Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000975-43.2020.8.11.0027..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM BATISTA NETO, JOAQUIM BATISTA SOBRINHO, LUZIA INACIO BATISTA ID 195535398: Diante das diversas tentativas infrutíferas de medidas expropriatórias,
DEFIRO a SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR dos executados JOAQUIM BATISTA NETO - CPF: 026.164.561-76, JOAQUIM BATISTA SOBRINHO - CPF: 045.893.941-20 e LUZIA INACIO BATISTA - CPF: 014.454.451-23 o que faço na forma prevista no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, também com fundamento no ENUNCIADO 12 do FPPC ("Enunciado 12. A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas quando necessário e adequado, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II"). Tais medidas se consolidaram como adequadas segundo a doutrina e a jurisprudência: “A pouca efetividade do processo é um grave problema de múltiplas causas. Para alterar esse quadro, vigora o princípio da atipicidade dos meios executivos, permitindo ao juiz impor todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A lei não exige qualquer condição ou etapas prévias para se impor tais medias executivas. O juiz poderá aplicá-las preferencialmente, cabendo-lhe analisar em cada caso a necessidade e a adequação da medida a ser efetivada. A sua aplicação não é residual, mas preferencial. A protelação do cumprimento de decisões manifestamente razoáveis e bem lançadas estão a justificar a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes, a exemplo do contempt of court da Common Law. Partindo-se dessa premissa, há a hipertrofia da função do juiz no processo, transitando da tradicional postura inerte, para uma postura mais ativa. Nesse sentido: a) nas obrigações de fazer ou de não fazer, entrega e pagamento, cabe-lhe a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, entre outras medidas não previstas em lei, razoáveis e adequadas; b) cabe-lhe impor, modificar ou substituir a multa fixada para forçar a parte a cumprir sua ordem (art. 537, § 1º); c) poderá determinar medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados, na execução civil (art. 773), e; d) determinar a prática dos atos executivos (art. 782). Este dispositivo foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, ainda não julgada, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores. Entre outras alegações, fundamenta que as mencionadas medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias afrontam o princípio da proporcionalidade e da patrimonialidade, por permitir que as liberdades individuais sejam restringidas em razão de dívida civil.” (PEREIRA, Rafael Vasconcellos de Araújo, Processo Civil Aplicado. Virtual Editora. Brasília, 2019, p. 234) “Um dos incisos mais polêmicos, sem dúvida, é o que autoriza o magistrado a adotar quaisquer medidas coercitivas para fazer cumprir a ordem judicial. A doutrina e a jurisprudência vêm tratando desse tema, havendo ainda muita divergência. A propósito, o FPPC emitiu o Enunciado 12: ‘A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas quando necessário e adequado, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II’. Tais medidas são fundamentais para a efetividade do processo. E, sob o ponto de vista da eficiência processual (CPC, art. 8º), na execução elas traduzem um custo bem menor do que a expropriação. Como bem questiona Flavio Yarshell, há lógica em esgotar os modos custosos e menos eficientes antes daquele mais eficiente?Parece evidente que não. Daí porque as medidas atípicas devem ser estimuladas. O STJ vem admitindo a aplicação de medidas coercitivas tais como a apreensão de carteira nacional de habilitação, visando uma maior efetividade. Há uma certa restrição em relação à apreensão de passaporte, mas não existe ainda uma definição da jurisprudência sobre isso. Por outro lado, a decisão atípica deve ser proferida à luz do contraditório (ainda que postecipado) e com observância do dever de fundamentação. A Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) também já se manifestou sobre o inciso IV, entendendo que sua aplicação pode ser ampla, abrangendo o processo de execução. É o que consta do Enunciado 48: ‘O art.139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais’. Justamente em virtude da amplitude maior de poderes que o Código atribui ao juiz, afastando-se daquela moldura de tipicidade que caracterizou o sistema anterior, o controle deve se dar por meio da motivação das decisões judiciais. Assim, de um lado há mais poderes e uma maior liberdade para a adequação ao caso concreto, de outro há uma maior exigência de fundamentação. Perceba-se que atribuição de poder e fundamentação das decisões constituem os dois lados de uma mesma realidade.” (Eduardo Cambi...[et al.]. Curso de processo civil completo [livro eletrônico] / - 2019. 2. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. 133) Não é demais ressaltar que tal medida é plenamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). A jurisprudência deste E. TJMT também admite o uso de tais medidas, sobretudo quando se mostram proporcionais no cotejo casuístico, como é o caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEEXECUÇÃOPOR QUANTIA CERTA – NULIDADE PROCESSUAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS –SUSPENSÃODECNH– MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – ART. 139, IV, DO CPC/15 – COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise pelo Tribunal de uma questão que não foi decidida no juízo de primeira instância impede sua apreciação, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O art. 139, IV, do CP/15 autoriza a adoção, pelo magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 3. A determinação desuspensãoe apreensão daCNHda parte executada, depois de exauridas todas as tentativas de satisfação do débito executado ao longo de 8 anos, não constitui ato ilícito, vez que a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode se utilizar de outros meios de para se locomover. Precedentes do STJ - HC n. 99.606/SP, Relatora:MINISTRA NANCY ANDRIGHI – 3ª Turma, julgado em 13/11/2018 e HC 411.519/SP; Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21-09-2017, DJe 03-10-2017. (N.U 1015262-87.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 18/10/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO PARA PAGAMENTO DE ALIMENTOS FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO – ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD) – DESINTERESSE EM SALDAR O DÉBITO MANIFESTADO – SITUAÇÃO QUE PERMITE/RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS -SUSPENSÃODACNH– POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, em período recente, julgou a Ação Direta de Constitucionalidade - ADI 5941, em que reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil, que permite, ao magistrado, determinar medidas atípicas destinadas a satisfazer a execução. Restando manifesto o desinteresse do executado em promover o pagamento da dívida, ainda que mediante proposta de parcelamento, notadamente após esgotamento das medidas ordinárias anteriormente adotadas, com a finalidade de conferir efetividade ao processo executivo, que, aliás, é lastreado em dívida de natureza alimentar, mostra-se proporcional, razoável e, sobretudo, necessária a determinação da medida coercitiva atípica de suspensão da CNH. (N.U 1026705-35.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 16/12/2023) Diante do exposto Em anexo, comprovante de bloqueio do CNH via RENAJUD pelo prazo de 06 (seis) meses. Ato contínuo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer em termos de prosseguimento. Inerte, tornem conclusos para extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito