Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1002202-90.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO RODRIGUES BARBOSA
EXECUTADO: ROSELI ALMEIDA SEMENSATO Do CCS-BACEN Consigno que CCS-BACEN é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento. Atualmente, o SISBAJUD abarca todas as instituições financeiras existentes, englobando as informações do CCS-BACEN, possuindo, inclusive, base de dados mais abrangente e atualizada. Dessa forma, diante da sobreposição de informações entre os sistemas, mostra-se inócua a expedição de nova requisição por meio do CCS-BACEN, configurando-se medida desnecessária e que apenas retardaria o andamento processual sem trazer efetiva utilidade à execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN. Do CNIB No tocante ao pedido de pesquisa ao sistema CNIB, cumpre esclarecer que não tem como finalidade pesquisar a existência de bens da parte devedora. O CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. O Provimento n.º 39/2014 do CNJ dispõe sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não havendo previsão legal para processos de execução. Do SNIPER DEFIRO a consulta em busca de ativos em nome da parte executada através do sistema SNIPER e, para tanto, procedo com a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Do arquivamento A parte exequente requereu, em 30/07/2025 – Id. 202634146, a penhora no rosto dos autos do processo nº 1002613-36.2023.8.11.0018, pedido deferido por este Juízo (Id. 204400073), hipótese que, conforme entendimento jurisprudencial, interrompe o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AVALIAÇÃO CRITERIOSA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO INADEQUADA. - Nos termos da súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - A penhora no rosto dos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente. A prescrição somente volta a correr em caso de impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o crédito exequendo- A análise fática há de ser criteriosa, prestigiando as intenções mais profícuas da lei, que primeiro tem a intenção de cumprimento da obrigação com sua extinção pelo pagamento e somente excepcionalmente, observando-se parâmetros, proceder-se à extinção da execução, que não pode ser, portanto, precipitada. (TJ-MG - Apelação Cível: 49603917420048130024 1.0000.24.038573-2/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 30/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Diante disso, considerando a existência de penhora registrada no rosto dos autos nº 1002613-36.2023.8.11.0018, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, § 4º do CPC, ou até sobrevir notícias quanto à liberação dos valores oriundos daqueles autos. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto