Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo nº 1003005-97.2018.8.11.0002
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por OLAVO APARECIDO DOS SANTOS em desfavor de INAC – INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS e LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA. Afirma que, foi ofertada uma promoção de emprego para ser motorista, sob a condição de realizar a alteração da categoria de sua CNH de “B” para a categoria “D”. Ocorre que, para realização da alteração é necessário à realização do exame toxicológico, o autor buscou os serviços da primeira requerida, INAC – INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS, para tal procedimento arcando com pagamento na quantia de R$250,00(duzentos cinquenta reais). Sustenta que, na entrega do resultado laboratorial se espantou ao verificar o resultado positivo para “benzoilecgonina (cocaína)”, ficando abalado com resultado, haja vista que jamais usou em sua vida qualquer tipo de substância ilícita, ou estava tomando medicamentos que pudesse conter tais substâncias. Informa que, procurou a primeira requerida, INAC – Instituto De Análises Clínicas e solicitou a realização da “contraprova” com a amostra coletada e armazenada, conforme troca de e-mails, contudo, posteriormente foi informado que foi cancelado a solicitação da “contraprova” do exame, bem como entrou em contato com a segunda requerida, Laboratório Chromatox Ltda, que faz análise do material coletado, mais não obteve sucesso para saber informações. Todavia, informa que, não obstante o resultado positivo apresentado pelas requeridas, para que não houvesse, mas consequências com suposto resultado positivo, o autor afirma que submeteu-se a outro exame por conta própria, conforme verifica-se pelo laudo apresentado pelo Laboratório Morales LTDA, e, o resultado do laudo toxicológico apontou negativo para qualquer substancia ilícita. Requer, a antecipação dos efeitos da tutela para que “sejam as requeridas compelidas a efetuarem a contraprova solicitadas, sob pena de multa diária”. No mérito, requer seja julgado procedente os pedidos, com a condenação das requeridas ao pagamento dos danos materiais e morais. Pediu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada ao ID 16630661 e 16870698, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, rechaçando os termos da inicial, especialmente a ausência de dano moral e de ilícito pelas partes. Impugnação a contestação ao ID 75569299. É o relatório decido. Fundamento. Decido. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de julgamento de processos incluído na meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso VII, CPC/2015). Em análise aos autos percebe-se que no decorrer do feito foi oportunizada as a justificativa sobre a produção de prova necessária a solução do feito, tendo ambas as partes requeridas provas testemunhais e periciais. Evidente que o feito se encontra maduro, e suporta julgamento antecipado, razão pela qual indefiro a produção de prova requerida por ambas as partes. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. Analisando as alegações da autora e as provas produzidas no feito, denota-se a aplicação do disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, portanto, deve ser regida por suas normas. No que se refere a inversão do ônus da prova, esta não é automática, na medida em que se faz necessário a demonstração de uma das situações previstas no CDC. Assim, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é possível a aplicação em seu favor a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança de suas alegações ou quando for hipossuficiente. Nesse sentido, cabe à parte autora demonstrar minimamente, que ocorreu irregularidade no exame ao qual foi submetido, o que não restou provado, como será exposto. Desse modo, a inversão do ônus da prova, no presente caso mostra-se incabível. Sobre o tema, colha-se dos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXAME TOXICOLÓGICO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.1. A despeito da relação estabelecida entre as partes ser de consumo, não se autoriza a inversão automática do ônus da prova, eis que necessária a mínima prova da verossimilhança das alegações ou a dificuldade na produção técnica da prova. 2. In casu, não se vislumbra, a priori, a verossimilhança da alegação de irregularidade do exame que atestou resultado positivo para uso de substâncias psicoativas proibidas pelo agravado (benzoilecgnonina e cocaína), eis que produzido através de prova e contraprova com utilização do mesmo material.3. Além disso, a produção da prova pericial revela-se excessivamente difícil de ser produzida pelo agravante, senão impossível, mostrando-se, portanto, "diabólica", ante o descarte do material coletado pelo réu para a realização do exame, o que é perfeitamente autorizado, nos termos do inciso IIIdo § 7º do artigo 11 da Resolução CONTRAN nº 691/2017. Afasta-se, portanto, a inversão do ônus da prova. (TJ-MS - AI: 140606147220218120000 MS 1406061-47.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021). Evidente que o feito se encontra maduro para sentença, comportando julgamento antecipado sendo altamente dispensável demais diligências. II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA É fato que o autor firmou contrato de prestação de serviço com a primeira REQUERIDA INAC – INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS, e tendo este contratado o laboratório parceiro LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA, frente o código de defesa do consumidor e a teoria da aparência reconheço a legitimidade passiva de ambas as partes, rechaçando a preliminar aventada. Ultrapassada esta questão, não havendo outras preliminares pendentes de análise, volto-me ao mérito da causa. III – MÉRITO Dos autos verifica-se que o autor submeteu-se à exame toxicológico destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas para atender Resolução do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN – que faz tal exigência para habilitação, renovação ou mudança de categorias C, D e E de Carteira Nacional de Habilitação. Do conjunto probatório, é possível compreender que o autor dirigiu-se até o Laboratório INAC – INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS para o procedimento de coleta do material que posteriormente foi encaminhado para análise pela requerida LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA. Nos termos do resultado do exame toxicológico Laudo nº 08UVCRAA088238726 (id: 16630682 – páginas 3/4) a amostra foi recebida pelo LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA para análise em 08/10/2017, sendo que o resultado positivo para cocaína e negativo para as demais drogas testadas. Ao id: 16630683, consta o “formulário de solicitação de realização de reteste”, referente ao resultado do exame positivo, Laudo n. 08UVCRAA088238726. Ao Id 16630685, por sua vez, foi juntada janela comparativo de detecção, apontando necessariamente os dias não abarcados pela contraprova, prova não objeto de contestação específica em fase de impugnação. Conforme se depreende da inicial as datas das coletas dos exames foram: 1º) Para o 1º exame e contraprova – matriz - pelo do braço, colhida em 09/08/2017 (docs. nºs 12 e 13); 2º) Para o 2º exame – matriz – não informada, colhida em 06/09/2017 (doc. nº 14). Ao que se nota de todo conjunto probatório, é que as requeridas observaram as normas e procedimentos de segurança exigidos para a realização do exame em questão, tanto na coleta do material quanto na realização do reteste quando foi solicitado. A parte autora não demonstrou a alegada falha na prestação dos serviços ou negligência das requeridas de modo que a realização de novos exames em outro laboratório, utilizando-se de novo material biológico coletado com diferença de 28 (vinte e oito) dias, não são hábeis para caracterizar contraprova, já que se utilizou de amostras diversas e janela de detecção diferente. No caso dos autos, o exame toxicológico questionado resultou positivo. O fato de o autor apresentar novo exame com resultado negativo, não significa ocorrência de falha na prestação dos serviços, ou erro das requeridas, isso porque, a janela de detecção entre a data da primeira coleta no laboratório requerido e a data na coleta em outro laboratório, são diversas, 28 (vinte oito) dias, o que, pela diferença da janela de detecção é plenamente possível que o resultado do segundo exame seja negativo, sem conduto, provar erro das requeridas. Nesse sentido são os julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAMINHONEIRO. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. CONTRAPROVA POSITIVA. EXAME POSTERIOR COM RESULTADO DIVERGENTE. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE OS EXAMES. ERRO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007927-14.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 04.09.2020). ( TJ-PR-RI: 00079271420188160083 Francisco Beltrão 0007927-14.2018.8.6.0083 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXAME TOXICOLÓGICO QUE FOI REALIZADO CORRETAMENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA COLETA/ANÁLISE REALIZADA PELOS RÉUS. SEGUNDO EXAME REALIZADO EM OUTRO LABORATÓRIO 20 DIAS APÓS QUE APRESENTOU RESULTADO NEGATIVO. IRRELEVÂNCIA. PERÍODO DE ANÁLISE DO SEGUNDO EXAME QUE É DISTINTO DO PRIMEIRO. METODOLOGIAS DIVERSAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A LISURA DO EXAME REALIZADO PELOS RÉUS. DEVER DE GUARDA DO MATERIAL COLETADO PARA CONTRAPROVA QUE FOI OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0006391-51.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.07.2022). Portanto, não havendo provas da falha no serviço prestado pelas requeridas ou negligência, não há como lhes imputar a condenação pleiteada. Desse modo, a ausência de elementos de prova suficientes que comprovem as alegações trazidas pela requerida conduz à improcedência dos pedidos. Importante registrar que a a respeito deste tema, trata o artigo 148-A, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: "Artigo 148-A - Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. §1º - O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran." É certo que depois de um lapso temporal os vestígios das substâncias entorpecentes desaparecem do organismo, não sendo possível concluir, com a segurança que a situação exige, se houve erro do laboratório responsável pela coleta da primeira amostra ou se havia efetivos traços da droga na referida amostra. Como analisado, a segunda coleta que constatou a presença de substâncias ilícitas ocorreu no dia 06/09/2017 e a coleta de material do primeiro exame, realizado no laboratório, ocorreu no dia 09/08/2017, ou seja, quase 30 dias após. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RENOVAÇÃO DE CNH – EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO – ALEGAÇÃO DE FALSO POSITIVO – ERRO DE RESULTADO NÃO COMPROVADO – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo comprovação do alegado erro atribuído ao Laboratório, em resultado de exame toxicológico por ela realizado, não resta configurado ato ilícito indenizável. O resultado de outro exame toxicológico realizado em data diversa e em outro laboratório não se presta a invalidar o resultado obtido no primeiro.” (N.U 1022882-03.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 19/08/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. EQUÍVOCO NO RESULTADO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA MUITO ELEVADO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA E CONFORME CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO ART. 85, §2º DO CPC/2015. CABIMENTO. Inexistindo nos autos prova do erro no resultado do exame toxicológico realizado pela parte autora, por terem as coletas sido realizadas em momentos diversos, que abarcam janelas de detecção distintas, não é possível acolher a tese de falha na prestação do serviço da parte ré, situação que impõe a improcedência dos pedidos indenizatórios. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575146-4/001 - Rel. Des. Arnaldo Maciel - Julgamento em 09/02/2021 - Publicação no DJe em 10/02/2021). Cabia, ao autor comprovar falha na prestação do serviço do laboratório/apelado, o que não ocorreu. Infelizmente por desconhecimento de como proceder à contraprova, ou por informações incorretas que acabaram prejudicando o apelante. E tendo em vista que não há prova de que o exame toxicológico realizado pelo LABORATÓRIO CHROMATOX LTDA não foi correto, deve, portanto, ele prevalecer, nos termos do artigo 13, §3º, da Resolução nº 691/2017, do Contran, que dispõe: "Artigo 13 - A análise do material coletado será realizada sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN, atendendo integralmente aos requisitos previstos nesta Resolução e seus Anexos, bem como às normas de vigilância sanitária aplicáveis. §3º - No caso de realização de exames em laboratórios diferentes, com resultados diferentes, para o mesmo processo de habilitação, prevalecerá aquele que for positivo." Nestes termos, apesar de se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não restou comprovada a falha na prestação do serviço, inexistindo, assim, ato ilícito e, por consequência, dever de indenizar. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, que ficam suspensos em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE