MODELAJE-IND.E COM.DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA GABRIELA LONGHI DIEL
OAB/MT 18456·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
18/06/2024, 08:41
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 15:03
Definitivo
28/05/2024, 01:05
Trânsito em julgado
28/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:09
Publicação
09/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO N º 0005513-06.2013.8.11.0003 VISTO. A exequente requer a extinção da execução, em razão do cancelamento do débito tributário. Denota-se que o débito tributário foi cancelado. Os Tribunais já decidiram que o cancelamento do débito implica a extinção da execução. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -CANCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - REMISSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. -Nos termos do artigo 26 da Lei Nº 6.830/80, não há incidência de custas processuais na execução fiscal extinta pela remissão do débito tributário” (TJ-PR - AC: 1571562 PR Apelação Cível - 0157156-2, Relator: Antonio Lopes de Noronha, Data de Julgamento: 15/12/2004, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2005 DJ: 6806). Com essas considerações, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do dispositivo legal acima mencionado. Proceda-se ao levantamento do valor penhorado ao executado SERGIO RENE CARDOSO, mediante alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito