Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008926-98.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V. J. RODRIGUES - ME, JOSE RIBEIRO VIANA, MARIA JOSE DO CARMO VIANA, DILCEU ANTONIO DAL BOSCO
Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de ID. 164352210,, uma vez que a restrição da garantia de Hipoteca Cedular de Primeiro Grau foi anotada pela parte exequente e não por ordem judicial. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008926-98.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V. J. RODRIGUES - ME, JOSE RIBEIRO VIANA, MARIA JOSE DO CARMO VIANA, DILCEU ANTONIO DAL BOSCO
Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de ID. 164352210,, uma vez que a restrição da garantia de Hipoteca Cedular de Primeiro Grau foi anotada pela parte exequente e não por ordem judicial. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. 3. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 19:09
Expedida/certificada
05/11/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 15:21
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 15:45
Documento (Certidão)
23/10/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:21
Documento (Certidão)
17/06/2024, 18:02
Remessa (outros motivos)
19/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:11
Definitivo
19/10/2023, 13:12
Publicação
19/10/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 01:46
Documento (Alvará)
18/10/2023, 15:15
Mero expediente
18/10/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 0008926-98.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: V. J. RODRIGUES - ME, JOSE RIBEIRO VIANA, MARIA JOSE DO CARMO VIANA, DILCEU ANTONIO DAL BOSCO
Vistos etc. Levante-se o valor na conta indicada em Id. 127450863. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:18
Mero expediente
17/10/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 14:20
Ato ordinatório
21/09/2023, 13:54
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:21
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:21
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:21
Trânsito em julgado
01/09/2023, 17:04
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:56
Ato ordinatório
30/08/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0008926-98.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: V. J. RODRIGUES - ME, JOSE RIBEIRO VIANA, MARIA JOSE DO CARMO VIANA, DILCEU ANTONIO DAL BOSCO
Vistos etc. Quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Desse modo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Levante-se o valor bloqueado e transfira a conta indicada em Id. 117569761. Preclusas as vias recursais, anote-se, baixe-se e arquive-se com as devidas baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Sinop – MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:49
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:40
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:40
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 19:31
Publicação
16/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008926-98.2007.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: V. J. RODRIGUES - ME, JOSE RIBEIRO VIANA, MARIA JOSE DO CARMO VIANA, DILCEU ANTONIO DAL BOSCO
Vistos etc. 1. Verificado que, devidamente citada para o pagamento do débito, a parte executada manteve-se silente. 2. Isto posto, o pedido de penhora “online” (ID. 85069693) merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil, indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 3. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de Maria Jose do Carmo Viana (CPF n.º 300.382.351-53) e Dilceu Antônio Dal Bosco (CPF n.º 267.604.521-00) devidamente citados, no valor apresentado em planilha de ID. 49209432 – p.16, de R$ 244.383,46, via SISBAJUD. 3.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 3.2. Se exitoso o bloqueio de valores, determino sejam transferidos para a conta depósitos judiciais, vinculando-a a este processo, com a lavratura do termo de penhora nos autos e sequente intimação das partes. 4. Intime-se a parte executada da constrição realizada nos autos, para que querendo ofereça impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do aludido Codex. 5. Caso não apresente embargos no prazo legal, certifique-se o necessário, intimando-se a parte exequente para, em 05 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender devido, sob pena de extinção por abandono. 6. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito