Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso inominado: 1009915-61.2023.8.11.0004 Origem: Recorrente(s): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇA JOSIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS Recorrido(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2%), custas processuais e honorários advocatícios (R$ 2.000,00) ante a comprovação da relação jurídica, conforme dispositivo que cito:
Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). A parte promovente, nas razões recursais, se insurge quanto ao aceite digital juntado, alegando a ocorrência de danos morais. A parte promovida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Com fundamento no artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e o disposto nas Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais de Mato Grosso, o relator, considerando o firme posicionamento da matéria em julgamento, pode negar ou dar provimento a recurso para reformar a sentença que esteja em desacordo com a sua jurisprudência dominante. O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada nesta instância recursal com respeito aos precedentes consolidados. Colhe-se da hipótese em comento que a parte recorrida/reclamada traz aos autos elementos que permitem demonstrar a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, todavia, não faz prova da existência do débito. Vale registrar que o documento consistente na nota fiscal de Id. nº 205913309 não possui o registro de recebimento, o que não funciona como prova da entrega dos produtos. Cumpre ainda anotar o fato de que a parte recorrente/autora não nega a existência de relação jurídica, dirigindo sua negativa, exclusivamente, ao débito negativado. Nesse contexto é que competia à parte reclamada a prova do débito e não apenas da relação, tal como fora feito. Assim, importaria registrar que o débito deveria ser comprovado de modo suficiente à afastar a procedência do pedido ventilado na exordial, porquanto o ônus da prova no caso presente se dirige à parte recorrida/reclamada, dado ao comando vertido nas normas legais aplicáveis (CPC, art. 373, inciso II c/c art. 6º, inciso VIII do CDC). O Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. Deste modo, entendo que a inclusão do nome da Recorrente no cadastro do banco de dados dos serviços de proteção ao crédito em razão de débito indevido, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. Impositivo afastar a incidência da Súmula 385 do STJ, tendo em vista que não existem negativação pré-existentes. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1058634-65.2020.8.11. 0041 EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS CANCELAMENTO DO PLANO DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ AO CASO – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. O posicionamento do CDC que determina a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, em razão da relação consumerista. Inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso, porque embora a parte autora tenha tido seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, verifica-se que a inscrição fora posterior a data da inscrição feita pela operadora requerida. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10586346520208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Diante disso, entendo que a sentença merece ser reformada. No que tange ao montante a ser estabelecido a título de dano moral, tenho que deve o valor servir para mitigar o dano sofrido pela parte agredida e ao mesmo tempo exercer natureza pedagógica a fim de convencer a parte agressora a não reincidir na conduta, sendo ainda necessário manter respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a possibilidade de caracterização do instituto jurídico do enriquecimento sem causa. Decorre, pois, que dentre os elementos dos autos que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se apresenta suficiente ao atendimento da norma regente, valendo ainda considerar que a parte possui outras anotações em seu desfavor, para o que deve ter incidência do texto da Súmula nº 29 da TRU.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, posto que tempestivo e, no mérito, DOU PROVIMENTO para o fim de declarar a inexistência do débito objeto da lide no valor de R$100,00 (cem reais), bem como para CONDENAR a Recorrida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC, a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, CPC). JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito - Relator