Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000244-75.2019.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TIAGO COSTA E SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO em face de TIAGO COSTA E SILVA, ambos qualificados nos autos. Todavia, como se depreende do id. 170217176, as partes, acertadamente, transigiram amigavelmente, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo e extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. De mais a mais, o art. 487, III, do CPC dispõe in verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO entabulado em id. 170217176, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos da avença. Com a assinatura digital da presente sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, vez que a convergência de vontades faz presumir a desistência do interesse de agir (preclusão lógica), sendo dispensado o Cartório de proceder a respectiva certidão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito