Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000338-32.2023.8.11.0013..
Intimação - SENTENÇA INVENTARIANTE: JAIR OLING FELISBERTO ESPÓLIO: VANESSA BEAPINO DE ALMEIDA
Vistos, etc.
Trata-se de Abertura de Inventário dos bens deixados pela de cujus Vanessa Biapino de Almeida Felisberto, falecida em 11/06/2020, no qual figura como inventariante Jair Oling Felisberto e como herdeiros Elyel Kesley de Almeida Felisberto e H. K. D. A. F., criança, representada por seu genitor. As primeiras declarações foram prestadas no ID 128877013. A Fazenda Pública Municipal informou que não foram constatados débitos tributários em nome da de cujus (ID. 129037863). A Fazenda Nacional manifestou-se ao ID 129394136 informando que não identificou a existência de quaisquer débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa da União nem a existência de pendências perante a Secretaria da Receita Federal – RFB. Ao ID 130344236, o Parquet manifestou-se pela avaliação dos bens através da tabela FIPE. Avaliação dos veículos foi acostada aos ID’s 130500411 e 130500412(tabela FIPE). O Estado de Mato Grosso manifestou-se nos autos requerendo a juntada da GIA-ITCD, assim como solicitou a regularização dos débitos em nome do espólio, ID 130676051. O inventariante apresentou certidão negativa de débitos estaduais e a Guia- ITCD aos ID’s 156539094, 156539095, 156539096 e 156539097. Ato contínuo, este juízo determinou a intimação do inventariante para anexar a certidão negativa de testamento (ID 156802224). Certidão colecionada no ID 157260946. O Ministério Público pugnou pela homologação do formal de partilha, ID 161237822. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatório. Fundamento e DECIDO. Durante a tramitação do feito restaram juntados os documentos indispensáveis conforme o art. 653 do Código de Processo Civil, quais seja, a) a certidão de óbito da “de cujus”; b) comprovante de propriedade dos bens a serem partilhados; c) procurações dos herdeiros; d) documentos acerca dos impostos devidos. Nesse sentido, aponta a jurisprudência acerca da homologação de partilha em ação de inventário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA AMIGÁVEL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. Considerando que a sentença que homologa a partilha amigável é terminativa, ou seja, colocar fim ao espólio, não há como a homologação ser concomitante com a expedição dos alvarás requeridos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70059458984, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 05/06/2014).” “O inventário pode seguir no rito de arrolamento, se houver partilha amigável, sendo as partes capazes e mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. (Agravo 1.0701.06.139196-0/001, 7ª Câmara Cível do TJMG, rel. Des. Heloisa Combat, j. 8.5.2007). Conforme assevera os fundamentos acima, à medida que se impõe é a homologação da partilha apresentada juntamente com as últimas declarações, vez que o processo tramitou conforme expõe os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de inventário proposto por JAIR OLING FELISBERTO, dos bens deixados por VANESSA BEAPINO DE ALMEIDA, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com consequência, HOMOLOGO a partilha de bens, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos bens, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se formal ou certidão de pagamento ou partilha, se for o caso, somente após o cumprimento do disposto no §2º do art. 659 do Código de Processo Civil. CONDENO o espólio ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, ARQUIVE-SE. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito