a data em que cessado o pagamento, ou seja, abril/2019, os servidores já faziam jus ao adicional de insalubridade, uma vez que, nesta época eles já exerciam a atividade classificada como insalubre de grau médio. No presente caso é cabível a utilização de prova emprestada, referente ao laudo pericial produzido nos autos do 1020630-73.2020.8.11.0003, em feitos com pleito relacionados ao adicional de insalubridade. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também não impede que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam ser exercidos. O Município de Rondonópolis, ao editar a Lei Municipal nº 1.752/1990, que trata do estatuto de seus servidores, previu o adicional de insalubridade nos seguintes termos: “Art. 70 Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres fica assegurado o adicional de insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos, seguindo critérios definidos pelas Normas Regulamentadoras e legislação específica. § 1º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por intermédio da elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT a ser realizado exclusivamente por profissional habilitado para tanto, acompanhado por membro da Comissão Local de Saúde do Trabalhador - CLST da unidade demandante, referido laudo deverá ser mantido atualizado. Em caso de comprovada o direito da insalubridade contará a partir da data do recebimento do requerimento. § 2º O valor do adicional de insalubridade fica assim definido: I - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) do vencimento inicial da Carreira do profissional; II - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) do vencimento inicial da Carreira do profissional; III - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da Carreira do profissional. (Redação dada pela Lei nº 8798/2016)” Frente a este contexto, o município já considerava as atividades desempenhadas pela parte autora como insalubres em grau médio, de modo que a condenação deve se dar de forma retroativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO (20%) – PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DA APELADA REALIZADA EM JUÍZO – CONFIRMAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANDO OPORTUNIZADA – INOVAÇÃO RECURSAL – HONORÁRIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. Se o laudo pericial realizado no local de trabalho da apelada concluiu pela ocorrência de insalubridade em grau médio, ou seja, na proporção de 20% (vinte por cento), não há que se falar em reforma da sentença de primeiro grau.2. Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil3. Recurso desprovido. Sentença parcialmente retificada.(N.U 0001947-47.2018.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022).Dispositivo: Com essas considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face do requerido (Município de Rondonópolis-MT), o que faço para: a) declarar o direito da servidora ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde em receber o adicional de insalubridade, nos termos do Laudo Técnico, em grau médio no percentual de 20%; b) condenar o requerido a implantar à remuneração dos servidores o referido adicional de insalubridade, na forma do item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias; c) condenar o requerido a pagar a autora as parcelas retroativas do adicional de insalubridade, a partir da supressão (abril/2019) até a sua implementação, considerando os respectivos reflexos sobre verbas que integram a remuneração; d) Os valores apurados deverão ser corrigidos segundo o IPCA-E, desde o vencimento, acrescidos de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data da citação. A partir da data da expedição do precatório, incidirá tão somente correção monetária (IPCA-E) (TEMA 905 STJ).” 4. O direito ao adicional de insalubridade, está previsto na Lei Municipal nº 1752/1990, não depende de regulamentação, e é devido ao servidor público que se encontre nas condições previstas no artigo 166 do referido estatuto legal. 5. Verificando-se pelas provas que a servidora trabalhou em condições de insalubridade desde o início do exercício do cargo que ocupa, há que se reconhecer o direito ao pagamento retroativo, conforme determinado em sentença. 6. Ante ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, como o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, não foi colhida manifestação do Ministério Público. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Deixo de condenar o Recorrente nas custas e despesas processuais por ser isento, nos termos do art. 460, da CNGC/MT, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 1019306-77.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Por tais motivos, deve ser acolhido o pleito autoral para reconhecer o seu direito ao adicional de insalubridade desde a data da realização do laudo levado a efeito nos autos nº 1020630-73.2020.8.11.0003, qual seja, 14.9.2022, já que não é impossível presumir esta condição em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos ao laudo pericial contemporâneo ao presente feito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ATUAL AOS AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO – ADICIONAL DEVIDO – ARTIGO 70, DA LEI MUNICIPAL N.° 1.752/90 – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO – PRECEDENTES DO STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.° 810, DO STF E N.° 905, DO STJ, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 113/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 70, da Lei Municipal n.° 1.752/90, é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais de Rondonópolis, MT, de acordo com o grau de exposição aos agentes nocivos à saúde. 2. Reconhecidas, por prova pericial, as condições insalubres a que se encontram submetidos os servidores substituídos, classificadas em grau médio, mostra-se devido pagamento do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial da carreira profissional. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (STJ - PUIL 413/RS - Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). 4. A Emenda Constitucional n.° 113, de 03 de dezembro de 2021, de aplicação imediata, dispõe, no artigo 3°, que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. 5. Na hipótese, em atenção à Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.° 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 6. A fixação da verba honorária deve observar o disposto no artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em análise de sentença ilíquida. (TJMT – Apelação nº 1020630-73.2020.8.11.0003 – Des(a). Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO – Data do julgamento: 1.8.2023)
Diante do exposto, PROPONHO que os pedidos sejam JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: I. RECONHECER o direito da servidora ocupante do cargo de agente comunitário de saúde em receber o adicional de insalubridade, nos termos do Laudo Técnico (id. 114022641), em grau médio, no percentual de 20%; II. CONDENAR o requerido à obrigação de implementar na remuneração da parte reclamante o referido adicional de insalubridade, na forma do item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias; e III. CONDENAR o requerido à obrigação de pagar a autora as parcelas retroativas do adicional de insalubridade, a partir da data do laudo pericial (14.9.2022), considerando os respectivos reflexos sobre verbas que integram a remuneração. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, pela nova redação o art. 1-F da Lei nº 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito