Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036201-85.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: EVANIRA SILVA DE ARRUDA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Patricia A. C. Campos Odontologia - ME em face de Evanira Silva de Arruda. A inicial foi recebida e a tentativa de citação da Executada restou frustrada em diversas oportunidades, conforme se vê em ID 131918767, ID 132447019, ID 134519100, ID 139111437 e ID 161919219. Por tal motivo, este juízo realizou a busca de endereço da Executada através dos convênios do Poder Judiciário, cuja pesquisa também restou infrutífera (ID 164853154 e ID 164853150). Intimada para apresentar novo endereço da Executada, a Exequente apenas reiterou o pedido de citação, sem apresentar endereço válido, de modo que a nova diligência não será capaz de completar a angularização processual e se mostra inócua, cabendo o indeferimento. Assim sendo, o processo encontra-se paralisado aguardando a citação da parte contrária, sendo que a Exequente não possui informações do local, evidenciando a necessidade de citação pela via editalícia, que não se admite no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse contexto, a ausência de citação válida implica na falta de pressuposto processual para a existência e o regular andamento da ação, incumbindo à parte credora ajuizar a demanda na Vara Comum competente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). (Negritei). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da requerida para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido.3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 8010062-59.2011.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023). (Negritei). Importante pontuar que a ação foi ajuizada há mais um ano e até o momento a Executada não foi citada. Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, sem resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 54 e artigo 55 da lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra. Intime. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito