ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS
OAB/MT 17196·Representa: Autor
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
OAB/MT 22131·CPF·Representa: Autor
MARCIO SANTANA BATISTA
OAB/MT 28390·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
09/09/2024, 02:50
Ato ordinatório
09/09/2024, 02:49
Reativação
09/09/2024, 02:48
Definitivo
09/09/2024, 02:48
Desarquivamento
09/09/2024, 02:48
Provisório
20/08/2024, 15:07
Ato ordinatório
20/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:38
Publicação
07/05/2024, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0056536-03.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO HONDA S.A.
EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES DA GUIA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Em melhor análise dos autos, observo que o Exequente pleiteou pela penhora de 30% do salário do Executado (Id. 133885787) após o resultado da quebra de sigilo fiscal indexada no Id. 131909211. O atual posicionando da jurisprudência acerca da possibilidade de penhora dos rendimentos autoriza tal medida de forma excepcional, desde que não fira a dignidade do devedor e de sua família, com a reserva de valor condizente a preservação de sua manutenção. Isso porque a impenhorabilidade de salário não é absoluta, cabendo verificar, caso a caso, se o acolhimento do pleito não fere a dignidade humana constitucionalmente protegida. Acerca do tema, o C. STJ vem julgado pela mitigação da regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC, para que a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. No caso em tela, analisando o resultado da pesquisa realizada junto ao INFOJUD-DRF, constato que o Executado é funcionário da empresa privada indicada no extrato de Id. 141813530, entretanto, ao observar atentamente o montante declinado como verba salarial, fica evidente que qualquer percentual de penhora sobre o mesmo implicará em dificuldades para manter-se e sua família. Nesse sentido o acórdão proferida no AREsp n. 1931623-SP, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PENHORA DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, IV, CPC. PENHORA DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO. INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DOS BENS. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ARTIGO 833, § 2º DO CPC. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DE QUALQUER ORIGEM. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS SUPERIOR À 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu a penhora de parte do salário da agravada. Em suas razões, o Agravante alega que foi infrutífera a localização de bens, requerendo a penhora como última forma de satisfação do crédito. Argui também da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, conforme artigo 833, inciso IV do CPC. Salienta, também, que, até 10% do salário não acarretará em prejuízos para a agravada. 2 - O artigo 833, inciso IV do CPC elenca as hipóteses em que bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os vencimentos, as remunerações e proventos de aposentadoria.
Trata-se de norma que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e que estabelece limites à satisfação da execução 3 - toda e qualquer concessão quanto a exceções em relação à impenhorabilidade de rendimentos salariais deve estar amparada na previsão legal, o que, de fato, me parece ser efetuado literalmente no § 2º do art. 833 do CPC, aduzindo que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. 4 - por não se tratar de débito de natureza alimentar e por não existirem valores à disposição da devedora superiores a cinquenta salários mínimos, não há falar em cabimento de penhora de valores recebidos a título de remuneração mensal. 5 - Recurso conhecido e não provido, por maioria.(TJ-DF 07289674720208070000 DF 0728967-47.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo em vista que o montante indicado pelo Executado em sua declaração de imposto de renda não é superior a 2 salários mínimos aliado ao direito de subsistência dignada e de seus familiares, indefiro a penhora de 30% do rendimento do Executado. Decorrido o prazo para interposição de recurso, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0056536-03.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO HONDA S.A.
EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES DA GUIA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Em melhor análise dos autos, observo que o Exequente pleiteou pela penhora de 30% do salário do Executado (Id. 133885787) após o resultado da quebra de sigilo fiscal indexada no Id. 131909211. O atual posicionando da jurisprudência acerca da possibilidade de penhora dos rendimentos autoriza tal medida de forma excepcional, desde que não fira a dignidade do devedor e de sua família, com a reserva de valor condizente a preservação de sua manutenção. Isso porque a impenhorabilidade de salário não é absoluta, cabendo verificar, caso a caso, se o acolhimento do pleito não fere a dignidade humana constitucionalmente protegida. Acerca do tema, o C. STJ vem julgado pela mitigação da regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC, para que a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. No caso em tela, analisando o resultado da pesquisa realizada junto ao INFOJUD-DRF, constato que o Executado é funcionário da empresa privada indicada no extrato de Id. 141813530, entretanto, ao observar atentamente o montante declinado como verba salarial, fica evidente que qualquer percentual de penhora sobre o mesmo implicará em dificuldades para manter-se e sua família. Nesse sentido o acórdão proferida no AREsp n. 1931623-SP, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PENHORA DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, IV, CPC. PENHORA DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO. INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DOS BENS. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ARTIGO 833, § 2º DO CPC. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DE QUALQUER ORIGEM. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS SUPERIOR À 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu a penhora de parte do salário da agravada. Em suas razões, o Agravante alega que foi infrutífera a localização de bens, requerendo a penhora como última forma de satisfação do crédito. Argui também da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, conforme artigo 833, inciso IV do CPC. Salienta, também, que, até 10% do salário não acarretará em prejuízos para a agravada. 2 - O artigo 833, inciso IV do CPC elenca as hipóteses em que bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os vencimentos, as remunerações e proventos de aposentadoria.
Trata-se de norma que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e que estabelece limites à satisfação da execução 3 - toda e qualquer concessão quanto a exceções em relação à impenhorabilidade de rendimentos salariais deve estar amparada na previsão legal, o que, de fato, me parece ser efetuado literalmente no § 2º do art. 833 do CPC, aduzindo que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. 4 - por não se tratar de débito de natureza alimentar e por não existirem valores à disposição da devedora superiores a cinquenta salários mínimos, não há falar em cabimento de penhora de valores recebidos a título de remuneração mensal. 5 - Recurso conhecido e não provido, por maioria.(TJ-DF 07289674720208070000 DF 0728967-47.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo em vista que o montante indicado pelo Executado em sua declaração de imposto de renda não é superior a 2 salários mínimos aliado ao direito de subsistência dignada e de seus familiares, indefiro a penhora de 30% do rendimento do Executado. Decorrido o prazo para interposição de recurso, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 17:18
Outras Decisões
03/05/2024, 17:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:48
Publicação
16/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0056536-03.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO HONDA S.A.
EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES DA GUIA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante ao requerimento de Id. 133885787, intimo a Instituição Financeira para que apresente a folha de pagamento/holerite do Executado, documentos que podem ser extraído do sistema da transparência, de forma a comprovar a relação de trabalho e o montante percebido mês a mês, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Empós, conclusos para deliberações. Em caso de inércia, arquivem-se como disposto na interlocutória anterior. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:03
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:39
Publicação
19/10/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0056536-03.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES DA GUIA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens do réu (Id. 123139194), vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 14:43
Expedição de documento
17/10/2023, 14:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:21
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:30
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 21:30
Publicação
06/07/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0056536-03.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES DA GUIA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 107661079 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Outrossim, defiro o requerimento de Id. 89205416 e procedo a penhora de ativos financeiros na conta do réu. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 40,97 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 122115472). Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto ao sistema Renajud (extrato em anexo). De conseguinte intimo o banco, via DJE e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando a pesquisa junto ao sistema INFOJUD-DRF necessita de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 17:13
Expedição de documento
04/07/2023, 17:13
Documento
03/07/2023, 08:55
Documento
28/06/2023, 19:02
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:46
Decurso de Prazo
25/03/2023, 05:03
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:37
Decurso de Prazo
17/03/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:56
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:11
Publicação
07/03/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante a citação via edital e apresentação de defesa por negativa geral intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 3 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 15:29
Expedição de documento
03/03/2023, 15:29
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:29
Publicação
15/02/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante a citação via edital e apresentação de defesa por negativa geral intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 12:35
Expedição de documento
13/02/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:46
Expedição de documento
21/11/2022, 12:58
Ato ordinatório
21/11/2022, 12:56
Decurso de Prazo
08/09/2022, 11:58
Publicação
16/08/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0056536-03.2015.8.11.0041; Valor da causa: R$ 3.320,11; ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: RUA DOUTOR OLIMPIO DE MACEDO, 3-40, Vila Cidade Universitaria, BAURU - SP - CEP: 17012-533 POLO PASSIVO: Nome: MANOEL RODRIGUES DA GUIA, CPF: 924.681.361-87 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0056536-03.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES DA GUIA K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, proceda o Sr. Gestor a exclusão dos documentos de ID. 42442514/42442525, visto estar em duplicidade. Outrossim, constato que foram realizadas inúmeras diligencias no intuito de localizar o Réu, no entanto todas restaram negativa, portanto, proceda-se a citação editalícia dele, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Destarte intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para apresentar planilha de débito atualizada, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que as pesquisas junto ao sistemas RENAJUD (bens móveis), PENHORA ONLINE (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou requerimentos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 12 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento
12/08/2022, 14:53
Ato ordinatório
12/08/2022, 14:53
Documento
11/08/2022, 12:37
Documento
11/08/2022, 12:37
Documento
11/08/2022, 12:36
Documento
11/08/2022, 12:36
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:25
Decurso de Prazo
15/07/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:24
Publicação
23/06/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0056536-03.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MANOEL RODRIGUES DA GUIA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, proceda o Sr. Gestor a exclusão dos documentos de ID. 42442514/42442525, visto estar em duplicidade. Outrossim, constato que foram realizadas inúmeras diligencias no intuito de localizar o Réu, no entanto todas restaram negativa, portanto, proceda-se a citação editalícia dele, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Destarte intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para apresentar planilha de débito atualizada, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que as pesquisas junto ao sistemas RENAJUD (bens móveis), PENHORA ONLINE (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou requerimentos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento
21/06/2022, 14:24
Expedição de documento
21/06/2022, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 13:06
Ato ordinatório
28/09/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 00:32
Ato ordinatório
07/07/2021, 14:38
Expedição de documento
03/07/2021, 11:32
Expedição de documento
09/04/2021, 14:11
Expedição de documento
09/04/2021, 14:11
Decurso de Prazo
09/12/2020, 19:44
Decurso de Prazo
09/12/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 00:09
Publicação
13/11/2020, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 23:39
Expedição de documento
11/11/2020, 18:17
Publicação
30/10/2020, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2020, 18:44
Ato ordinatório
28/10/2020, 17:15
Ato ordinatório
28/10/2020, 17:11
Expedição de documento
27/10/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 17:21
Remessa
27/10/2020, 17:20
Documento
30/09/2020, 18:20
Expedição de documento
15/09/2020, 18:08
Ato ordinatório
03/09/2020, 15:19
Expedição de documento
09/06/2020, 09:17
Ato ordinatório
08/08/2019, 16:38
Expedição de documento
26/07/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:41
Documento
25/04/2019, 16:39
Publicação
29/03/2019, 09:03
Expedição de documento
26/03/2019, 22:37
Expedição de documento
25/03/2019, 14:11
Expedição de documento
25/03/2019, 14:00
Ato ordinatório
14/12/2018, 14:36
Publicação
12/12/2018, 13:59
Expedição de documento
11/12/2018, 12:03
Ato ordinatório
10/12/2018, 16:45
Expedição de documento
10/12/2018, 16:44
Documento
03/12/2018, 18:48
Ato ordinatório
03/12/2018, 15:42
Expedição de documento
29/11/2018, 12:15
Entrega em carga/vista
17/10/2018, 18:22
Ato ordinatório
17/10/2018, 16:54
Mandado
17/10/2018, 14:20
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 15:12
Expedição de documento
16/08/2018, 12:12
Expedição de documento
16/08/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:32
Ato ordinatório
06/06/2018, 18:00
Evolução da Classe Processual
06/06/2018, 17:52
Entrega em carga/vista
05/06/2018, 13:50
Publicação
04/06/2018, 14:06
Expedição de documento
30/05/2018, 17:06
Outras Decisões
30/05/2018, 13:12
Entrega em carga/vista
02/04/2018, 10:47
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:27
Publicação
23/01/2018, 13:03
Expedição de documento
20/01/2018, 11:09
Ato ordinatório
18/01/2018, 14:26
Expedição de documento
18/01/2018, 13:45
Documento
08/01/2018, 15:47
Ato ordinatório
19/12/2017, 16:07
Expedição de documento
11/12/2017, 14:31
Ato ordinatório
29/11/2017, 12:21
Entrega em carga/vista
28/11/2017, 17:01
Mandado
28/11/2017, 11:07
Expedição de documento
13/11/2017, 13:48
Expedição de documento
13/11/2017, 13:46
Entrega em carga/vista
11/10/2017, 16:50
Expedição de documento
11/10/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 17:07
Publicação
22/09/2017, 13:05
Expedição de documento
21/09/2017, 10:02
Expedição de documento
20/09/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 13:31
Ato ordinatório
10/08/2017, 14:43
Publicação
10/08/2017, 13:05
Expedição de documento
09/08/2017, 10:10
Ato ordinatório
08/08/2017, 15:31
Ato ordinatório
08/08/2017, 15:31
Expedição de documento
08/08/2017, 15:30
Documento
07/08/2017, 18:21
Expedição de documento
02/08/2017, 19:17
Entrega em carga/vista
04/05/2017, 13:13
Ato ordinatório
03/05/2017, 18:45
Mandado
02/05/2017, 15:38
Expedição de documento
02/05/2017, 12:40
Expedição de documento
02/05/2017, 12:12
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:17
Publicação
31/03/2017, 13:03
Expedição de documento
29/03/2017, 20:22
Ato ordinatório
28/03/2017, 18:44
Expedição de documento
28/03/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 15:02
Publicação
14/03/2017, 13:03
Expedição de documento
11/03/2017, 10:51
Ato ordinatório
31/01/2017, 17:33
Ato ordinatório
16/01/2017, 17:35
Expedição de documento
16/01/2017, 12:31
Documento
09/01/2017, 16:31
Ato ordinatório
14/12/2016, 12:41
Expedição de documento
07/12/2016, 10:22
Entrega em carga/vista
11/11/2016, 14:29
Ato ordinatório
10/11/2016, 18:17
Mandado
09/11/2016, 18:56
Expedição de documento
03/11/2016, 10:47
Expedição de documento
03/11/2016, 10:19
Entrega em carga/vista
30/09/2016, 14:43
Expedição de documento
30/09/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 17:32
Ato ordinatório
23/09/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 15:04
Publicação
09/09/2016, 17:02
Ato ordinatório
08/09/2016, 13:38
Expedição de documento
08/09/2016, 09:55
Expedição de documento
06/09/2016, 18:56
Ato ordinatório
18/08/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 16:42
Ato ordinatório
09/08/2016, 17:31
Publicação
04/08/2016, 13:03
Ato ordinatório
03/08/2016, 13:46
Expedição de documento
03/08/2016, 10:06
Expedição de documento
02/08/2016, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 10:37
Ato ordinatório
01/07/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 15:15
Publicação
16/06/2016, 13:00
Expedição de documento
15/06/2016, 10:02
Ato ordinatório
14/06/2016, 17:55
Expedição de documento
14/06/2016, 17:46
Documento
14/06/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 17:23
Entrega em carga/vista
12/01/2016, 17:51
Ato ordinatório
12/01/2016, 14:09
Expedição de documento
08/01/2016, 13:40
Entrega em carga/vista
07/01/2016, 18:27
Expedição de documento
07/01/2016, 18:09
Publicação
18/12/2015, 13:01
Entrega em carga/vista
17/12/2015, 17:48
Expedição de documento
17/12/2015, 10:10
Liminar
16/12/2015, 16:13
Entrega em carga/vista
14/12/2015, 17:05
Conclusão (para despacho)
14/12/2015, 15:18
Entrega em carga/vista
11/12/2015, 16:02
Expedição de documento
11/12/2015, 15:55
Distribuição (sorteio)
11/12/2015, 15:48
Expedição de documento
11/12/2015, 15:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)