COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Autor
ANTONIO RICARDO RANHER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
12/09/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:17
Publicação
22/05/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100.
REU: ANTONIO RICARDO RANHER Verifico que, embora devidamente intimada a parte autora para promover o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento. Desse modo, uma vez que a parte foi devidamente advertida das consequências do não cumprimento da diligência que lhe incumbia, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Decisão publicada em gabinete. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100.
REU: ANTONIO RICARDO RANHER Verifico que, embora devidamente intimada a parte autora para promover o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento. Desse modo, uma vez que a parte foi devidamente advertida das consequências do não cumprimento da diligência que lhe incumbia, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Decisão publicada em gabinete. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 15:52
Definitivo
20/05/2025, 15:52
Expedição de documento
20/05/2025, 15:41
Expedição de documento
20/05/2025, 15:41
Arquivamento
20/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:14
Expedida/certificada
13/05/2025, 16:03
Expedição de documento
13/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:50
Publicação
31/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DESPACHO
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100.
REU: ANTONIO RICARDO RANHER
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Dispõe o art. 233 da CNGC- Judicial que “a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”, vedando, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final (§2°). Por sua vez, a Lei Estadual n° 11.077/2020 – MT (14/04/2020), que alterou a Lei n° 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas nos casos de cumprimento de sentença, isentando apenas quando a execução for de honorários advocatícios, ante a natureza alimentar. Neste sentido é a jurisprudência do TJMT, in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final e muito menos a suspensão do feito para esse fim, excetuando-se os casos previstos em lei (N.U 1002123-44.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/08/2018, Publicado no DJE 13/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS – NECESSIDADE DE REFORMA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – NATUREZA ALIMENTAR – ART. 3º, INCISO V, DA LEI ESTADUAL Nº 7. 603/2001 – RECURSO PROVIDO. Com o advento do art. 4º, da Lei nº. 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001 de 10 de janeiro de 2020, é isento de pagamento de custas, emolumentos e despesas, o advogado, na execução de honorários. Diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não há falar na incidência de custas judiciais quando a pretensão for unicamente o recebimento da verba honorária, devendo ser reformada a decisão que determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. (TJ-MT 10231313820228110000 MT, Relator: Antonia Siqueira Goncalves, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023). No presente caso, verifico que a parte exequente não efetuou o recolhimento das custas de ingresso, muito menos é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual INTIMO a parte para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas, bem como apresentar pedido nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento. Com o pagamento, conclusos para deliberações. Despacho publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 12:20
Mero expediente
27/03/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 12:49
Trânsito em julgado
07/03/2025, 12:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:10
Publicação
21/01/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100.
REU: ANTONIO RICARDO RANHER I. RELATÓRIO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES – MT/RO em face de ANTONIO RICARDO RANHER, devidamente qualificados. Em sua peça inicial, narra a parte autora que concedeu ao requerido diversos créditos pessoais por meio de contratos firmados eletronicamente: (1) contrato de 19/09/2018 no valor de R$ 5.900,00, (2) contrato de 06/12/2018 no valor de R$ 5.000,00, (3) contrato de 18/01/2019 no valor de R$ 4.000,00, e (4) contrato de 02/09/2019 no valor de R$ 4.555,85. Alega que o requerido não cumpriu com as obrigações de pagamento, encontrando-se em mora, com dívida total de R$ 33.968,88, atualizado até 10/05/2022. Afirma que as contratações foram feitas com a senha pessoal e intransferível do requerido, e que a documentação anexada comprova a dívida. Requer a citação do requerido para pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros e multa contratual, ou que, caso queira, apresente embargos monitórios no prazo legal. Distribuídos os autos, recebeu-se a inicial e determinou-se a expedição de mandado de pagamento (id. 88485814). Citada por edital (id. 155819629), a parte requerida ANTONIO RICARDO RANHER, representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de curador especial, apresentou embargos monitórios (id. 167687068), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotadas todas as tentativas possíveis de localização do embargante. Afirma que não houve consultas a órgãos como DETRAN, INSS, companhias de telefonia e de energia, nem a utilização de sistemas judiciais como INFOSEG, RENAJUD, BACENJUD e SIEL, o que torna a citação irregular, conforme previsto no artigo 280 do CPC. Sustenta que a citação realizada sem as devidas diligências viola o direito de defesa e deve ser considerada nula, citando precedentes que reforçam a necessidade de esgotar todos os meios antes de recorrer à citação por edital. No mérito, embarga a ação por negativa geral, utilizando a prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do CPC, ao alegar que não houve contato com o embargante, o que impede a apresentação de defesa específica. Requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade da citação editalícia e a realização de novas tentativas de localização da parte. Pede, ainda, que a ação seja julgada improcedente e que sejam admitidas todas as provas cabíveis em direito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da justiça gratuita Como cediço, o Código de Processo Civil, com o escopo de materializar o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário por toda a população, garante que a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural o jurídica, que não tenha recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98, do Códice: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ocorre que o próprio legislador, visando obstar o desvirtuamento do instituto jurídico, dispôs, no art. 99, § 2º, do CPC, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na hipótese, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, pede a concessão da benesse em favor do embargante citado por edital o que, contudo, não é possível, porque a hipossuficiência da parte curatelada não se presume. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - RÉU CITADO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE POBREZA - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO. 1. Ausente, nos autos, prova de que a demora na citação do réu decorreu de desídia da parte autora, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. A nomeação ao réu revel, citado por edital, de curador especial, ainda que pertencente aos quadros da Defensoria Pública, não conduz à presunção de pobreza da parte. 3. Inexistindo nos autos elementos acerca da alteração da situação econômica do réu, deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita” (TJ-MG - AC: 10000221648710001 MG, Relator: Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CURATELADA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. 1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, que pese implique dispensa do recolhimento do preparo recursal, não gera presunção de hipossuficiência da parte curatelada para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na execução fiscal é cabível a citação por edital quando não exitosas as outras modalidades de citação. Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73. Hipótese em que foram realizadas diligências suficientes para obtenção do endereço da parte devedora que, por infrutíferas, permitiam a citação por edital. Jurisprudência desta Corte. 3. Validade da citação por edital proclamada nesta instância. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (TJ-RS - AI: 50286124720238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 23/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II.2 – Dos embargos à monitória Suscita a parte embargante que é nula a citação por edital, posto que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização da embargante, como consultas a órgãos públicos (DETRAN, Receita Federal, INSS, etc.) ou o uso de sistemas conveniados ao Judiciário (INFOSEG, RENAJUD, BACENJUD, SIEL). No que diz respeito à citação por edital, o Código de Processo Civil dispõe que será feita quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontra (art. 256, I e II). O Códex, ainda, estabelece que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (art. 256, § 3º). A interpretação da referida norma pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação por edital somente é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). Na hipótese, expedido mandado de citação, o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar a parte ré (id. 121345240). Deferido o pedido de busca de endereços no INFOJUD (id. 124471749), o único endereço encontrado foi o mesmo no qual realizada a diligência anterior (id. 144595663). Além disso, realizada a busca de endereços no RENAJUD, também foi localizado apenas o mesmo endereço (id. 152485332). Verifico, portanto, que houve o esgotamento das possibilidades de localização da parte requerida, sendo plenamente válida a citação por edital. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE COBRANÇA) – ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – CITAÇÃO POR EDITAL – CABIMENTO – NULIDADE DO ATO – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. É certo que a citação por edital constitui medida excepcional, somente sendo admissível diante do esgotamento de diligências para tentativa de localização do devedor, o qual será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, o que ocorreu no caso em discussão” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10117003620248110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM CURADORIA ESPECIAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ – OBSERVÂNCIA – NULIDADE DO ATO CITATÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados todos os meios para localização da parte ré, os quais devem restar comprovadamente frustrados, sob pena de nulidade do ato. Não pode considerar nula a citação por edital se há a observância dos requisitos legais, especificamente quanto ao esgotamento das tentativas de localização do réu” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000048-23.2020.8.11.0045, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024). Desse modo, afasto a tese formulada pela parte embargante. II.3 – Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, dispensando-se a fase instrutória e diretamente passando o magistrado à fase decisória, na hipótese, “e. g.”, em que “não houver necessidade de produção de outras provas” (art. 355, I, do CPC). Nesse sentido, ensina a doutrina especializada: “A primeira hipótese de julgamento antecipado de mérito justifica-se quando não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). As ‘outras provas’ mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação (art. 434), já terão apresentado. Se se tratar de documentos novos, cabe ao interessado justificar por que o são e, consequentemente, por que podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435. Deferido o pedido de apresentação dos novos documentos, está afastada a juridicidade do julgamento antecipado do mérito. (...) Esse equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 90). O feito se encontra suficientemente instruído por meio das provas documentais já produzidas, sendo firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide nesses casos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS C/C PERDAS E DANOS POR ATOS ILÍCITOS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador decide uma demanda observando o pleiteado pelas partes, exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e fundamentada utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. A relutante intenção de ver garantidos os seus direitos não configura, por si só, má-fé, já que é garantido às partes, constitucionalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa” (TJ-MT - AC: 00003325820098110037 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A fase de especificação de provas não é obrigatória, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito sem ao menos oportunizá-la quando não houver necessidade de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não requerer a produção de provas. 2. A matéria que versa sobre saúde demanda, para reconhecimento do direito do Autor, provas documentais, consubstanciadas em relatórios médicos e exames clínicos que comprovam a doença, bem como a urgência e necessidade do tratamento, de modo que a prova testemunhal seria desnecessária, não sendo capaz de alterar o entendimento empregado pelo Magistrado Singular” (TJ-MT - APL: 00006591720158110029 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 08/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/10/2018). Desse modo, ante a desnecessidade de produção de novas provas, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. II.4 – Da ação monitória Quanto à admissibilidade da ação monitória, a doutrina leciona: “Tal cognição sumária quanto ao direito material afirmado pelo autor exige do juiz uma análise de suas alegações e do conjunto probatório já formado na petição inicial. É incompleta, sem dúvida, pois nesse momento o juiz somente tem conhecimento dos fatos constitutivos do alegado direito do autor, narrados de forma unilateral. Não há, ainda, condições de saber se existem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito, conhecimento que apenas poderá ter quando houver eventual apresentação dos embargos, bem como se os fatos alegados são verdadeiros” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 12ª ed., Salvador, E. Juspodivm, 2019, p. 1006). Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “a ação monitoria pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel”. Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, consoante se extrai dos embargos monitórios, insurgindo-se a parte embargante unicamente sobre o pagamento de parcela do débito. Verifico, ainda, que a Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços (id. 88361472), o instrumento de Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado (id. 88361474), as fichas gráficas (ids. 88361475, 88361476, 88361477 e 88361478) e o extrato bancário (id. 88361479) constituem prova escrita sem eficácia de título executivo. As cláusulas contratuais são lícitas e, inexistindo fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, outra solução não resta senão a total procedência da presente ação monitória. Anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na ação monitória, para CONDENAR a parte requerida/embargante ao pagamento de R$ 33.968,88 (trinta e três mil e novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios calculados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a data da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 17:07
Expedição de documento
19/12/2024, 17:07
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 14:11
Petição (Impugnação aos embargos)
11/11/2024, 10:40
Publicação
06/11/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100.
Requerente: AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Requerido: REU: ANTONIO RICARDO RANHER ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, do documento retro juntado, para que se manifeste quanto ao mesmo no prazo de 5 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 4 de novembro de 2024 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: MONITÓRIA (40)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 17:21
Petição (Embargos ação monitária)
02/09/2024, 16:16
Expedição de documento
10/07/2024, 16:51
Ato ordinatório
10/07/2024, 16:47
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:03
Publicação
17/05/2024, 01:27
Publicação
17/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE VARA ÚNICA DE BRASNORTE AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ROMEU DA CUNHA GOMES PROCESSO n. 1000640-28.2022.8.11.0100 Valor da causa: R$ 33.968,88 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Endereço: AV. MATO GROSSO, 690N, MODULO I, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO RICARDO RANHER Endereço: Rua Colômbia, 217, Quadra 15, Lote 13, Parque das Nações, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 33.968,88 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES move AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO RICARDO RANHER DECISÃO: "Cite-se para pagar a dívida, em 15 dias, mais honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Cientifique-se que a parte devedora será isenta do pagamento das custas processuais, se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1°, do CPC). Cientifique-se, ainda, que, se não efetuar o pagamento na forma e prazo previstos ou não apresentar embargos (art. 702, do CPC), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, hipótese em que se observará o procedimento previsto para o cumprimento da sentença (art. 513 e seguintes, do CPC). Apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para impugná-los no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 702, § 5°, do Código de Processo Civil. " ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANA LAURA BIANCHINI DE OLIVEIRA, digitei. BRASNORTE, 15 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE VARA ÚNICA DE BRASNORTE AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ROMEU DA CUNHA GOMES PROCESSO n. 1000640-28.2022.8.11.0100 Valor da causa: R$ 33.968,88 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Endereço: AV. MATO GROSSO, 690N, MODULO I, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO RICARDO RANHER Endereço: Rua Colômbia, 217, Quadra 15, Lote 13, Parque das Nações, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 33.968,88 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES move AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO RICARDO RANHER DECISÃO: "Cite-se para pagar a dívida, em 15 dias, mais honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Cientifique-se que a parte devedora será isenta do pagamento das custas processuais, se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1°, do CPC). Cientifique-se, ainda, que, se não efetuar o pagamento na forma e prazo previstos ou não apresentar embargos (art. 702, do CPC), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, hipótese em que se observará o procedimento previsto para o cumprimento da sentença (art. 513 e seguintes, do CPC). Apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para impugná-los no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 702, § 5°, do Código de Processo Civil. " ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANA LAURA BIANCHINI DE OLIVEIRA, digitei. BRASNORTE, 15 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:07
Expedição de documento
15/05/2024, 16:05
Expedição de documento
15/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:51
Publicação
26/04/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100.
REU: ANTONIO RICARDO RANHER I.RELATÓRIO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Trata-se ação monitória ajuizada por SICREDI em desfavor de ANTÔNIO RICARDO RANHER, ambos qualificados. A tentativa de citar o requerido restou infrutífera (id.121345240). Após manifestação da parte autora, foi deferida a pesquisa de endereço aos sistemas disponíveis ao juízo (id.124471749). Porém, a pesquisa retornou com o mesmo endereço da exordial (id.124471754), motivo pelo qual a requerente postula pela citação por edital (id.133356867). Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Fundamento e decido. II.FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a citação válida é um pressuposto processual de validade, cuja inobservância importa a nulidade absoluta dos atos processuais conseguintes. Por sua vez, certo é que a citação editalícia do réu é admissível somente após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. No caso dos autos, verifico que houve esgotamento das maneiras de descortinar os endereços do requerido, pelo que deve ser acolhido o pedido da requerente. Por fim, menciono que em consulta ao sistema RENAJUD, aportou o mesmo endereço da inicial (anexo). III.DISPOSITIVO DEFIRO o pedido inserto na petição retro, razão por que DETERMINO a citação da parte requerida por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do edital (20 dias – art. 257, III, do CPC) sem manifestação do requerido, CERTIFIQUE-SE e DÊ-SE vista dos autos à Defensoria Pública para que exerça o papel de curadoria especial. Se outro o cenário, voltem CONCLUSOS. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 22:24
Outras Decisões
24/04/2024, 22:24
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 14:17
Ato ordinatório
15/03/2024, 14:16
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:08
Publicação
09/03/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100.
Requerente: AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Requerido: REU: ANTONIO RICARDO RANHER ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que recolha a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, de acordo com a tabela de zoneamento vigente, a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no seguinte endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao, devendo juntar comprovante aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 4 de março de 2024 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: MONITÓRIA (40)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 18:40
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:11
Publicação
19/10/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100..
Em breve análise aos autos, verifica-se que até o momento houve sequenciais tentativas de citação que restaram infrutíferas. Deste modo, DEFIRO o pedido formulado apenas quanto as buscas pelos sistemas disponíveis a este Juízo. Ressalto que, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente DEVE recolher a taxa de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito. Considerando que o endereço anexo se trata de local já diligenciado (certidão de id: 121345240), INTIME-SE a parte autora para requerer o que lhe aprouver, em 15 dias. CUMPRA-SE. Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:10
Decurso de Prazo
28/07/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:38
Publicação
19/07/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100.
Requerente: AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Requerido: REU: ANTONIO RICARDO RANHER ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, do documento retro juntado id.121345240, para que se manifeste quanto ao mesmo no prazo de 5 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 17 de julho de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: MONITÓRIA (40)
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 13:34
Expedição de documento
17/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 21:19
Mandado
22/06/2023, 16:46
Expedição de documento
22/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 09:47
Publicação
12/06/2023, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100..
Intimação - DECISÃO INTIME-SE a requerente para realizar o pagamento da diligência em 15 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Após, EXPEÇA-SE mandado de citação. Em caso de silêncio, INTIME-SE a requerente via correio com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. CUMPRA-SE. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 17:47
Expedição de documento
07/06/2023, 17:47
Expedição de documento
07/06/2023, 14:37
Expedição de documento
07/06/2023, 14:36
Expedição de documento
07/06/2023, 14:33
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:53
Decurso de Prazo
27/04/2023, 05:31
Publicação
03/04/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:02
Expedição de documento
31/03/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100..
INTIME-SE a requerente para realizar o pagamento da diligência em 15 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Após, EXPEÇA-SE mandado de citação. Em caso de silêncio, INTIME-SE a requerente via correio com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. CUMPRA-SE. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2023, 17:25
Decurso de Prazo
23/11/2022, 03:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 08:56
Publicação
11/11/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100.
Requerente: AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Requerido: REU: ANTONIO RICARDO RANHER ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que recolha a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, de acordo com a tabela de zoneamento vigente, a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no seguinte endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao, devendo juntar comprovante aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 9 de novembro de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: MONITÓRIA (40)
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 19:07
Expedição de documento
09/11/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:13
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:13
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:09
Publicação
30/06/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000640-28.2022.8.11.0100..
REU: ANTONIO RICARDO RANHER
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES – MT/RO, em face de ANTONIO RIARDO RANHER. Instruiu a exordial com documentos, inclusive respectivo título de crédito, sem força executiva. Ausente recolhimento de custas e despesas de ingresso (ID. 88459364). Pois bem. Intime-se para o recolhimento de custas e despesas de ingresso, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Na inércia, certifique-se e volvam-me conclusos para sentença. Do contrário, cumpra-se as seguintes prescrições: Cite-se para pagar a dívida, em 15 dias, mais honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Cientifique-se que a parte devedora será isenta do pagamento das custas processuais, se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1°, do CPC). Cientifique-se, ainda, que, se não efetuar o pagamento na forma e prazo previstos ou não apresentar embargos (art. 702, do CPC), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, hipótese em que se observará o procedimento previsto para o cumprimento da sentença (art. 513 e seguintes, do CPC). Apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para impugná-los no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 702, § 5°, do Código de Processo Civil. Brasnorte, datado e assinado digitalmente. DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito