Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1005458-60.2017.8.11.0015..
REU: VILMAR BALIN
AUTOR(A): OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA
Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS que ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO move em face de VILMAR BALIN alegando que são proprietários de 16 (dezesseis) lotes de terras que compõem a Gleba Grandes Matas, localizada nos municípios de Itaúba, Cláudia e Sinop, dentre os quais, os imóveis descritos nas transcrições de nº 6270 e 6272, contendo 9.980 e 5.510 hectares, respectivamente. Afirma que o requerido está ocupando uma fração de 427,67 hectares dos seus imóveis, de forma indevida, requerendo a nulidade dos títulos do requerido e antecessores e reparação por danos materiais. Pugnou pela concessão da antecipação de tutela para imissão na posse da área reivindicada ou que os requeridos suspendam a exploração e uso comercial do solo, até o julgamento da demanda. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência. O requerido foi citado (id. nº 121383219) e apresentou contestação, no id. nº 123196376. O requerente informou que as partes transigiram acerca do objeto da ação, requerendo a homologação do acordo (id. nº 129177074). No id. nº 131937223, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar a autorização do juízo do inventário para o acordo que visa a disposição do bem imóvel. O requerente não apresentou a autorização do juízo do inventário, conforme certidão do id. nº 135136301 e peticionou informando o cumprimento do acordo (id. nº 133454116). DECIDO. Verifico que, no id. nº 129177074, as partes celebraram acordo, pelo qual a parte requerente renunciou ao direito postulado na presente ação, ou seja, a reivindicação da fração de 427,67 hectares dos imóveis, objetos das matrículas nº 6270 e 6272, do CRI de Rosário Oeste/MT, recebendo, em contrapartida, o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) até a data de 10/10/2023, por transferência bancária. Ocorre que, em se tratando de imóvel que é objeto de inventário judicial, no qual existem incapazes, o ato de disposição do bem depende de autorização do juízo do inventário e manifestação do Ministério Público, na condição de curador dos incapazes, na forma do art. 619 do CPC. A propósito: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO – INVENTARIANTE E ADMINISTRADOR PROVISÓRIO – OITIVA DOS HERDEIROS NECESSÁRIA –ARTIGOS 613, 614 E 619, CPC/15 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os poderes conferidos ao inventariante e ao administrador provisório não são ilimitados, pois, nessa condição necessário a autorização judicial e a ciência dos interessados para a prática de determinados atos. Inteligência dos arts. 618 e 619, do CPC/15” (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10102760320178110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/07/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/07/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PORCENTAGEM DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO ANTECIPADA - ART. 992 DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. A alienação de bem do Espólio no curso do processo de inventário é medida excepcional, de forma que somente ocorre nas hipóteses de perecimento do bem ou necessidade de apuração dos haveres em benefício do Espólio. É necessária, ainda, a concordância dos herdeiros, a expedição de alvará judicial e o recolhimento do Imposto de Transmissão de Causa Mortis (ITCD). Inexistindo nos autos justificativa bastante para que se promova à venda do imóvel, em detrimento da correspondente partilha e não tendo sido demonstrada a utilidade da alienação do bem, é devida a manutenção da decisão de primeiro grau.” (TJ-MG - AI: 10702100024802001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014). Deste modo, a homologação do acordo somente é possível, mediante a anuência do inventariante e do curador da incapaz, sendo necessária a devida autorização do juízo do inventario, mediante alvará e após parecer do Ministério Público. No ponto, a parte requerente foi intimada, no id. nº 131937223, para apresentar o referido alvará e não o fez, conforme certificado no id. nº 135136301. Assim, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir da parte requerente, diante do acordo formulado entre as partes, embora não tenham sido tomadas as providencias necessária para a sua homologação. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3. O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão (DL 911/96), antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito até seu integral cumprimento, todavia, gera a perda superveniente do interesse processual. 4. Necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de interesse processual. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07167054420208070007 1430445, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais, deixando de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo formulado extrajudicialmente. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF