Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 1002393-38.2023.8.11.0018..
REQUERENTE: WELITOM ALMEIDA DA ROCHA
REQUERIDO: ELIZETE SODRE OLIVEIRA, LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos, etc. Analisando a Inicial e os documentos que a acompanham, constataram-se irregularidades que devem ser sanadas. Verifico que a parte autora postulou os benefícios da “gratuidade da justiça”, aduzindo que não pode arcar com as despesas processuais. Neste ponto, salienta-se que o benefício da “gratuidade da justiça” está regulamentado no Código de Processo Civil, devendo ser concedido a todo aquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua necessidade, nos termos do artigo 98 e seguintes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” [...] Assim, o sobredito regramento legal estabelece que basta a simples declaração lançada na inicial, no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais. Contudo, o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal exige mais do que isso, haja vista que disciplina em seu texto legal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nessa esteira, o benefício da “gratuidade da justiça” deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira a impedir o pagamento das custas processuais, uma vez que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. No caso concreto, não há documentos comprobatórios suficientes para corroborar com a declaração de hipossuficiência. O autor trouxe aos autos um extrato bancário de apenas uma conta, e nesse documento mostra que ele realiza transferência entre contas da mesma titularidade. Nesse contexto, vale lembrar que a “gratuidade da justiça” é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final, excetuando-se os casos previstos em lei. (TJMT, AI 134177/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 20/12/2016) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – INVIABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência. A regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, e a exceção, relativa aos beneficiários da justiça gratuita é a isenção ao pagamento. O parcelamento previsto na Lei Adjetiva Civil, somente é aplicável ante a demonstração de impossibilidade de recolhimento integral das custas, não comprovada a dificuldade financeira essa benesse não pode ser concedida. O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/2015. Não sendo arbitrada a mencionada verba pelo Juízo a quo, não há falar na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Precedente do STJ. (Ap 112428/2016, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017)
Ante o exposto, por não ter a parte autora comprovado a hipossuficiência financeira, ainda que momentaneamente, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de “gratuidade da justiça” pleiteada pela. Assim, nos termos do artigo e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para: 1. APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita. 2. Não juntando, deve-se providenciar o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie; Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito