COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Autor
AGRICOLA LOPES FARIA
CPF
Reu
MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO
OAB/MS 10647·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Autor
JOSE HENRIQUE DA SILVA VIGO
OAB/MT 17074·Representa: Autor
PRISCILLA GABRIELLA BEZERRA
OAB/MT 23381·CPF·Representa: Autor
LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI
OAB/MT 4456·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000463-47.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal. Canarana-MT, 21 de maio de 2026 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Gestora Judiciária
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 14:11
Publicação
29/04/2026, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA - MT19077-A, GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - MS10647-O, JOSE HENRIQUE DA SILVA VIGO - MT17074-A, para que providencie(m) o recolhimento das custas referentes a consulta no(s) sistema(s) CNIB, no prazo legal, devendo a guia ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, escolher a opção: COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS, após comprovar o pagamento nos autos. Canarana-MT, 27 de abril de 2026 MICHAEL BROETTO Analista Judiciário
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000463-47.2015.8.11.0029 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos a fim de intimar a(s) parte(s) Requerente na pessoa de seu(s) advogados ADVOGADOS DO(A)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 18:27
Ato ordinatório
27/04/2026, 18:26
Outras Decisões
24/04/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-47.2015.8.11.0029.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA Número do Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Polo Passivo: AGRICOLA LOPES FARIA e outros (2) INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o Autor para se manifestar nos autos no prazo legal requerendo o que entender de direito. CANARANA, 17 de setembro de 2025 (assinado eletronicamente) MICHAEL BROETTO Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA - MT19077-A, GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - MS10647-O, JOSE HENRIQUE DA SILVA VIGO - MT17074-A, para que providencie(m) o recolhimento das custas referentes a consulta no(s) sistema(s) CNIB, no prazo legal, devendo a guia ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, escolher a opção: COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS, após comprovar o pagamento nos autos. Canarana-MT, 27 de abril de 2026 MICHAEL BROETTO Analista Judiciário
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000463-47.2015.8.11.0029 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos a fim de intimar a(s) parte(s) Requerente na pessoa de seu(s) advogados ADVOGADOS DO(A)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 18:27
Ato ordinatório
27/04/2026, 18:26
Outras Decisões
24/04/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-47.2015.8.11.0029.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA Número do Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Polo Passivo: AGRICOLA LOPES FARIA e outros (2) INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o Autor para se manifestar nos autos no prazo legal requerendo o que entender de direito. CANARANA, 17 de setembro de 2025 (assinado eletronicamente) MICHAEL BROETTO Analista Judiciário
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 15:42
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:36
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:58
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:55
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:49
Retificação de Classe Processual
01/08/2025, 15:25
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:24
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:32
Outras Decisões
21/07/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:43
Movimentação processual
30/06/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 12:29
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:32
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:34
Publicação
10/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2015.8.11.0029..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: AGRICOLA LOPES FARIA, MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA, WALTER LOPES FARIA FILHO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, bem como promova a atualização do débito executado, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos e atualização dos cálculos, volte-me conclusos para deliberações. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 148, da CNGC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretária para providências. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 11:46
Outras Decisões
06/06/2025, 07:38
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:47
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:18
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:20
Publicação
23/05/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000463-47.2015.8.11.0029.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA Número do Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Polo Passivo: AGRICOLA LOPES FARIA e outros (2) INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para realizar o pagamento da custa da expedição da CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO P/ PROCESSOS DE EXECUÇÃO ART. 828, CAPUT CPC, diretamente no site https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home. CANARANA, 21 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) MICHAEL BROETTO Analista Judiciário
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2015.8.11.0029..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: AGRICOLA LOPES FARIA, MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA, WALTER LOPES FARIA FILHO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por AGRICOLA LOPES FARIA, em face da decisão de ID. 177288449, sustentando, em síntese contradição. Intimado para apresentar contrarrazões, à parte embargada manifestou requerendo o desprovimento do recurso apresentado. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração e contrarrazões foram opostos dentro do prazo legal (art. 1.023, do CPC). Registra-se que, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de ato judicial, suprir julgado omisso, ou, ainda, corrigir erro material de decisão ou sentença, conforme redação do art. 1.022 do CPC. É cediço que mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1023 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Observo do feito que a parte embargante está se utilizando do recurso de embargos de declaração para discutir matéria já analisada por mero inconformismo da decisão. Não há o que se falar em omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material na sentença, visto que, conforme pacificado pelo Tribunal Superior de Justiça, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários periciais, vejamos: Ementa agravo de instrumento — liquidação de sentença — ação de cobrança — conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (urv) — designação de perícia — recolhimento dos honorários periciais — ônus do vencido — entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça no julgamento do recurso especial nº 1274466/sc em sede de recursos repetitivos — observância — decisão agravada que determinou ao agravante/requerido o pagamento dos honorários periciais — modificação — impossibilidade. Recurso desprovido. O superior tribunal de justiça, em sede de recursos repetitivos, decidiu que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais (stj, resp 1274466/sc). Recurso não provido. (n.u 1008752-97.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Helena Maria Bezerra Ramos, primeira câmara de direito público e coletivo, julgado em 17/02/2020, publicado no DJE 19/02/2020). (grifo nosso) É importante compreender que os embargos de declaração são um recurso processual específico, destinado a esclarecer pontos que não ficaram claros, omissões, contradições ou erros materiais presentes em uma decisão judicial. Não são, portanto, um meio para expressar descontentamento com o resultado de uma sentença. Nesse caso, não há o que se falar em opor embargos de declaração quando a parte não está satisfeita com a decisão/sentença, mas sim quando há vício sanável (obscuridade, omissão, contradição ou erro material), podendo a parte inconformada com a sentença propor por o recurso adequado para contesta-la. Deste modo não restando evidenciada à existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos e nego provimento, mantenho incólume a decisão retro prolatada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
11/05/2025, 21:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:15
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:10
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 15:38
Publicação
16/12/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000463-47.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista a interposição dos embargos de declaratórios. Canarana-MT, 12 de dezembro de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciário
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 11:15
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:14
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 20:55
Publicação
06/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA 1ª VARA DE CANARANA RUA MIRAGUAÍ,, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA PROCESSO n. 0000463-47.2015.8.11.0029 Valor da causa: R$ 2.320.640,60 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Endereço: Avenida Parana, n 167, Centro, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 POLO PASSIVO: Nome: AGRICOLA LOPES FARIA Endereço: Av. Brasil Sul - n 4100, - LADO PAR, Jamil Miguel, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75124-820 Nome: MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA Endereço: Rua Miriguai, n 907, Jardim Bela Vista, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Nome: WALTER LOPES FARIA FILHO Endereço: RUA GUARITA, 296, CXP 142, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO EXECUTADO WALTER LOPES FARIA FILHO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 2.320.640,60 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU em face de AGRICOLA LOPES FARIA, MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA e WALTER LOPES FARIA FILHO. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO, Analista Judiciário, digitei. CANARANA, 4 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 13:56
Desarquivamento
04/12/2024, 13:54
Definitivo
04/12/2024, 13:54
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:53
Publicação
04/12/2024, 02:43
Publicação
04/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2015.8.11.0029..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: AGRICOLA LOPES FARIA, MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA, WALTER LOPES FARIA FILHO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU em face de AGRICOLA LOPES FARIA, MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA e WALTER LOPES FARIA FILHO, todos qualificados nos autos. Em síntese, aduzem os executados AGRICOLA LOPES FARIA e MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA, em sede de exceção de pré-executividade (id. 151874927) prescrição intercorrente e ausência de citação válida do executado WALTER LOPES FARIA FILHO. No id. 156055126, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, requerendo a improcedência dos pedidos feitos pela parte executada. É o Relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que não cabe em sede de exceção de pré-executividade discutir matérias que demandam dilação probatória. Vejamos o que diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. MATÉRIA A SER ARGÜIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade quando os motivos constituírem nulidade absoluta ou matérias de ordem pública, que se refiram às condições da ação ou aos aspectos formais do título executivo. Contudo, só pode prosperar quando visa a desconstituir título executivo fiscal que se comprove, de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. II - A exceção de pré-executividade é admitida para o questionamento de matérias de ordem pública. As questões de direito e de fato deverão ser arguidas em sede de embargos à execução. No caso presente, faz-se necessário o exame minucioso de elementos probatórios, não estando comprovado de plano a nulidade alegada. III - Agravo improvido. (TRF-5 - AGTR: 90224 PE 0060676-54.2008.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Substituto), Data de Julgamento: 30/09/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 22/10/2008 - Página: 307 - Nº: 205 - Ano: 2008) A objeção de pré-executividade é cabível como instrumento de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória, conhecível de ofício. Nesse sentido a súmula 393 do STJ: Súmula 393 - exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória Contudo, é de se frisar que a admissibilidade desta objeção de pré-executividade está igualmente condicionada à verificação de outro requisito, a perceptividade do vício apontado. Portanto, a necessidade de uma instrução ampla inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução. Em sede de exceção de pré-executividade a parte executada busca a extinção do feito alegando inicialmente a prescrição intercorrente, contudo conforme podemos observar dos autos, contudo, observando os autos a parte exequente não quedou-se inerte ou deixou de dar os devidos andamentos processuais necessários nos autos. A demora na tramitação do processo executivo, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Desta feita, é notável que não houve nesses autos a incidência da prescrição intercorrente, sendo então superada essa matéria. Quanto à alegação de falta de citação válida do executado Walter, de fato não há nos autos demonstração de citação válida, contudo, tendo apresentado o exequente vários endereços, feito requerimento de buscas via SISBAJUD e INFOJUD, e nenhuma diligência conseguiu apresentar endereço válido para citação, requerendo então o exequente a citação editalícia do executado. Desta forma, sendo necessária a regularização processual da parte executada WALTER LOPES FARIA FILHO, necessário se faz o deferimento do exequente da citação por edital.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, e consequentemente determino a continuidade dos autos. Por consequência, Diante das infrutíferas tentativas de citação do requerido, DEFIRO o pedido da parte requerente. Cite-se a requerida WALTER LOPES FARIA FILHO, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 256, II, do CPC, observando o disposto no artigo 257, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo do edital, volvam-me os autos conclusos para deliberar. Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana, MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0000463-47.2015.8.11.0029..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: AGRICOLA LOPES FARIA, MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA, WALTER LOPES FARIA FILHO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU em face de AGRICOLA LOPES FARIA, MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA e WALTER LOPES FARIA FILHO, todos qualificados nos autos. Em síntese, aduzem os executados AGRICOLA LOPES FARIA e MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA, em sede de exceção de pré-executividade (id. 151874927) prescrição intercorrente e ausência de citação válida do executado WALTER LOPES FARIA FILHO. No id. 156055126, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, requerendo a improcedência dos pedidos feitos pela parte executada. É o Relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que não cabe em sede de exceção de pré-executividade discutir matérias que demandam dilação probatória. Vejamos o que diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. MATÉRIA A SER ARGÜIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de execução fiscal, é cabível a exceção de pré-executividade quando os motivos constituírem nulidade absoluta ou matérias de ordem pública, que se refiram às condições da ação ou aos aspectos formais do título executivo. Contudo, só pode prosperar quando visa a desconstituir título executivo fiscal que se comprove, de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória. II - A exceção de pré-executividade é admitida para o questionamento de matérias de ordem pública. As questões de direito e de fato deverão ser arguidas em sede de embargos à execução. No caso presente, faz-se necessário o exame minucioso de elementos probatórios, não estando comprovado de plano a nulidade alegada. III - Agravo improvido. (TRF-5 - AGTR: 90224 PE 0060676-54.2008.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Substituto), Data de Julgamento: 30/09/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 22/10/2008 - Página: 307 - Nº: 205 - Ano: 2008) A objeção de pré-executividade é cabível como instrumento de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória, conhecível de ofício. Nesse sentido a súmula 393 do STJ: Súmula 393 - exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória Contudo, é de se frisar que a admissibilidade desta objeção de pré-executividade está igualmente condicionada à verificação de outro requisito, a perceptividade do vício apontado. Portanto, a necessidade de uma instrução ampla inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução. Em sede de exceção de pré-executividade a parte executada busca a extinção do feito alegando inicialmente a prescrição intercorrente, contudo conforme podemos observar dos autos, contudo, observando os autos a parte exequente não quedou-se inerte ou deixou de dar os devidos andamentos processuais necessários nos autos. A demora na tramitação do processo executivo, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Desta feita, é notável que não houve nesses autos a incidência da prescrição intercorrente, sendo então superada essa matéria. Quanto à alegação de falta de citação válida do executado Walter, de fato não há nos autos demonstração de citação válida, contudo, tendo apresentado o exequente vários endereços, feito requerimento de buscas via SISBAJUD e INFOJUD, e nenhuma diligência conseguiu apresentar endereço válido para citação, requerendo então o exequente a citação editalícia do executado. Desta forma, sendo necessária a regularização processual da parte executada WALTER LOPES FARIA FILHO, necessário se faz o deferimento do exequente da citação por edital.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, e consequentemente determino a continuidade dos autos. Por consequência, Diante das infrutíferas tentativas de citação do requerido, DEFIRO o pedido da parte requerente. Cite-se a requerida WALTER LOPES FARIA FILHO, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 256, II, do CPC, observando o disposto no artigo 257, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo do edital, volvam-me os autos conclusos para deliberar. Cumpra-se, expedindo o necessário. Canarana, MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 20:24
Expedição de documento
02/12/2024, 20:23
Exceção de pré-executividade
02/12/2024, 15:41
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:05
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:14
Publicação
25/04/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico para os devidos fins que desentranhei a petição de id. 151804081.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0000463-47.2015.8.11.0029..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: AGRICOLA LOPES FARIA, MARCIO LEANDRO PEREIRA FARIA, WALTER LOPES FARIA FILHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC). Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 12:52
Mero expediente
16/10/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 16:54
Ato ordinatório
07/08/2023, 16:53
Ato ordinatório
07/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 08:47
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:09
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:55
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:25
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:55
Decurso de Prazo
26/07/2023, 06:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:46
Publicação
19/07/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do Despacho retro, Intimo o exequente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 10:25
Expedição de documento
17/07/2023, 10:25
Ato ordinatório
17/07/2023, 10:24
Ato ordinatório
17/07/2023, 10:22
Mero expediente
12/07/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 17:50
Decurso de Prazo
17/05/2023, 18:39
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:34
Publicação
24/04/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista a devolução do AR com justificativa "Mudou-se".
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 13:58
Ato ordinatório
20/04/2023, 13:57
Documento
20/04/2023, 03:14
Expedição de documento
21/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
12/03/2023, 00:31
Apensamento
10/02/2023, 16:57
Publicação
23/01/2023, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do provimento 056/CGJ/MT e ante ao pedido formulado retro, impulsiono os autos ao prazo dilatório, pelo período solicitado. Após o decurso do prazo, fica, desde já, a parte requerente intimada a se manifestar, requerendo o que de direito.
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 15:00
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:12
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:44
Publicação
16/11/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000463-47.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 485 da Lei 13.105/2015. Canarana-MT, 11 de novembro de 2022 Isadora Maria de Souza Brito Analista Judiciária
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento
11/11/2022, 17:31
Ato ordinatório
11/11/2022, 17:28
Decurso de Prazo
06/11/2022, 00:41
Publicação
30/09/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: Dr MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - MT9708-S, Dr CARLA BEATRIZ RIEFFE FRANCO DE ABREU - MT20720-O, Dr RAFAEL ABDALA CARVALHO - DF45822-A, para que providencie(m) o recolhimento das custas referentes a consulta no sistema SISBAJUD e INFOJUD, no prazo legal, devendo a guia ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, escolher a opção: COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS, após comprovar o pagamento nos autos.
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos a fim de intimar a(s) parte(s) Requerente na pessoa de seu(s) advogados ADVOGADOS DO(A)
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 12:35
Ato ordinatório
28/09/2022, 12:33
Mero expediente
28/09/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 16:33
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0000463-47.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao exequente para que informe a possível localização dos bens descritos nas fls. 34 do ID 58225779.