Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003412-35.2016.8.11.0015..
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
REQUERIDO: PAULO ROBERTO BRAGA RODRIGUES
Vistos em regime de exceção. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou ação de Busca e Apreensão contra PAULO ROBERTO BRAGA RODRIGUES, em razão de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Inicial recebida e liminar indeferida ao ID 5020323. Posteriormente, sobreveio decisão deferindo a liminar ao ID 18373342. Liminar cumprida ao ID 44428882. Entre um ato e outro, o réu finalmente foi citado ao ID 137831502. Contestação apresentada ao ID 139371550, alegando preliminarmente: incompetência do juízo, inépcia da inicial, falta de interesse de agir. Impugnação ao ID 147827873. Os autos vieram-me conclusos. É relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo a análise das preliminares apresentadas pelo demandado em sede de contestação. a) DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Embora seja pacífico o entendimento de que a ação deve ser proposta no domicilio do consumidor, observa-se que o réu alterou sua residência no decorrer do processo, o que inclusive dificultou a sua localização para citação. Em situações como a exposta, aplica-se a regra de perpetuação da competência, ou seja, independentemente de modificações posteriores do estado de fato ou de direito da causa, a competência permanece sendo do mesmo juízo. Inclusive os tribunais superiores assim vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – PEDIDO EM CONTRARRAZÕES – MULTA POR1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – AUSÊNCIA DE CARÁTER PURAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO – TESE DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA EM2. OUTRA COMARCA (ITAJÁ-GO) E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEITADA – BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU CONSTANTE NO CONTRATO – ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO – NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO FORNECEDOR – DEVERES CONTRATUAIS INERENTES À BOA-FÉ – MULTIPLICIDADE DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – COMPETÊNCIA DA COMARCA DE PONTA GROSSA MANTIDA EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – 3.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0029473-94.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 19.04.2018) (TJ-PR - APL: 00294739420168160019 PR 0029473-94.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 19/04/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR NO DECORRER DA AÇÃO - ESTABILIZADA A DEMANDA COM A PROPOSITURA DA AÇÃO, A EVENTUAL ALTERAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA FIXADA - APLICAÇÃO DA REGRA DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA DE PISO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800324-04.2015.8.23.0005, Relator: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2018, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 21/01/2019) Por isso, REJEITO a preliminar aventada. b) DA INÉPCIA DA INICIAL A petição somente será considerada inepta quando se enquadrar nas hipóteses legalmente previstas, conforme disciplina o art. 330, § 1º, do CPC. A alegação de que não houve indicação do foro competente é descabida, protelatória e não possui qualquer respaldo legal, razão pela qual REJEITO a preliminar. c) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em falta de interesse de agir no caso em liça, já que o autor buscou a proteção jurisdicional visando a busca e apreensão do veículo em decorrência do inadimplemento do demandado, tudo devidamente comprovado nos autos. Por isso, REJEITO a preliminar. d) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não há que se falar em ausência de pretensão resistida, até mesmo porque não é requisito essencial da ação de busca e apreensão, mas tão somente a mora, que foi devidamente comprovada nos autos por meio da notificação extrajudicial de Id 17993698, devidamente recebida pelo réu. Assim, REJEITO a preliminar. e) DO PEDIDO GENÉRICO Não há como acolher a preliminar apresentada, eis que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária depende do preenchimento dos requisitos exigidos pelo §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que foi devidamente comprovado nos autos. Por isso, REJEITO a preliminar. f) DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO O pedido da autora acerca de eventual descontentamento quanto aos termos do contrato, clausulas e rescisão não são passíveis de análise por meio de preliminar, cabendo formular o pedido adequado dentro da peça de defesa. Aliás, não houve demonstração no tópico citado de que os requisitos para a concessão da liminar não foram preenchidos, por isso, REJEITO a preliminar. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas. 1) DA RECONVENÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC Prefacialmente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é aplicável o CDC às relações envolvendo instituições financeiras. É, com efeito, o que se lê na redação da Súmula 297 do mencionado sodalício: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (nosso grifo). Resta, portanto, indubitável a aplicação da lei consumerista no caso em apreço. Verifica-se, por outro lado, que a demandada faz diversas alegações em sua peça contestatória, suscitando a lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) que sequer é aplicável ao caso, alegando publicidade abusiva sem nada comprovar, buscando a revisão de cláusulas sem ao menos citar as cláusulas que entende ser abusivas. No ponto, para esse desiderato, vale fixar a premissa de que, segundo a Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Portanto, a cognição do Juízo se aterá apenas ao que fora apresentado especificadamente pela parte autora, passando ao largo qualquer questão genericamente abordada na exordial. Aliás, é certo que incumbe à parte demandante apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela demandada, inclusive, elencando de forma clara e objetiva o índice utilizado para cada encargo que julga ser exorbitante. Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos. Nesse sentido: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade”. (Apelação Cível n. 70015688757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/11/2008) Portanto, vislumbra-se que a peça contestatória é totalmente genérica, de modo que os pedidos atinentes a revisão do contrato ficam prejudicados. Quanto ao pedido de chamamento ao processo do Sr. Fernando Magalhães, por ser correspondente do Bradesco, desde já o INDEFIRO, visto que o chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do CPC, situação que não restou demonstrada no caso em apreço. 2) DA AÇÃO PRINCIPAL Conforme se colhe do julgamento da reconvenção acima, a purgação da mora da parte demandada/reconvinte não fora descaracterizada, de modo que é cabível o prosseguimento da presente demanda ajuizada pelo Banco demandante/reconvindo. Sem delongas, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.418.593/MS, assentou que, caso haja o pedido de purgação da mora, será necessário que o devedor pague a integralidade da dívida, sendo insuficiente o pagamento tão-somente das parcelas vencidas: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1.418.593/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014) (negrito e grifo nossos) Daí exala que, para efeito de purgação da mora, o devedor deveria, no prazo de 5 dias, contado do cumprimento do mandado de busca e apreensão, efetuar o depósito da integralidade da dívida. In casu, a demandada limitou-se a discutir as cláusulas contratuais, de modo que não houve a purgação da mora. Bem por isso, para a concessão do pedido, por disposição legal, necessário se faz a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, com a devida notificação do devedor ou protesto do título, tendo o requerente cumprido este requisito. Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. Destarte, o processo se encontra regularmente instruído, estando devidamente provados todos os requisitos legais para a procedência da demanda, tais como a juntada do contrato e do instrumento de protesto. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei n. 911/69, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para DECLARAR definitivamente CONSOLIDADOS nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Com relação à lide principal CONDENO a parte demandada/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, FIXO, equitativamente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), condenação essa suspensa na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, uma vez que DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora/reconvinte. De outra banda, NÃO ACOLHO, a pretensão deduzida na Contestação e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte demandada. Quanto à lide secundária, CONDENO a parte demandada/reconvinte ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.500,00, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, condenação essa suspensa na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Por oportuno, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do inciso I do art. 269 do CPC. PIC Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Sinop/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito (Designado pelo Provimento TJMT/CM n. 8/2024)