Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0000350-11.2016.8.11.0045..
MOACIR DAL VESCO ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face de SERGIO NARCISO GUNTZEL, partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que em agosto de 2015 firmou com o requerido contrato de prestação de serviços para a construção de um edifício e reforma de uma casa de alvenaria, localizada no Município de Lucas do Rio Verde/MT. Sustenta que o contrato não se implementou de maneira perfeita, restando as obras inacabadas, razão pela qual pretende ingressar com ação para receber indenização pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento do requerido. Desse modo, diante do justo temor de que poderá ocorrer à deterioração da propriedade, ensejando dificuldade de apuração da qualidade e custos empreendidos, requer liminarmente a nomeação de perito judicial para resguardar a prova do alegado e evitar a ocorrência de mais prejuízos em decorrência dos fatos relatados. No curso da demanda, considerando o certificado no id n. 66734488, dando conta de que os autos não foram localizados na secretaria judicial, foi determinado, de ofício, a restauração dos autos em epígrafe e a intimação das partes para que fornecessem cópias, contrafés e quaisquer reproduções das peças processuais que compunham o presente feito que, porventura, possuíam (id n. 80447692). Juntou-se nos ids. n. 80180770 e 80180779, a materialização dos autos do APOLO, contendo as decisões já exaradas, certidões e expedições realizadas no processo, de forma cronológica, bem como foi inclusa a parte eletrônica do feito, após a conversão do tipo de tramitação (híbrido). A parte autora forneceu os documentos de que possuía (Id. n. 81668083). No Id. n. 81986588, foi determinada a manifestação da parte requerida, que apenas se manifestou ciente no evento de Id. n. 81986588. Em id n. 107131453, julgou-se restaurado os autos originais pelos presentes, sendo determinado o prosseguimento do feito no processo ora restaurado. A liminar postulada foi deferida às fls. 03, do id n. 80180779, oportunidade em que foi nomeado o perito judicial e determinada à realização da perícia requerida. Na sequência, diante da não aceitação do perito anteriormente nomeado, nomeou-se novo perito, por intermédio da decisão proferida às fls. 08, do id n. 80180779. Realizada a perícia, o laudo pericial foi acostado em id n. 119742033. Em id n. 130659538, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial apresentado. O requerido, por sua vez, apesar de devidamente intimado para manifestar quanto ao laudo supra, transcorreu o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, salienta-se ter o procedimento de medida cautelar de produção antecipada de provas intuito de, tão somente, viabilizar a produção da prova, não comportando valoração ou formação de convencimento sobre responsabilidades, culpas ou atos ilícitos. Referido procedimento é conciso e culmina no proferimento de sentença homologatória, que atesta servirem os elementos produzidos como prova judicial. A doutrina especializada explica que “visa à proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendado o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia” (Luiz Guilherme Marinoni e outros, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 3ª Edição, p. 495). No caso em tela, entendo que o laudo pericial apresentado atendeu os critérios formais estabelecidos na legislação processual civil vigente, motivo pelo qual merece ser homologado. Registre-se que a valoração da prova não é feita na cautelar de produção antecipada de provas, mas na ação principal eventualmente proposta, ocasião, aliás, em que as partes exercerão, com a devida propriedade, o contraditório e a ampla defesa, inclusive poderão requerer a produção de outras provas, com designação de audiência e oitiva do perito nomeado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial acostado em id n. 119742033, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, declarando findo este processo cautelar preparatório. Sem custas, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Levando em conta a ausência de resistência da parte contrária à pretensão inicial de produção antecipada de provas, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais (STJ, AgInt no AREsp 1221810/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). Outrossim, considerando a nomeação do perito judicial (fls. 08, do id n. 80180779) e face ao deferimento da gratuidade deferida ao autor, CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do perito WILITON ALEGRE SOARES JUNIOR. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, permaneçam os autos em cartório, por trinta dias, para extração de cópias e certidões, pelos interessados, art. 383 do CPC. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. De Alto Araguaia/MT para Lucas do Rio Verde/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Cooperador – Provimento TJMT/CM 8/2024