Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Miriam Shirley Milanesi Callegaro e Valdir José Mello Callegaro
Embargado: Banco Sistema S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0002887-82.2008.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Sistema S/A (Num. 122222384) em face da sentença que extinguiu a ação por abandono (Num. 119992846). A pretensão recursal fundamenta-se na omissão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Não houve contrarrazões. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É a síntese. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, há efetiva omissão na parte dispositiva, motivo pelo qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para sanar a omissão e integrar a sentença nos seguintes termos: “(...) Tendo em vista a desídia processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. (...)” Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 17 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Miriam Shirley Milanesi Callegaro e Valdir José Mello Callegaro
Embargado: Banco Sistema S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0002887-82.2008.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Sistema S/A (Num. 122222384) em face da sentença que extinguiu a ação por abandono (Num. 119992846). A pretensão recursal fundamenta-se na omissão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Não houve contrarrazões. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É a síntese. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, há efetiva omissão na parte dispositiva, motivo pelo qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para sanar a omissão e integrar a sentença nos seguintes termos: “(...) Tendo em vista a desídia processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. (...)” Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 17 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 13:37
Expedição de documento
17/10/2023, 13:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2023, 13:37
Decurso de Prazo
27/08/2023, 20:25
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 20:16
Publicação
17/08/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. prazo: 05 dias.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 14:04
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 14:23
Desarquivamento
26/07/2023, 14:23
Documento
26/07/2023, 14:23
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:38
Petição (Renúncia de mandato)
27/06/2023, 08:55
Publicação
27/06/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Miriam Shirley Milanesi Callegaro e Valdir José Mello Callegaro
Embargado: Banco Sistema S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0002887-82.2008.8.11.0037 Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Miriam Shirley Milanesi Callegaro e Valdir José Mello Callegaro em face de Banco Sistema S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora foi intimada efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, porém permaneceu inerte (104946014). Regularmente intimada, nos moldes do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil (Num. 119008749), a parte autora manteve-se inerte. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo está paralisado, há mais de 1 (um) ano, por inércia da parte autora. Há que se registrar, por oportuno, que a extinção processual decorre da paralisação da causa por mais de 1 (um) ano, nos moldes do inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil, restando inaplicável, por conseguinte, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, atinente ao abandono da causa (CPC, art.485, III). Tendo em vista a desídia processual da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 12 de junho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Definitivo
23/06/2023, 17:31
Expedição de documento
23/06/2023, 16:03
Desarquivamento
23/06/2023, 16:00
Definitivo
14/06/2023, 17:51
Paralisação por negligência das partes
12/06/2023, 17:46
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 10:19
Decurso de Prazo
03/06/2023, 07:46
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2023, 22:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 22:50
Mandado
24/05/2023, 14:13
Expedição de documento
22/05/2023, 17:34
Documento
22/05/2023, 17:30
Movimentação processual
22/05/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:35
Decurso de Prazo
20/12/2022, 08:37
Publicação
29/11/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias.