Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032190-58.2021.8.11.0041..
Vistos
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL representado por PAULO FRANCISCO PINHO. em face de JEAN GOMES ROSNE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 25.499,04. É o relatório. Decido. O Provimento nº 004/2008 do Conselho da Magistratura trata da competência exclusiva das varas bancarias para processar e julgar as causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. O art. 1º, incisos I e II do Provimento nº 004/2008 disciplina: “Art. 1º. Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo: I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. § 1º. Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.” Como se infere da inicial e dos dispositivos acima, a matéria relativa a contrato de arrendamento mercantil, subordinada às regras do Banco Central, deve ser dirimida por uma das varas bancarias. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO – ART. 1º, I, § 1º DO PROVIMENTO Nº 04/08/CM – PROCEDÊNCIA. Se a pretensão indenizatória constituir efeito da rescisão contratual, a mera conversão em perdas e danos não afasta a natureza bancária da lide. A competência para processar e julgar ações oriundas de Contrato de Arrendamento Mercantil recai sobre as Varas Especializadas em Direito Bancário (Provimento de nº 04/08/CM, art. 1º, I, § 1º). (N.U 0123377-11.2012.8.11.0000,, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2013, Publicado no DJE 14/05/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 001/2015/TP. VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO. PRESENÇA DE SECURITIZADORA NO POLO ATIVO. SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITO DE FINANCIMANTO BANCÁRIO. ATIVIDADE REGULADA E FISCALIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 2.686/2000. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Entidades que exercem a atividade de compra e venda de títulos como as securitizadoras, embora não se enquadrem no conceito de instituição financeira propriamente dita, estão subordinadas às mesmas normas e praticam atividade típica do mercado financeiro (Art. 18, §1º da Lei n. 4.595/64), razão pela qual devem ser equiparadas a essa última para fins de definição da competência das Varas de Direito Bancário. 2. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 2.686/2000 do BACEN a atividade de securitização regulamentada e autorizada no Brasil é "a cessão de créditos oriundos de operações praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais créditos”. 3. Conflito Procedente. (N.U 1013141-62.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/04/2019, Publicado no DJE 10/04/2019) Pelo exposto, diante da incompetência deste juízo, determino a redistribuição para uma das Varas Bancárias desta Comarca para a análise e julgamento desta ação. Redistribua-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito