Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DIOMAR RODRIGUES DA SILVA -
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) 1.Trata-se de ação de repactuação de dívidas – superendividamento ajuizada por DIOMAR RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS, julgada extinta sem resolução do mérito, conforme sentença de id. 174832650. 2. Em conformidade com a Resolução TJ-MT/TP n. 5 de 24 de outubro de 2024, foram os autos remetidos a esta Comarca (id. 175752197). 3. À vista disso, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos. 4. Já sentenciado o feito, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. 5. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 19 de novembro de 2024. EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR Juiz de Direito (em substituição legal)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000304-35.2023.8.11.0085 -
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 16:10
Outras Decisões
19/11/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em conformidade com o artigo 9° da Resolução TJ-MT/TP N. 5 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, procedo com a remessa dos autos à unidade de origem.
19/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:22
Redistribuição (prevenção; erro material)
18/11/2024, 14:22
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 14:22
Expedição de documento
18/11/2024, 14:21
Expedição de documento
18/11/2024, 14:21
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:17
Publicação
12/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1000304-35.2023.8.11.0085..
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A
AUTOR(A): DIOMAR RODRIGUES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. Compulsando os autos, foi determinada a intimação pessoal da requerente para promover a regularização da representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, todavia permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e Decido. Dessa forma, verificado a ausência de pressuposto processual de existência e validade do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Em atenção ao princípio da causalidade, diante da apresentação de defesa pela parte Requerida, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data publicada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 14:25
Abandono da causa
08/11/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:12
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:03
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:22
Ato ordinatório
27/08/2024, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 18:13
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:06
Mandado
15/07/2024, 12:08
Expedição de documento
08/07/2024, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1000304-35.2023.8.11.0085..
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A
AUTOR(A): DIOMAR RODRIGUES DA SILVA Vistos, Considerando a renúnica do causídico que representa a parte autora DETERMINA-SE a intimação pessoal da requerente para promover a regularização da representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 19:06
Outras Decisões
03/07/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/05/2024, 13:42
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 13:42
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:38
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:00
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor acerca do ID 147693623 de 18/03/2024 para manifestar o que de direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor acerca do ID 147693623 de 18/03/2024 para manifestar o que de direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:55
Expedida/certificada
08/03/2024, 18:48
Expedição de documento
08/03/2024, 18:48
Petição (Renúncia de mandato)
01/03/2024, 08:39
Petição (Contestação)
01/12/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:15
de Conciliação (realizada; Facilitador)
08/11/2023, 15:57
Documento
08/11/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:53
Petição (Contestação)
07/11/2023, 16:02
Petição (Contestação)
07/11/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 08:33
Petição (Contestação)
06/11/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:59
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:35
Petição (Contra-razões)
20/10/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:15
Publicação
19/10/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:33
Publicação
19/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - CERTIDÃO Certifico que passo a juntar aos autos, o Link para realização de audiência de Conciliação, conforme segue: Tipo: de Conciliação Sala: VARA UNICA - CONCILIAÇÃO Data: 08/11/2023 às 14h30min. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTIxMGY0Y2UtYjA5Ny00MjBmLWEyODctOWE1YTQ3YmE1OWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218c1933e-e831-43c4-a3aa-35fa5a60f9df%22%7d
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - CERTIDÃO Certifico que passo a juntar aos autos, o Link para realização de audiência de Conciliação, conforme segue: Tipo: de Conciliação Sala: VARA UNICA - CONCILIAÇÃO Data: 08/11/2023 às 14h30min. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTIxMGY0Y2UtYjA5Ny00MjBmLWEyODctOWE1YTQ3YmE1OWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218c1933e-e831-43c4-a3aa-35fa5a60f9df%22%7d
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - CERTIDÃO Certifico que passo a juntar aos autos, o Link para realização de audiência de Conciliação, conforme segue: Tipo: de Conciliação Sala: VARA UNICA - CONCILIAÇÃO Data: 08/11/2023 às 14h30min. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTIxMGY0Y2UtYjA5Ny00MjBmLWEyODctOWE1YTQ3YmE1OWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218c1933e-e831-43c4-a3aa-35fa5a60f9df%22%7d
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 10:26
Expedição de documento
17/10/2023, 10:26
Expedição de documento
17/10/2023, 10:26
Ato ordinatório
17/10/2023, 10:20
de Conciliação (designada; Facilitador)
17/10/2023, 10:15
Petição (Contestação)
13/10/2023, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2023, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:07
Documento
10/08/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 11:03
Publicação
17/07/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: DIOMAR RODRIGUES DA SILVA -
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000304-35.2023.8.11.0085 -
Trata-se de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência aviado por Diomar Rodrigues da Silva em face de Banco Santander S.A; Paraná Banco S.A.; Banco BMG S.A.; Parati – Crédito, Financiamento e Investimentos S.A.; e Facta Financeira S.A., na qual pretende a demandante que seja repactuado as dívidas existentes com as requeridas para o limite de 30% do benefício previdenciário recebido pela parte autora, dentre outros pedidos alternativos. Pleiteia a utilização das benesses da Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento. Aliado aos pedidos requer a gratuidade da justiça e a concessão de tutela para que haja limitação dos descontos ao percentual de 30% do benefício previdenciário recebido pela parte autora. É o relatório. Decido. 2. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora postula, uma ação de repactuação de dívidas, utilizando das possibilidades concedidas pela Lei 14.181/2021. Tal norma alterou o Código de Defesa do Consumidor regulamentado os arts. 104-A e seguintes. O procedimento previsto possui similaridade do rito da recuperação judicial de empresa, no qual se tem a reunião de todos os credores da parte que está em situação de superendividamento. Em audiência conciliatória, o devedor deverá apresentar proposta de pagamento de suas dívidas, as quais deverão ser adimplidas no prazo máximo de cinco anos. Ademais, na sentença que homologar o plano, deverá constar a referência à suspensão ou à extinção de ações judiciais em curso envolvendo os débitos. Assim, ante a natureza da ação, tem-se que, em tese, poderia ser processada pelo Juizado Especial, no qual há isenção de custas na primeira instância e maior celeridade na prestação jurisdicional. Isso, pois, o atendimento aos necessitados previsto na Constituição Federal deve ser interpretado metodicamente, ou seja, previu-se como direito fundamental a assistência escolar pública e o Sistema Único de Saúde para amparo daqueles que não contam com recursos financeiros suficientes. No tocante ao apoio jurídico, possibilitou acesso através dos Juizados Especiais Cíveis. Importante observar que, do mesmo modo que no atendimento à saúde e educação, onde o paciente e aluno não tem possibilidade de escolher por quem, onde e como será atendido e/ou estudará, aquele que não possui recursos financeiros e que as demandas possam ser incluídas no julgamento pelos Juizados Especiais através de solução de pequenas causas, também não se confere o direito à "opção", como interpreta-se o texto da Lei 9.099/1995. Neste aspecto, o legislador proporcionou uma estrutura informal, célere e simples para solução de pequenos conflitos, prestigiando os meios para solução das avenças de forma informal, econômica e dinâmica. Ocorre que, quando a parte opta em distribuir na vara cível a ação que poderia ser analisada pelos Juizados Especiais, deve ela arcar financeiramente com os encargos processuais atinentes à Justiça Comum. Isso, pois, o processo comum é oneroso e as custas servem para financiar as despesas da manutenção dos serviços e da estrutura do Poder Judiciário que é imensa. Por isso tem-se a razão principal de que, em regra, exige-se a antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas, a qual deve ser concedida nos casos em que a demanda exija apreciação da justiça comum. A justiça gratuita, na verdade, é custeada pelo poder público, de modo que se onera cada cidadão deste País. Assim, casos em que o objetivo da ação sejam aqueles típicos ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante, devem, por uma questão de economicidade, serem apreciados gratuitamente pelos Juizados. Estando à disposição da parte o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania e resguardo ao direito dos brasileiros, o qual se encontra em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, que é mais demorado, por pessoas beneficiadas pela assistência judiciária gratuita desnecessária - eis que possibilitado acesso gratuito à justiça pela lei nº 9.099/95 - caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, o que não se deve prevalecer. Logo, empregando-se uma leitura constitucional do artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/1995, a opção entre Juizado Especial e Juízo Comum somente se confere a quem paga custas e despesas processuais, o que importa em renúncia à informalidade, à simplicidade e demais princípios informadores daquele Sistema. Ao hipossuficiente, não há opção, sob pena de inviabilização do sistema judiciário, mantendo-se a coerência interpretativa constitucional com a forma que o Estado Brasileiro promove o atendimento das demandas de saúde e educação, consoante acima exemplificado. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 3. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora recolha as custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC. No mesmo prazo, poderá a parte pleitear a remessa ao Juizado Especial. 4. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 12 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)