Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, e alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1003795-72.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: ERICA DA COSTA ROSA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS SOBRE PERÍODO DE 30 DIAS, COM INCIDÊNCIA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS C.C. COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 15 DIAS C.C. COM COBRANÇA DE FGTS ajuizada por ERICA DA COSTA ROSA MACEDO em face do ESTADO DE MATO GROSSO. 1. JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2. MÉRITO Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a Requerente que foi contratada pelo Requerido para exercer o cargo de professora da educação básica, tendo lecionado pelo período de fevereiro de 2017 a maio de 2021. Argumenta que em vista das sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade fazendo jus ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob o período do vínculo jurídico (2017 a 2021). Argumenta ainda que o regime jurídico do Estado prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, todavia, o Requerido não efetuou o pagamento de: a) férias proporcionais acrescido do terço (1/3) constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias não pagos durante o período de de 2018, b) terço (1/3) constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias não pagos durante o período de de 2018 a 2021, e c) FGTS sobre o período de 2018 a 2021. Dispensada a audiência de conciliação. Citado, o Requerido não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia conforme os termos do Enunciado 11 do FONAJE. Pois bem. Constam nos autos registros de que a Requerente manteve vínculo com o Estado de Mato Grosso, na modalidade de contrato temporário, no cargo de Professora temporária da Educação Básica durante o período de 2018 a 2022, conforme documentos anexos a inicial. Vê-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da Requerente, portanto, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: “§ 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Desse modo, há que se reconhecer seu direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como férias acrescidas do terço constitucional com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido junto ao ente público demandado, nos termos do art. 37, § 2º, da CF. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. 3. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 664484 MG, Relator: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 05/02/2013, Segunda Turma). APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 – 13º SALÁRIO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 39, § 3º - DIREITO DO SERVIDOR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – NÃO CONCESSÃO –FGTS –POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O servidor público, ainda que não concursado, faz jus às verbas de natureza salarial previstas pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Somente faz ao adicional de insalubridade o servidor que demonstre o exercício de trabalho habitualmente em locais insalubres, ainda que contratado a título precário, tem direito a receber o adicional de insalubridade. (...) (STF - RE: 953029 MG - MINAS GERAIS 7014922-03.2009.8.13.0024, Relator: Min. Celso de Mello: 17/03/2016). Registro ainda que ao caso se aplica a tese fixada no recente Tema 551 do STF, assim ementado: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Plenário, RE 1.066.677, Relator Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes; Sessão Virtual de 15/05/2020 a 31/05/2020). Portanto, tenho que a Requerente faz jus ao recebimento das férias proporcionais e 1/3 (um terço) constitucional referente ao período de 2018, e FGTS referente ao período de 2018 a 2021, observado o prazo prescricional. Ademais, em se tratando de professora, é garantido o direito a férias no período de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como receber o adicional de um terço da remuneração correspondente àquele lapso temporal, nos termos do art. 54 e 55 da LC 50/1998. Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. Acrescentado pela LC 104/02) Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. Neste sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — FÉRIAS DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO — INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS — FIXAÇÃO DE TESE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO — JULGAMENTO DO CASO CONCRETO — ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4). Os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei. Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. No julgamento do caso concreto, nos termos do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso de Izilda de Lourdes e Silva restou prejudicado e o de Adelite Santos Fleck e Clarice de Araújo provido em parte. (destaquei) (IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000, publicado em 27/10/2021) Importante consignar que recentemente a matéria foi sumulada pela Turma Recursal Única: Sumula nº 20. O servidor público no cargo de professor faz jus ao adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias, não somente sobre os trinta dias, observada a legislação do ente estatal respectivo. Dito isso, mister se faz necessário a condenação do Requerido ao pagamento de: a) férias proporcionais acrescidas do terço (1/3) constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias não pagos durante o período de de 2018, b) terço (1/3) constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias não pagos durante o período de de 2018 a 2021, e c) FGTS sobre o período de 2018 a 2021, respeitado o prazo prescricional e acrescido de juros e correção monetária. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECRETAR a revelia conforme os termos do Enunciado 11 do FONAJE, tendo em vista que, apesar de devidamente citado, o Requerido não apresentou contestação; b) DECLARAR nulos os contratos realizados entres as partes durante o período de 2018 a 2021, respeitado o prazo prescricional; c) CONDENAR o Requerido a pagar à Requerente o valor referente às i) férias proporcionais acrescidas do terço (1/3) constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias não pagos durante o período de de 2018; ii) terço (1/3) constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias não pagos durante o período de de 2018 a 2021; e iii) FGTS sobre o período de 2018 a 2021, respeitado o prazo prescricional de cinco anos do ajuizamento da demanda, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (Temas 905 do STJ e 810 do STF), ambos até 09/12/2022, nos termos do Enunciado 362 do STJ, aplicando-se, a partir de 09/12/2022, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito