Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DEBORA ALEXANDRA PINHO -
Réu: MUNICIPIO DE SINOP 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1006001-29.2018.8.11.0015 -
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Sinop/MT em face do presente cumprimento de sentença promovido por Débora Alexandra Pinho, ambos qualificados nos autos. Alegou o executado, em síntese, excesso de execução quanto ao percentual utilizado pelo exequente, ao fundamento de que a evolução do adicional deve restringir-se até 25/11/2012, data da revogação pela Lei nº 1.737/2012, bem como que o adicional deve incidir sobre o "salário inicial" puro. Requereu, ainda, a condenação da exequente em litigância de má-fé por pretender valores indevidos (id. 136564303). Em cumprimento à decisão de id. 1384741009, a Contadoria Judicial informou que as partes não atenderam ao disposto no item II da decisão de id. 103045445, consistente na apresentação de seus pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, a exequente apresentou novos cálculos nos ids. 202323536 e 202325845. É o relato necessário. Decido. 2. A impugnação apresentada pelo executado, em parte, não comporta conhecimento. Isso porque carece de interesse processual o executado/impugnante em relação ao alegado excesso de execução quanto ao percentual — sob o argumento de que a evolução do adicional deve se restringir até 25/11/2012, data de sua revogação pela Lei nº 1.737/2012, e que o adicional deve incidir sobre o "salário inicial" puro —, uma vez que as mesmas razões e fundamentos já foram suscitados na impugnação ao cumprimento de sentença de id. 57355319 e expressamente acolhidos na sentença de id. 69946241, a qual transitou em julgado, conforme certidão de id. 102741868. Nessa toada, cumpre registrar que o executado não trouxe aos autos qualquer prova ou fato novo capaz de subsidiar nova apreciação das questões já definitivamente decididas no presente feito. Logo, no tocante às mencionadas teses, concluo que o executado já exerceu seu direito de impugnar o cumprimento de sentença, tendo, inclusive, obtido decisão favorável. Assim, além de carecer de interesse processual, a rediscussão das matérias cujo mérito já se encontra esgotado nos autos revela-se totalmente impertinente. Portanto, não conheço da pretensão do executado de rediscutir o defendido excesso de execução e o marco inicial quanto ao adicional sobre o salário inicial puro da exequente. 3. Da litigância de má-fé Noutra banda, igualmente sem razão o executado quanto à necessidade de condenação da exequente em litigância de má-fé. Não obstante a sustentada divergência em relação aos cálculos da exequente, ainda na fase de apuração, tal situação, sem outros elementos mais robustos que demonstrem, de forma inequívoca, ter a impugnada violado quaisquer das condutas previstas nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, não autoriza, por si só, a condenação da credora em litigância de má-fé, a qual, vale destacar, não se presume. A propósito: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10280105420218260114 Campinas, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022 Rejeito, pois, o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé. 4.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, no tocante ao ventilado excesso de execução e à definição do marco inicial quanto ao adicional incidente sobre o salário da exequente, considerando que o exame de tais questões já se encontra superado pela sentença de id. 57355319, transitada em julgado, neste ponto, não conheço da impugnação apresentada pelo executado e, quanto ao pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé, afasto a pretensão deduzida. 5. Sem custas e honorários advocatícios. 6. Diante dos novos cálculos apresentados pela exequente nos ids. 202323536 e 202325845, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que entender de direito. 7. No caso de eventual impugnação, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, oferecer resposta. 8. Após, conclusos. 9. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado e ofício. 10. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)