Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1000287-57.2019.8.11.0111..
EXEQUENTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA
EXECUTADO: D. A. PETINI E CIA LTDA - ME SENTENÇA
exequente: 26/05/2020; Suspensão automática do processo pela inércia do
exequente: 27/05/2020 Fim da suspensão automática do processo: 26/05/2021; Tais marcos evidenciam que: (i) que o exequente tinha ciência da inércia do executado desde 15/04/2020 (ID 31198281); (ii) ainda que tenham sido requeridas diligências posteriores para recolhimento de custas, é entendimento pacificado que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000009-46.2004.8.11.0096, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023). (iii) não houve bloqueio de valores ou penhora de bens que satisfaçam do débito. Nesse cenário, verifico que em 27/05/2021 iniciou automaticamente a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC), decorrendo, desde então, mais de quatro anos, superando, em muito, o prazo prescricional de seis meses referente ao título exequendo. Embora o exequente sustente a inexistência de prescrição intercorrente, tem-se que ainda que se considerasse o prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 61, da Lei 7.357/85, também teria decorrido o prazo prescricional, haja vista que entre a intimação do exequente para impulsionamento, após 27/05/2021 até a presente data decorreu prazo superior a dois anos. Outrossim, nota-se que as manifestações do exequente nos autos limitaram-se a questões procedimentais, como o pagamento de diligência do oficial de justiça, sem que houvesse efetiva indicação de bens penhoráveis ou requerimento de medidas concretas para localização de patrimônio do devedor. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, que, no caso dos autos, restou caracterizada pela ausência de providências efetivas para a satisfação do crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Portanto, forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do feito.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA em face de D. A. PETINI E CIA LTDA - ME, objetivando o recebimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representado por cheque emitido em 10/10/2018, apresentado para compensação em 23/04/2019 e devolvido por insuficiência de fundos (ID 19788333). A ação foi distribuída em 02/05/2019, tendo sido determinada a citação do executado em 04/06/2019 (ID 20533892), a qual foi efetivada em 16/12/2019, conforme certidão de ID 27545549. Após a citação, em 26/05/2020, foi certificado o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por sua vez, o exequente foi intimado para manifestação. Entretanto o processo permaneceu sem impulso efetivo por parte do exequente desde 14/07/2020 (ID 34820623). Em 23/01/2023, foi determinada a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 107956907). Embora o exequente tenha se manifestado em 02/02/2023 (ID 108876233) e posteriormente em 20/03/2024 (ID 147950264), providenciando o pagamento da diligência do oficial de justiça, não houve qualquer ato útil à satisfação do crédito, como indicação de bens à penhora ou requerimento de medidas executivas concretas. Intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 190919825), exequente defendeu a inocorrência (ID 192046904). É o relatório. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por tempo suficiente para que se consume o prazo prescricional da pretensão executiva, em razão da inércia do credor em promover atos úteis ao seu desenvolvimento. No caso dos títulos de crédito, como o cheque objeto da presente execução, o prazo prescricional para a execução é de seis meses, conforme estabelece o art. 59 da Lei 7.357/85. A dinâmica da contagem, à luz da legislação e da jurisprudência do STJ, opera-se da seguinte forma: não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC). Decorrido esse ano de suspensão sem a localização efetiva de bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC). Analisando os marcos processuais relevantes verifico: Citação efetivada: 16/12/2019 (ID 27545549); Decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação: 28/03/2020; Intimação do exequente para dar prosseguimento ao processo: 15/04/2020 (ID 31198281); Decurso do prazo para manifestação do
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente. Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade e o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Ressalto, para o fim de embargos de declaração, que o acima exposto representa o entendimento deste Magistrado, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. MATUPÁ, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito