Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0033108-54.2011.8.11.0001..
EXEQUENTE: IDALINO GHISI
EXECUTADO: CARLOS OCCHIENA
Intimação - SENTENÇA Defiro a pesquisa via sistema SNIPER, restando infrutífera, conforme extrato anexo. Saliento que não há plausibilidade no pedido de bloqueio dos Cartões de Crédito do Executado como medida coercitiva (Mastercard e Visa), bem como a suspensão/apreensão de sua CNH, eis que, apesar da inovação jurídica processual, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, considerando que a satisfação do crédito deve ser buscada, via de regra, no patrimônio do devedor e não em sua liberdade, devendo as exceções estarem previstas em lei, conforme art. 789, do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e cartões em nome da parte executada, pois, além de não restar comprovado nos autos que o débito cobrado seja de origem alimentar, não há previsão legal, consoante estabelece o artigo 789, do CPC Verifico que existe bem móvel penhorado desde o ano de 2016 (id. 76744709), sendo certo que a parte autora não adotou providências para sua remoção, o que evidencia o seu desinteresse no bem, razão pela qual, desconstituo a penhora e efetivo a baixa do gravame. Ato contínuo, impõe observar que o processo está em tramite desde o ano de 2011 e o autor tenta, sem sucesso, localizar bens para a satisfação do débito, portanto, considerando que foram esgotadas todas as providências possíveis, tem-se por inviável o prosseguimento da fase executória, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DETERMINADA A EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ENUNCIADO 75 FONAJE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Recurso Inominado.
Trata-se de sentença na qual foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos do instituto. Foi ainda, determinada a extinção do feito, com a expedição de certidão de crédito, tendo em vista que o mesmo pretende a execução de valores desde 2014, sem êxito. 2. A parte recorrente, em 09/10/2014 pretendeu a execução de sentença em desfavor da parte executada. Após tentativas de penhoras infrutíferas, certidões de oficial de justiça com a informação de não localização da parte devedora e ante ao fato da sociedade empresarial estar inapta perante a Receita Federal a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica [...]Diante da situação enfrentada pela parte recorrente, entendo que deve ser mantido indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a parte credora não demonstrou abuso ou desvio, nos termos previstos no art. 50 do CC, supra colacionado. [...]Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Recurso conhecido e não provido[...](TJMT, N.U 8010395-66.2014.8.11.0025, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022). RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PROCESSO COM 05 ANOS DE TRAMITAÇÃO - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS – EXTINÇÃO DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo a localização de bens penhoráveis, mesmo após o esgotamento de várias tentativas, impõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 a necessidade de extinção do feito. Correta a sentença que após inúmeras diligências, sem localização de bens penhoráveis, extingue a execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 8013705-77.2013.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019) Cumpre ressaltar que a extinção do processo nos termos da sentença não impede que, após a localização de bens passíveis de penhora pela parte exequente, seja o feito desarquivado para o prosseguimento da execução e a satisfação do título executivo. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso seja de interesse, DEFIRO a expedição de certidão de dívida, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Defiro também a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes- SERASAJUD. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito