Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1037357-22.2022.8.11.0041, por dependência ao processo n. 0020414-35.2008.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto por LIDERGAS TRANSPORTES, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, em face de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES DO HOSPITAL GERAL UNIVERSITARIO, distribuída por dependência ao processo de execução nº 0020414-35.2008.8.11.0041. O exequente relata que depois de inúmeras tentativas frustradas, em levar a efeito a penhora de bens da executada aptos à satisfação da execução, não restou outra opção senão propor a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução recaia sobre o tesoureiro e o presidente da associação à época do débito, MARCIA REGINA CRUZ SILVA e ZENILDO PACHECO SAMPAIO. Os sócios foram devidamente citados. ZENILDO PACHECO SAMPAIO (Id. 139993457) argumentou, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da medida, defendendo que a mera insolvência ou a dissolução irregular não são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. MARCIA REGINA CRUZ SILVA (Id. 140665552) arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que seu vínculo empregatício com o hospital, e consequentemente sua condição de associada e presidente, encerrou-se em 05 de junho de 2007, antes da constituição dos débitos. Subsidiariamente, reiterou a ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. O feito foi extinto por perda de objeto (Id. 144019309), decisão esta que foi cassada em sede de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para regular processamento e julgamento de mérito (Id. 167754515). Retornados os autos, a parte suscitante reiterou o pedido de procedência (Id. 168063825). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela suscitada Marcia Regina Cruz Silva. Embora tenha comprovado o término de seu vínculo empregatício em 05 de junho de 2007 (Id. 140665564), os documentos dos autos demonstram que ela assumiu a presidência da associação em novembro de 2006 (Id. 134993422) e somente formalizou sua renúncia em reunião datada de 04 de outubro de 2007 (Id. 140665562). Os títulos que embasam a execução foram emitidos entre julho e novembro de 2007, período no qual, perante terceiros e para todos os efeitos legais, a Sra. Marcia ainda figurava como a representante legal da entidade. Sua situação interna junto ao empregador não é oponível ao credor de boa-fé, que contratou com a associação com base em sua representação formal. Portanto, responde ela pelos atos de gestão praticados durante o período em que exerceu, de fato e de direito, a presidência. Superada a preliminar, adentro ao mérito. Com o vertente incidente pretende a parte exequente que o(s) sócio(s) passe(m) a responder, com o patrimônio pessoal, pela dívida da pessoa jurídica, de modo que é imprescindível que o requerimento o(s) aponte no polo passivo, com a respectiva qualificação. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). Com efeito, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, tem regramento no artigo 50 do Código Civil e permite o afastamento da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio particular de administradores, para tanto necessária à verificação dos seguintes requisitos de: 1-) prévio requerimento; 2-) inadimplência/insolvência; 3-) abuso de direito ou da personalidade jurídica, excesso de poder, infração da lei ou violação dos estatutos ou do contrato social caracterizado por: a) por desvio de finalidade; b) confusão patrimonial; c) manipulação/uso com fraude da pessoa jurídica. O ponto fulcral que autoriza a medida excepcional é a dissolução irregular da associação, fartamente demonstrada nos autos. Já em outubro de 2009, o Sr. Oficial de Justiça certificou que, no endereço da executada, foi informado que "a associação acabou a mais de 02 (dois) anos" (Doc. 151669652, p. 2). Tal fato, aliado à total ausência de bens e ao completo desaparecimento da entidade sem o cumprimento das formalidades legais de dissolução e liquidação, com o pagamento dos credores, caracteriza o abuso da personalidade jurídica na modalidade de desvio de finalidade. A finalidade de uma pessoa jurídica, ainda que uma associação sem fins lucrativos, não é contrair obrigações e, em seguida, encerrar suas atividades de forma fática, deixando os credores desamparados. O encerramento das atividades sem a devida baixa nos registros competentes e, principalmente, sem a quitação do passivo, constitui manobra para frustrar a satisfação dos créditos, configurando o uso da autonomia patrimonial como um escudo para o inadimplemento. Neste contexto, a jurisprudência, embora exija mais do que a mera dissolução irregular, a admite como forte indício de abuso quando somada à frustração da execução pela inexistência de bens, como no caso vertente. A conduta dos gestores, que simplesmente abandonaram a entidade à própria sorte, sem qualquer satisfação aos credores, evidencia o esvaziamento patrimonial e o desvio do propósito social da associação. A responsabilidade, portanto, recai sobre aqueles que detinham o poder de gestão e representação à época da constituição e vencimento da dívida: a presidente, Sra. Marcia Regina Cruz Silva, e o tesoureiro, Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, conforme se extrai da Ata de Constituição (Id. 134993426) e da Ata de Posse da Presidência (Id. 134993422). Ambos tinham o dever de zelar pela saúde financeira da entidade e, ao final de suas atividades, promover a sua regular liquidação, o que, manifestamente, não ocorreu. Ademais, a jurisprudência é consolidada nos casos em que presidente, vice presidente e tesoureiro de associações sem fins lucrativos respondem pelos débitos. Vejamos: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. Pretensão da credora à responsabilidade patrimonial de pessoas naturais, presidente, vice-presidente, secretária e tesoureiro da associação. Indeferimento sumário da desconsideração, sem o exame do mérito. Inadmissibilidade. Error in procedendo. Instauração do incidente razoável no caso concreto, de associação civil sem fins lucrativos que, ao que tudo indica, dedica-se à prestação de serviços com cobrança de valores disfarçados, inclusive honorários em razão de intermediação tendente à solução causa desabonadora de crédito registrada em entidades arquivistas. Convicção razoável de que há, de fato, um estratagema em curso que visa fraudar credores, com o abuso da personalidade jurídica da associação executada. Imperativo de que o incidente seja instaurado na forma do art. 135 do CPC. Desconsideração personalidade jurídica viável, desde que restrita aos associados com poderes de gestão. Exegese do art. 50, caput, do Código Civil. Precedente do Col. STJ. Recurso provido e incidente a ser processado contra Alex Roberto Donandoni (Presidente) e Drian Donetts Diniz (Vice-Presidente). Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2125728-17.2023.8.26.0000 Marília, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 22/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). Posto isto, com fundamento nos arts. 50 do Código Civil, c/c artigo 136, CPC, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo os seus responsáveis responderem pelo débito cobrado nesta ação, na proporção de suas cotas, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, pois incabíveis à espécie. Translade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença de nº 0020414-35.2008.8.11.0041. Preclusa a via recursal, arquive-se com as formalidades de praxe. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (assinado digitalmente)