Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004362-06.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: GIDESIO GONCALVES REIS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por GIDESIO GONCALVES REIS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial, a parte autora é acometida de CID N 20 (Nefrolitiáse); Fratura na uretra bulbar; N43 - Hidrocele e espermatocele; Varicocele e por essa razão recebeu auxilio por incapacidade temporária entre 26/10/2019 a 30/11/2019. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão de ID. 124594020 foi determinada a citação do INSS. Após sobreveio decisão nomeando perito (ID 125163037). Citado, a Autarquia apresentou petitório no ID. 125429715 requerendo, em síntese, intimação da parte autora para adequar-se aos termos do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 e trouxe quesitos. Laudo médico pericial apresentado no ID. 131929737. Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte requerente apresentou pleito de ID. 132183582. Já a parte requerida requereu a improcedência da demanda (ID. 136027733). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. Assim, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) atividade laboral. Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. DA INCAPACIDADE Em se tratando de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujo deferimento dependa do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos, o Juiz pode designar um perito, que oficiará com órgão auxiliar do Juízo, sem interesse na lide e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto. Os esclarecimentos ofertados pelo profissional, expressos no laudo pericial, auxiliam na formação da convicção do magistrado. No caso concreto os exames médicos aos quais foi judicialmente submetido o segurado, serviram para elucidar quaisquer dúvidas remanescentes, no tocante ao grau da possível incapacidade de que padeceria a parte autora. Ademais, embora o laudo pericial não tenha o condão de vincular o procedimento decisório, reveste-se ele de forte valor probante, à conta do Poder Judiciário maior grau de imparcialidade de que se reveste, por imposição legal, e ante o compromisso judicialmente firmado, ter de guardar equidistância dos interesses das partes em confronto. No caso, o laudo da perícia médica elaborado por expert nomeado por este juízo comprova que a parte autora possui capacidade laborativa (ID. 131929737 – 11), vejamos: V – CONCLUSÃO O autor apresenta história de trauma uretral (fratura uretra bulbar) devido a acidente ocorrido no ano de 2019. Na época realizou tratamento urológico, segundo relatos do autor não houve realização de cirurgia. Atualmente refere diurese espontânea, não faz uso de medicações, não realiza nenhum tipo de acompanhamento médico, podendo ser concluído pela resolução do quadro. Em análise aos documentos médicos apresentados e em atenção ao exame clínico realizado, não foi constatado incapacidade. Portanto, considerando que os requisitos exigidos pela legislação são cumulativos, ausente um deles, impõe-se a improcedência do pleito autoral.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LUCI DE CAMARGO OLIVEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com das cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito em Substituição Legal