Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos n. 0002256-62.2016.811.0101 Vistos. 1. Cuida-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, formulado no ID. 108392150 (27.01.2023). Destarte, vejo que é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, dado que o Decreto Lei nº 911/1969, autoriza o credor, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, a requerer a conversão do pedido em ação de depósito ou, se preferir, recorrer à ação executiva (artigos 4º e 5º). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Cabível a conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 911 /69, antes de realizada a citação. Precedentes da Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70061753950, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 23/09/2014). No presente caso, verifica-se que o veículo não foi encontrado até o presente momento. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMJINAR DEFERIDA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. VEÍCULO SINSTRADO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, VISANDO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 329, I DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 17ª C. Cível – AI – 16195812-2 – Cascavel – Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 23.08.2017)” (TJ PR –AI: 16195812 PR 1619581-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2104 01/09/2017). “BUSCA E APREENSÃO. BEM APREENDIDO EM ESTADO DE SUCATA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ – PR –AI: 00037572020198160000 PR 0003757-20.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 04/07/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019). Sendo assim, estando, a princípio, preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a conversão da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em PROCESSO DE EXECUÇÃO. 2. Proceda-se a alteração dos autos para que conste como Ação de Execução Extrajudicial. 3. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) integralmente a dívida, apurada no cálculo do credor, sob pena de imediata penhora de bens, prosseguindo-se nos ulteriores termos da execução (art. 829, NCPC), observando os endereços informados pelo autor. 4. Cientifique(m)-se de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da forma como dispõe o art. 915, do NCPC (art. 920, parágrafo único, CPC). 5. Cientifique(m)-se, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do (s, a, as) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, CPC). Se não efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas então assumidas, será imposta ao executado, cumulativamente, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reinicio dos atos executivos. Ademais, a opção pelo parcelamento importa a renúncia dos direito de opor os embargos (art. 916, §§ 5ª e 6ª, NCPC). 6. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono do credor no valor correspondente a 10% do valor atualizado da dívida, que será reduzido à metade caso haja o pagamento integral no prazo mencionado no item “3” (art. 827, caput c/c §1º, do NCPC). 7. Certificado o não pagamento, deve o Sr. Oficial de Justiça, de posse da segunda via do mandado, proceder à penhora imediata de bens dos devedores, lavrando-se o respectivo auto, bem como proceder a avaliação dos bens penhorados, intimando na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, do NCPC). 8. Intime-se. 9. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor e retifiquem-se a autuação e registros cartorários. 10. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito