Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACQUELINE NAIARA FERREIRA REIS
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Processo n. 0018856-47.2016.8.11.0041
VISTOS. Promovendo o regular andamento do feito fora realizada a ordem de bloqueio online. Antes mesmo de serem instadas a manifestarem sobre o ato judicial, as partes transacionaram, como se extrai do id. 139745066, não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a vertente execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Honorários conforme acordado. Custas conforme sentença/acordão prolatados nos autos. Havendo valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para liberação, nos moldes do avençado. Sendo necessária a realização de baixas de penhoras ou outras constrições, PROMOVA-SE o necessário para a formalização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Por fim, considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, AO ARQUIVO com anotações e baixas de praxe. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JACQUELINE NAIARA FERREIRA REIS
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 30 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 30 de novembro de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0018856-47.2016.8.11.0041
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: JACQUELINE NAIARA FERREIRA REIS
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação da classe processual, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – Tendo em vista a juntada do cálculo atualizado da dívida,
Processo n. 0018856-47.2016.8.11.0041 INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 7 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 17 de outubro de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0018856-47.2016.8.11.0041 AUTOR(A): JACQUELINE NAIARA FERREIRA REIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACQUELINE NAIARA FERREIRA REIS
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Processo n. 0018856-47.2016.8.11.0041
VISTOS. Promovendo o regular andamento do feito fora realizada a ordem de bloqueio online. Antes mesmo de serem instadas a manifestarem sobre o ato judicial, as partes transacionaram, como se extrai do id. 139745066, não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a vertente execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Honorários conforme acordado. Custas conforme sentença/acordão prolatados nos autos. Havendo valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para liberação, nos moldes do avençado. Sendo necessária a realização de baixas de penhoras ou outras constrições, PROMOVA-SE o necessário para a formalização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Por fim, considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, AO ARQUIVO com anotações e baixas de praxe. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JACQUELINE NAIARA FERREIRA REIS
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 30 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 30 de novembro de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0018856-47.2016.8.11.0041
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: JACQUELINE NAIARA FERREIRA REIS
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação da classe processual, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – Tendo em vista a juntada do cálculo atualizado da dívida,
Processo n. 0018856-47.2016.8.11.0041 INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 7 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 17 de outubro de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0018856-47.2016.8.11.0041 AUTOR(A): JACQUELINE NAIARA FERREIRA REIS
18/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
16/10/2023, 14:09
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 14:09
Trânsito em julgado
16/10/2023, 14:08
Recebimento
11/10/2023, 14:30
Ato ordinatório
11/10/2023, 14:29
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 14:04
Ato ordinatório
26/06/2023, 14:03
Outras Decisões
20/06/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
08/04/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:41
Publicação
31/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JACQUELINE NAIARA FERREIRA REIS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 10:39
Ato ordinatório
28/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:27
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0018856-47.2016.8.11.0041 Recorrente: CONCREMAX CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA Recorrido: JACQUELINE NAIARA FERREIRA REIS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCREMAX CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 141130158): “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO QUE SE INSEREM NOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO NA FORMA DE ALUGUEL MENSAL – QUESTÃO AFETA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONTÉRIA -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Os fatores alegados pela Construtora/ré como motivo de atraso na entrega da obra relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com o consumidor, ou, então, eximir-se de responsabilidade ao atribuí-los a terceiros, afinal, inerentes ao ramo da atividade profissional exercida pela fornecedora de serviço, de modo que, ao estipular os termos do contrato, já deveria ter levado em conta a possibilidade de ocorrência de contratempos. 2. No julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. 3. A correção monetária incide desde o arbitramento e os juros, por se tratar de negócio jurídico embasado em contrato, com computo a partir da citação.”(N.U 0018856-47.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 25/08/2022) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 152141693. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação/Agravo de Instrumento, proposta por JACQUELINE NAIARA FERREIRA REIS, para a julgar procedente o pedido indenizatório, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927, do Código Civil, art. 373, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “ao contrário do entendimento exarado pelo Tribunal de piso, não se trata de dano in re ipsa, e se não restaram caracterizados os requisitos da responsabilidade civil a embasar o dano moral, via de consequência, também não há que se falar em danos materiais, eis que os casos fortuitos e de força maior que culminaram na prorrogação contratual são os mesmos, qual seja o descumprimento por parte da CAB Cuiabá em cumprir a obrigação assumida perante a Prefeitura de Cuiabá”. Aduz afronta ao artigo 405, do Código Civil e artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ante o fundamento de que “se há violação a norma contratual, o contratante lesado precisa pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato. Por isso, somente partir da citação inicial é que começarão fluir os juros de mora” e que instado a manifestar sobre o assunto, em sede de embargos de declaração, teria o aresto permanecido omisso. Suscita contrariedade ao artigo 944 do Código Civil, diante da desproporcionalidade da quantia arbitrada para valoração do dano moral. Recurso tempestivo (id 155122189) e preparado (id 155233658). Contrarrazões no id 154459654. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática dos recursos repetitivos -Tema 996 – lucros cessantes – aplicação Quanto à matéria relativa ao dano presumido decorrente de atraso no descumprimento do prazo para entrega do imóvel, no julgamento do recurso especial nº 1.729.593/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Tema 9966/STJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. In casu, o órgão fracionário deste tribunal consignou que a condenação ao pagamento de indenização já foi afetada pela sistemática de recursos repetitivos e que o prejuízo do comprador decorrente de descumprimento do prazo para entrega do imóvel é presumido (id 141130158 - Pág. 6). Tal ponto é extraído dos trechos ora transcritos: (...)Em relação aos danos materiais, a r. sentença assim dispôs: Cumpre anotar que à demandante ainda cabe indenização por danos materiais, pelos lucros cessantes ou danos emergentes, referentes ao período de 30 de março de 2015 a junho de 2016, não cumulativamente como formulado nos itens III e IV da peça primeira, pois não há nos autos prova de que a autora dispunha de outro imóvel para sua moradia a ponto de usufruir o bem objeto da lide na forma de locação, o que configuraria lucros cessantes, de maneira que deve ser indenizada pelo aluguel que precisou pagar enquanto esperava pela entrega do bem objeto do contrato (danos emergentes). Neste caso, vale aqui o que se encontra devidamente comprovado nos autos como gasto efetivamente realizado a título de locação, ou seja, o valor de R$ 1.200,00 mensais durante todo o período de 30 de março de 2015 (não 5.9.2014) a maio de 2016 (inclusive). No tocante à condenação da apelante ao pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, referida questão já foi afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária à sua aplicação no presente caso. No julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.”, Diante desse quadro, não há falar-se em seguimento do recurso, tão menos em violação ao artigo 373, inciso I do CPC, que se inclui no capítulo desta decisão, ante a sistemática do regime de julgamento de recursos repetitivos. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “se há violação a norma contratual, o contratante lesado precisa pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato. Por isso, somente partir da citação inicial é que começarão fluir os juros de mora” e que instado a manifestar sobre o assunto, em sede de embargos de declaração, teria o aresto permanecido omisso”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Quanto ao termo inicial dos juros moratórios o v. acórdão assim se manifestou: Quanto ao valor dos alugueres, embora a ré diga que a autora “alugou uma casa pelo valor mensal de R$ 1.200,00 quando o valor médio para locação de imóveis com as mesmas especificações encontra-se na faixa entre 420,00 a R$ 600,00”, consta dos autos cópia do contrato de aluguel celebrado pela autora e a locatária, tendo ajustado o valor mensal de R$ 1.200,00, pouco importando se havia na localidade imóveis com as mesmas especificações com preço inferior, sendo, pois, devido o pagamento dos aluguéis do período de 30/03/2015 a junho/2016; a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros, por se tratar de negócio jurídico embasado em contrato, com computo a partir da citação. Como se vê, o acórdão não padece de quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas apenas decidiu contrariamente aos interesses da embargante, sendo incabível a interposição de embargos de declaração apenas para expressar o inconformismo da parte contra o julgamento que lhe foi desfavorável, porque, em tais casos, o que se faz é simples rediscussão da matéria recursal, incompatível com a via dos aclaratórios.”. (id 152141693 - Pág. 6) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigo 186, 927,944 do Código Civil, art. 373, I, do Código de Processo Civil, amparada na assertiva de que não restaram caracterizados os requisitos da responsabilidade civil a embasar o dano moral eis que os casos fortuitos e de força maior que culminaram na prorrogação contratual são os mesmos, qual seja o descumprimento por parte da CAB Cuiabá em cumprir a obrigação assumida perante a Prefeitura de Cuiabá, bem como asseverou a desproporcionalidade da quantia arbitrada para valoração do dano moral. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que, in verbis: “Ao estipularem prazos de entrega e de tolerância em seu favor, às rés/apelantes deveriam ter levado em consideração a ocorrência de contratempos operacionais, burocráticos e administrativos, até mesmo porque, conforme já destacado, o prazo de tolerância/prorrogação é instituído justamente para o enfrentamento de fortuitos internos. O cumprimento da obrigação da vendedora só se aperfeiçoaria com a “entrega das chaves”, ou qualquer outro ato que assegurasse o pleno uso e gozo do imóvel pela adquirente/apelante, o que não corresponde sequer à expedição do “Habite-se”, pois, nesse momento, a posse do bem continua nas mãos da imobiliária/construtora. Portanto, como não houve entrega dentro do prazo previsto, e lembrando que o cumprimento da obrigação somente se aperfeiçoaria com a “entrega das chaves” ou qualquer outro ato que assegurasse o pleno uso e gozo do imóvel pelo adquirente (STJ, AgInt no REsp nº 1.723.050/RJ), cabível o reconhecer o atraso na entrega do imóvel, e, portanto, o inequívoco inadimplemento contratual da apelada, de modo que, sendo o dever de indenizar corolário natural da ruptura inescusável do pacto, cumpre à apelante arcar com os prejuízos sofridos pelos autores/apelantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel. (...) No que diz respeito aos danos morais, não se pode admitir que a situação enfrentada pela autora/apelante, mesmo derivada de inadimplemento contratual, ficou apenas no plano do mero aborrecimento, tampouco se pode dizer que inexiste prova do efetivo sofrimento moral suportado pela adquirente lograda; a uma, porque, ainda que o fato ilícito subjacente seja a quebra de obrigação contratual, pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, observo que sequer a razão do inadimplemento foi devidamente apresentada à adquirente/consumidora no momento oportuno, e, a duas, porque, exposto aos efeitos da quebra contratual injustificável, a autora experimentou, como qualquer pessoa humana sensível certamente experimentaria, sensação de ludibrio e impotência, frustração, que, invariavelmente, gera ansiedade e abalo emocional, aspectos agravados pela incerteza em torno do sonho da aquisição da casa própria, mesmo após o investimento de suas economias para essa finalidade, com a assunção de grande dívida junto ao banco, circunstâncias que, somadas, com certeza são bastantes a configurar o dano extrapatrimonial e o dever de indenizar.” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ocorrência de caso fortuito e proporcionalidade do quantum arbitrado em danos morais, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A discussão com relação à ocorrência de caso fortuito ou força maior, que acarretou a demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o atraso na entrega da obra enseja o pagamento de indenização ao adquirente, na forma de aluguel mensal, equivalente ao locativo de imóvel assemelhado (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 25/9/2019, DJe de 27/09/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.850.964/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 996 STJ), e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 18:27
Recurso Especial
28/02/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 06:50
Ato ordinatório
18/01/2023, 23:06
Ato ordinatório
17/01/2023, 19:32
Remessa (outros motivos)
17/01/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 15:40
Petição (Recurso especial)
16/12/2022, 18:11
Publicação
05/12/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO QUE SE INSEREM NOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL CARACTERIZADO - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONTÉRIA - AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/15 – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A autora experimentou, como qualquer pessoa humana sensível certamente experimentaria, sensação de ludibrio e impotência, frustração, que, invariavelmente, gera ansiedade e abalo emocional, aspectos agravados pela incerteza em torno do sonho da aquisição da casa própria, mesmo após o investimento de suas economias para essa finalidade, com a assunção de grande dívida junto ao banco, circunstâncias que, somadas, com certeza são bastantes a configurar o dano extrapatrimonial e o dever de indenizar. 2. A correção monetária incide desde o arbitramento e os juros, por se tratar de negócio jurídico embasado em contrato, com computo a partir da citação. 3. Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal inócua e/ou para simplesmente rediscutir a matéria no interesse da estratégia recursal.
01/12/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/11/2022, 15:34
Expedição de documento
30/11/2022, 15:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2022, 13:50
Mérito
25/11/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 22:57
Expedição de documento
10/11/2022, 12:28
Expedição de documento
10/11/2022, 12:28
Para julgamento de mérito
10/11/2022, 12:27
Publicação
03/11/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2022 a 24 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 10:01
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:38
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:38
Publicação
05/09/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) JACQUELINE NAIARA FERREIRA REISpara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento
01/09/2022, 12:59
Mudança de Classe Processual
01/09/2022, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2022, 12:01
Publicação
29/08/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA E DESPROVEJO O RECURSO DA RÉ. E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO QUE SE INSEREM NOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO NA FORMA DE ALUGUEL MENSAL – QUESTÃO AFETA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONTÉRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Os fatores alegados pela Construtora/ré como motivo de atraso na entrega da obra relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com o consumidor, ou, então, eximir-se de responsabilidade ao atribuí-los a terceiros, afinal, inerentes ao ramo da atividade profissional exercida pela fornecedora de serviço, de modo que, ao estipular os termos do contrato, já deveria ter levado em conta a possibilidade de ocorrência de contratempos. 2. No julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. 3. A correção monetária incide desde o arbitramento e os juros, por se tratar de negócio jurídico embasado em contrato, com computo a partir da citação.
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 15:31
Não-Provimento
25/08/2022, 14:47
Provimento em Parte
25/08/2022, 14:47
Mérito
18/08/2022, 17:31
Mérito
18/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:02
Expedição de documento
05/08/2022, 20:29
Expedição de documento
05/08/2022, 20:29
Expedição de documento
05/08/2022, 20:29
Para julgamento de mérito
05/08/2022, 20:29
Publicação
04/08/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2022 a 18 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2022 a 18 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;