Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PONTUAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ANTONIO MAERCIO DE JORGI
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GOMES BEZERRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0007580-53.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PONTUAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e ANTONIO MAÉRCIO DE JORGI em desfavor de CARLOS ALBERTO GOMES BEZERRA, qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o feito encontrava-se em fase avançada de expropriação de bens, com penhora registrada sobre o imóvel de matrícula n.º 103.105 (2º CRI de Cuiabá) e leilão judicial já designado para os dias 25 e 26 de março de 2026, conforme decisão anterior. Todavia, sobreveio aos autos petição conjunta das partes (datada de 12/02/2026), noticiando a celebração de ACORDO EXTRAJUDICIAL para a quitação do débito exequendo. Nos termos da transação, o executado reconheceu a dívida e comprometeu-se a pagar a quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 45.000,00 referentes ao débito principal e R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios, mediante pagamento à vista até a data de 26 de fevereiro de 2026. As partes requereram a homologação da transação e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio (art. 840 do Código Civil). No caso em apreço, o acordo foi subscrito por procuradores com poderes bastantes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo óbices à sua homologação. Considerando que a composição amigável é a forma preferencial de solução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) e que a transação tem o efeito de coisa julgada entre as partes, a homologação é medida que se impõe, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Noutro norte, tendo em vista a notícia de acordo e a forma de pagamento estipulada, imperiosa se faz a suspensão dos atos expropriatórios designados, para evitar prejuízos às partes e a terceiros, bem como o dispêndio desnecessário da máquina judiciária e do leiloeiro oficial. A suspensão do processo de execução é regida pelo art. 922 do CPC, que dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
ANTE O EXPOSTO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (petição de 12/02/2026), resolvendo o mérito da lide em relação à definição do quantum debeatur e forma de pagamento, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. DETERMINO O CANCELAMENTO IMEDIATO DO LEILÃO JUDICIAL designado para os dias 25/03/2026 e 26/03/2026. 2.1. Intime-se, com urgência, o Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. ALEX VIEIRA PASSOS, acerca desta decisão, para que suspenda qualquer ato de divulgação ou praça pública referente ao imóvel de matrícula n.º 103.105. 3. SUSPENDO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 922 do CPC, até a data aprazada para o cumprimento voluntário da obrigação (26/02/2026). 4. MANTENHO A PENHORA realizada sobre o imóvel de matrícula n.º 103.105 do 2º CRI de Cuiabá/MT, bem como a anotação no cadastro de inadimplentes, as quais servirão de garantia até a confirmação do integral cumprimento do acordo. 5. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado, conforme pactuado. Honorários advocatícios conforme estipulado no acordo. 6. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento integral da avença: a) Sendo informado o pagamento integral, expeça-se alvará para levantamento de eventuais constrições (baixa da penhora e exclusão do nome do executado dos cadastros restritivos) e venham os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). b) Em caso de inadimplemento, o feito retomará seu curso regular pelo valor original da dívida, acrescido da multa estipulada de 20% (vinte por cento), devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito e requerer o prosseguimento dos atos expropriatórios (novo leilão). 7. Dispensado o prazo recursal em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desta homologação imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão, por cópia, como ofício/mandado, se necessário. Cuiabá, 16 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito