Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001212-25.2005.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA JOSÉ DA SILVA, já qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade, objetivando o desbloqueio e devolução dos valores penhorados via SISBAJUD, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução fiscal. Alega a excipiente, em síntese, que: a) o valor bloqueado de R$ 2.167,22 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) encontra-se depositado em conta poupança, sendo impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC, por ser inferior a 40 salários mínimos; b) ocorreu a prescrição intercorrente, pois a última intimação válida nos autos ocorreu em 2011, tendo transcorrido mais de 5 anos sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva; c) houve duplicidade na cobrança, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente. Foi determinada a intimação da Fazenda Pública para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade (ID 207117283). Intimado, o INMETRO apresentou manifestação (ID 210677117) arguindo que: a) a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser alegada no primeiro momento que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme Tema 1235 do STJ; b) a executada não comprovou que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial; c) não ocorreu a prescrição intercorrente, pois houve penhora em 2018, ato que interrompeu a prescrição; d) houve mora do Poder Judiciário no processamento do feito, o que afasta a prescrição intercorrente. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Da impenhorabilidade do valor bloqueado em conta poupança A executada alega que o valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 2.167,22 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), estaria protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos. O art. 833, X, do CPC estabelece: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do Tema 1235, firmou entendimento de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. A impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão temporal. No caso em análise, verifico que a executada já teve oportunidade de se manifestar sobre a penhora ao opor embargos à execução em abril de 2018 (ID 59656236, pgs. 40-45), sem contudo alegar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Operou-se, portanto, a preclusão temporal do direito de arguir a referida matéria. Ademais, ainda que superada a questão da preclusão, a executada não comprovou que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme exige o STJ no julgamento do REsp 1677144/RS, decidido pela Corte Especial. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente apenas em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Para outras aplicações financeiras, é necessário que o executado comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade do valor bloqueado. Da prescrição intercorrente A executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a última intimação válida nos autos ocorreu em 2011, tendo transcorrido mais de 5 anos sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Para a decretação da prescrição intercorrente, o art. 40 da Lei n° 6.830/1980 determina: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixou teses sobre a aplicação do referido dispositivo, estabelecendo que o prazo de 1 ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de 5 anos, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso em análise, verifico que a executada foi citada em 24/02/2006 (ID 59655469, pg. 24), ato que interrompeu a prescrição. Em 02/06/2006, foram penhorados bens da executada (ID 59655469, pg. 24), mas no leilão não houve interessados na aquisição. A autarquia teve ciência do resultado negativo do leilão em 10/04/2008 (ID 59656205, pgs. 5 e 8), iniciando nessa data o prazo de 1 ano de suspensão do processo, seguido do prazo de 5 anos de prescrição. Em 11/11/2010, foi proferida sentença de extinção do processo (ID 59656205, pgs. 13-17), que foi reformada pelo TRF da 1ª Região em 13/04/2014 (ID 59656236, pg. 9), tendo a autarquia sido intimada em 21/07/2014 (ID 59656236, pg. 12). Portanto, o prazo prescricional ficou suspenso entre 11/11/2010 e 20/07/2014. Em 24/02/2017, foi requerida a penhora de ativos da devedora via SISBAJUD (ID 59656236, pg. 19), dentro do prazo prescricional, pois não foram ultrapassados 6 anos entre 10/04/2008 e 10/11/2010 (ciência do resultado negativo do leilão e dia anterior à sentença de extinção) e entre 21/07/2014 e 24/02/2017 (ciência do resultado do julgamento e data do pedido de penhora). O pedido de penhora foi deferido em 06/03/2018, com resultado positivo (ID 59656236, pg. 24), ato que interrompeu a prescrição de forma retroativa à data do protocolo da petição com o requerimento, conforme item 4.3 da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Além disso, é evidente a mora do Poder Judiciário em processar o feito, uma vez que o Tribunal demorou mais de 3 anos para julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença extintiva, e o Juízo de origem levou mais de 6 anos para deferir a conversão em renda dos valores penhorados em 2018 (ID 189899661). Nesse contexto, aplica-se por analogia o teor da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente no caso em análise. Da alegada duplicidade na cobrança Quanto à alegação de duplicidade na cobrança, verifico que a executada não trouxe aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a existência de duplicidade. A simples alegação, sem comprovação documental, não é suficiente para análise em sede de exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída. Ademais, o memorial de cálculo apresentado pelo exequente (ID 210677118) demonstra a existência de um único débito, no valor original de R$ 308,12, atualizado para R$ 1.503,78, não havendo indícios de duplicidade na cobrança. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MARIA JOSÉ DA SILVA. Incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários na espécie. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, visando à satisfação do crédito tributário em execução. Em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, ficando desde já advertida de que eventual omissão quanto à situação patrimonial será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se, ao responsável, multa de até 20% do valor da causa (art. 774, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito