Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000628-41.2016.8.11.0100..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO em face de JOSE ROBERTO DA SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 24.891,66 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº B402322299. Após tentativas de localização do executado, foram realizadas buscas de endereços nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, conforme decisão de Id. 210252732. A parte exequente requereu a extinção do processo pela desistência, ante a ausência de bens passíveis de penhora, sem condenação em custas e honorários (Id. 221766331). II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte exequente manifestou expressamente sua desistência da ação, requerendo a extinção do processo. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em análise, observa-se que não houve citação válida do executado, não tendo sido formada a relação processual triangular. Assim, desnecessária a anuência da parte contrária para a homologação do pedido de desistência. Nesse sentido, o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Quanto às custas processuais, verifica-se que estas foram devidamente recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, não havendo óbice legal à homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente, a extinção do processo é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação do executado. Custas já recolhidas. Proceda-se à baixa de eventuais restrições decorrentes deste processo. Considerando que a parte autora renunciou expressamente ao prazo recursal e que não houve citação da parte contrária, CERTIFICA-SE, desde já, o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto