Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007793-71.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ALEXANDRA FRANCO DE CARVALHO, PANORAMA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada PANORAMA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Id. 109182166). Aduz a excipiente decadência e nulidade das CDA’s objetadas em razão da vedação à alteração do sujeito passivo da execução, em observância à Súmula 392 o Superior Tribunal de Justiça. Por esses motivos, pugna pela extinção do feito. A esse respeito, a Fazenda Pública já havia requerido, no ano de 2021, a retificação do polo passivo, para o fim de figurar, tão somente, o nome de PANORAMA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. (Id. 51434588), em razão do imóvel ter sido transferido no curso da ação, motivo pelo qual a nova adquirente também seria responsável pelas obrigações tributárias vinculadas à propriedade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula 393 do STJ). Com essas considerações, passo a análise do pedido. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Ademais, dispõe o art. 130, do mesmo diploma: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Da análise dos autos, verifico, em primeiro lugar, que nenhuma das partes apresentou a matrícula atualizada do imóvel objetado, à comprovação da alegada transferência da propriedade para o nome da pessoa jurídica PANORAMA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. Em que pese a inexistência de qualquer prova nos autos relativa à alegada transferência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos créditos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. (…) 5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. 6. Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo. O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda. Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF. A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor. (…) 8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. (AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) A obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN Nesse contexto, compreende-se que, quando do ajuizamento da presente execução fiscal, constava como proprietária do imóvel objetado a antiga proprietária do imóvel. Contudo, a alienação foi posterior ao aludido ajuizamento, sendo a parte Excipiente, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que plenamente exequíveis os créditos tributários, não havendo que falar em ilegitimidade. Nesses termos, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO - ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPRA E VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL APÓS A DATA DO FATO GERADOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 399 DO STJ - SUJEITO PASSIVO DEFINIDO POR LEI MUNICIPAL – PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – PARTE LEGÍTIMA RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações de execução fiscal tanto o possuidor (comprador) do imóvel, quanto o seu proprietário (vendedor). Assim, cabe ao município editar lei estabelecendo o sujeito passivo, nos termos da Súmula 399 do STJ. A venda dos imóveis, antes ou depois da data do fato gerador, não afasta a responsabilidade da executada. Ainda que houvesse a transferência antes do fato gerador, como dito alhures, a responsabilidade é solidária e cabe a Municipalidade escolher em nome de quem vai demandar. (TJ-MT - AC: 00269949120148110002 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2020) Ademais, tratando-se de responsabilidade solidária, é a Municipalidade que escolhe em nome de quem irá demandar. Demonstrada a legitimidade passiva da excipiente, em decorrência de sua responsabilidade solidária, na condição de adquirente, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se a parte PANORAMA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. Retifique-se a autuação, nos termos da presente decisão. Deixo de condenar no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito