Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1036579-09.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: JULIO DA SILVA RIBEIRO - MT19838-O POLO PASSIVO: Nome: ALISON APARECIDO DA SILVA SOBRAL Endereço: RUA CINCO, 07, QUADRA 118 - LOT SÃO SIMÃO, JARDIM MARIANA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78145-802
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 100,00 ESPÉCIE: [Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação, Reconhecimento / Dissolução]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JANAINA BORGES DE OLIVEIRA Endereço: RUA 05, 07, Quadra 118, São Simão, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-110 Advogado do(a)
Vistos. JANAINA BORGES DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE RECOLHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVÉL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITA E ALIMENTOS, em desfavor de ALISSON APARECIDO DA SILVA SOBRAL alegando que conviveram maritalmente entre 2003 até o mês de junho de 2021; que adquiriram a posse de 01 (um) imóvel residencial; que tiveram dois filhos. Pretendem o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como a partilha do imóvel e garantir o direito dos filhos. Com a inicial vieram os documentos necessários ao ajuizamento do pedido. O feito seguiu seu normal trâmite até que as partes se compuseram em audiência (id. 111949217). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e decido. Do reconhecimento da união estável Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns. Implica em dizer que o contrato de sociedade é a conversão por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus esforços ou recursos para a consecução de fim comum. Acerca da caracterização da união estável como entidade familiar, o artigo 226, § 3º da Constituição da República estabelece: Art.226 - "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. {...} § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, a Lei Maior consagra, com o fito de proteger vínculos, a unidade familiar passível de ser convertida em casamento civil. Regulamentando o texto constitucional quanto à união estável, que antes só recebia tutela dos tribunais como sociedade de fato, foi editada a Lei Federal nº 9.278/96 (Lei da União Estável, também chamada de Lei dos Conviventes), que assim definiu a união estável em seu artigo 1º: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." De igual forma, o Código Civil de 2002 que, no artigo 1.723 e seguintes, estabelece as regras do instituto da União Estável, in verbis: “Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Sobre a comprovação de união estável, insta salientar a seguinte lição de Euclides de Oliveira, in verbis: “A situação de convivência em união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros. Os requisitos para a configuração da União Estável são: a) convivência, b) ausência de formalismo, {...}, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais. Não basta a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É preciso que todos se mostrem evidenciados para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem.”(OLIVEIRA, Euclides. União Estável: do concubinato ao casamento. 6ª ed., 2003). Assim, a forma consensual da presente ação, bem como as demais provas constantes dos autos, resta evidente o “affectío maritallis” e a “coabitação”, sendo plenamente possível, pois, o reconhecimento da sociedade. Ademais, os interesses das crianças foram respeitados no acordo com relação aos alimentos, guarda e direito de visitas, inclusive com parecer favorável do Ministério Público. Com relação ao bem do casal, importante ressaltar que não restou comprovada a propriedade do referido imóvel. Demais disso, a partilha do imóvel efetivada entre os interessados, haja vista ausência de comprovação de sua propriedade, gerará efeito tão somente entre os interessados, por força do artigo 1.245, do Código Civil, que assim assevera: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Isto é, a propriedade dos bens imóveis somente se adquire através do registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Diante do exposto homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes em audiência (id. 111949217), coma ressalva da partilha do imóvel, de modo que Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do C.P.C, e em consequência, reconheço a existência da UNIÃO ESTÁVEL entre JANAINA BORGES DE OLIVEIRA e ALISSON APARECIDO DA SILVA SOBRAL pelo período de janeiro de 2003 a junho de 2021. Isento as partes do pagamento de custas e emolumentos judiciais, base forte no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. VÁRZEA GRANDE, 17 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito