TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Autor
ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Reu
ROMELIO RIEDIGER
CPF
Reu
VILMAR RIEDIGER
Reu
Advogados / Representantes
ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS
OAB/SP 316063·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ MARTINELLI SIVIERO
OAB/SP 507756·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO LOPEZ LAURINO
OAB/SP 493177·CPF·Representa: Autor
MATEUS FERNANDES LIMA DE ASSIS
OAB/SP 460408·CPF·Representa: Autor
LARISSA REBOLLO CINTRA
OAB/SP 526616·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:37
Documento
05/03/2026, 12:50
Trânsito em julgado
18/02/2026, 06:45
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:14
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:43
Publicação
21/01/2026, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil prevê, como uma das formas de extinção das obrigações, a transação, entendida como o ajuste celebrado mediante concessões mútuas entre as partes, com o objetivo de extinguir o litígio ou a obrigação existente. De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil que a transação, uma vez homologada, enseja a extinção do processo com resolução do mérito. No caso em apreço, verifica-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação ora se pleiteia, evidenciando de forma inequívoca a intenção de composição consensual da controvérsia, independentemente de ulterior interferência estatal. Diante disso, reputando justo e regular o ajuste entabulado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades firmado entre as partes, todavia, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito até o efetivo cumprimento do termo de confissão e parcelamento do débito, subscrito pela parte executada. Outrossim, diante da pendência quanto à quitação dos honorários do leiloeiro, bem como considerando que este desempenhou regularmente todos os atos que lhe foram atribuídos, e à vista da decisão anterior que fixou a comissão em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, adjudicação ou acordo, DEFIRO o pedido de pagamento da comissão do leiloeiro, a ser suportada pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio on-line. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 16:49
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil prevê, como uma das formas de extinção das obrigações, a transação, entendida como o ajuste celebrado mediante concessões mútuas entre as partes, com o objetivo de extinguir o litígio ou a obrigação existente. De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil que a transação, uma vez homologada, enseja a extinção do processo com resolução do mérito. No caso em apreço, verifica-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação ora se pleiteia, evidenciando de forma inequívoca a intenção de composição consensual da controvérsia, independentemente de ulterior interferência estatal. Diante disso, reputando justo e regular o ajuste entabulado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades firmado entre as partes, todavia, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito até o efetivo cumprimento do termo de confissão e parcelamento do débito, subscrito pela parte executada. Outrossim, diante da pendência quanto à quitação dos honorários do leiloeiro, bem como considerando que este desempenhou regularmente todos os atos que lhe foram atribuídos, e à vista da decisão anterior que fixou a comissão em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, adjudicação ou acordo, DEFIRO o pedido de pagamento da comissão do leiloeiro, a ser suportada pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio on-line. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 16:49
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/12/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:43
Petição (Renúncia de mandato)
15/09/2025, 16:11
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:05
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:55
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:14
Publicação
12/08/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
VISTOS ETC. Cientifiquem-se as partes acerca do teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ID retro. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Certifique-se eventual decurso de prazo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 14:19
Expedição de documento
07/08/2025, 14:19
Documento
28/07/2025, 13:05
Documento
30/06/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 14:43
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:17
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:51
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:51
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:56
Publicação
16/05/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
VISTOS ETC. Chamo o feito à ordem. Verifica-se, ao compulsar os autos, que foi deferida a penhora no rosto dos autos por meio da decisão de ID 193227257, sem a prévia oitiva da parte executada, em afronta aos princípios do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, conforme estabelecido no artigo 10 do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem se posicionado de forma firme quanto à necessidade de oportunizar o contraditório antes da decisão sobre pedidos dessa natureza: “AGRAVO DE INSTUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - Decisão que deferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravada, de penhora no rosto dos autos do processo sob nº 0012652-51.2019.8.26.0562. antes de oportunizar aos executados, ora agravantes, prazo para manifestação sobre este pedido – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Violação aos artigos 9º e 10 do novo CPC - Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Precedentes do TJSP – Necessidade de conceder previamente aos executados prazo para manifestação, para posterior decisão a este respeito - Decisão anulada – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20512308120228260000 SP 2051230-81.2022.8.26.0000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2022) Diante disso, ANULO a decisão de ID 193227257. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 14:56
Outras Decisões
13/05/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 14:50
Publicação
12/05/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
Vistos. Em postulado de id.186699238, a parte exequente requer a realização de penhora no rosto dos autos de n°.1001115-07.2024.8.11.0005 a recair sobre crédito do executado Vilmar até o importe de R$ 2.565.732,25 (dois milhões quinhentos e sessenta e cinco mil e setecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). Como se sabe de acordo com o disposto no artigo 674, do CPC, existe a possibilidade da penhora ser efetivada no rosto dos autos de processo onde esteja sendo pleiteado direito, tendo como parte o devedor, ante a possibilidade da penhora se efetivar em bens que couberem ao mesmo. Essa forma de efetivação da penhora é bem definida no art. 674 do CPC, ‘in verbis’: “Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor”. Sobre o tema, a jurisprudência dispõe: Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. 1 - A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. 2 – Contudo, se a parte que pretende a penhora no rosto dos autos não comprova ser credora da proprietária do imóvel que se pretende penhorar, nos autos da ação de adjudicação, descabida a medida. 3 - Agravo não provido. TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020032262 (TJ-DF)
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 1001115-07.2024.8.11.0005, em trâmite nessa vara, até o montante R$ 2.565.732,25 (dois milhões quinhentos e sessenta e cinco mil e setecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). Intime-se o executado Vilmar Riediger para proceder à imediata devolução dos valores recebidos, em cumprimento ao determinado no recurso de Agravo de Instrumento nº 1003009-96.2025.8.11.0000, sob pena de multa. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 14:25
Outras Decisões
08/05/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 06:43
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:09
Documento
26/02/2025, 10:38
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:10
Publicação
14/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:52
Publicação
13/02/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:03
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: ROMELIO RIEDIGER e outros (2) DECISÃO Tendo em vista que a Conta Única informou que o alvará nº 20250128113847016194 já foi pago,
INTIME-SE o executado, VILMAR RIEDIGER, para proceder à imediata devolução dos valores recebidos, em cumprimento ao determinado no recurso de Agravo de Instrumento nº 1003009-96.2025.8.11.0000. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Documento
12/02/2025, 18:46
Expedição de documento
12/02/2025, 18:23
Outras Decisões
12/02/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:15
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 1�� VARA C��VEL DE DIAMANTINO DECIS��O
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
Intimação -
VISTOS. Tendo em vista a decis��o da Segunda Inst��ncia na seara do recurso de agravo de instrumento (RAI) n��mero 1003009-96.2025.8.11.0000, SUSPENDO a decis��o de ID 181712714, no tocante a libera����o de R$ 253.104,04. Para tanto, considerando que o alvar�� j�� havia sido expedido (ID 182178650) oficie-se imediatamente �� Conta ��nica para a suspens��o do alvar�� n�� 20250128113847016194. Intimem-se. ��s provid��ncias. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDR�� LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 15:42
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:10
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:53
Outras Decisões
10/02/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:33
Documento
10/02/2025, 15:13
Publicação
03/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 156451995), interposto pela exequente contra a decisão de ID 155382764, afirmando haver omissão na decisum, quanto à aplicação do art. 835 do CPC, que prioriza a penhora em dinheiro; e ao pedido de aproveitamento da penhora de grãos realizada em outro processo (autos nº 0001584-61.2010.8.11.0005). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que ajuizados tempestivamente. A meu ver, as alegações contidas nos embargos declaratórios, parcialmente SE identificam com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Isso porque, não enfrentou expressamente o pedido incidental de aproveitamento da penhora de grãos realizada no feito executivo nº 0001584-61.2010.8.11.0005, postulado ao ID. 155226698. Pois bem. O art. 835, §3º, do CPC, determina que, em execuções garantidas por garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia. De forma correlata, o art. 64 do Decreto-Lei nº 167/67 reitera que os bens dados em garantia asseguram o pagamento do crédito, devendo a execução ser direcionada prioritariamente a esses bens. Essa orientação visa preservar a ordem e a eficácia do processo executivo, evitando constrições desnecessárias sobre outros bens do devedor. No caso em análise, conforme já decidido ao ID 155382764, a hipoteca constituída sobre o imóvel de matrícula nº 22.719 do CRI desta Comarca permanece suficiente para garantir o crédito em execução. A avaliação realizada em janeiro de 2016 nos autos nº 0003042-16.2010.8.11.0005 (ID. Num. 43094370 - Pág. 189) apurou o valor do imóvel em R$ 28.029.860,77, montante consideravelmente superior ao débito atualizado da execução, que é de R$ 2.565.732,25. Não houve demonstração concreta de que o bem hipotecado seria inadequado ou inviável para garantir a dívida, tampouco foram esgotadas as tentativas de excussão dessa garantia. Ainda que a exequente argumente sobre os gravames existentes na matrícula do imóvel, este juízo mantém o entendimento já adotado, no sentido de que a hipoteca, mesmo em 34º grau, é apta a suportar a dívida em questão, sendo descabida a penhora de outros bens antes de esgotada essa garantia. O pedido de aproveitamento da penhora de grãos, por sua vez, não apresenta elementos que justifiquem a necessidade de tal medida. Além disso, a execução de bens de natureza distinta da garantia previamente constituída contraria os princípios da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Lado outro, quanto à alegada não observância da ordem preferencial das penhoras, a decisão embargada analisou adequadamente a questão, com fundamento no §3º do art. 835 do CPC e no art. 64 do Decreto-Lei n.º 167/67, que estabelecem a prevalência da penhora sobre o bem dado em garantia em execuções garantidas por hipoteca ou outro direito real. Não há omissão, sendo evidente o inconformismo da embargante quanto ao entendimento do juízo. Nesse sentido, “[...] sabe-se que os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando. Essa modalidade recursal se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum há omissão, obscuridade ou contradição. Se ausente presença de quaisquer dos vícios, é caso de desprovimento do recurso, máxime no caso em que se visualiza a pretensão dos recorrentes de rediscutir a matéria objeto de análise do recurso de apelação.” (TJMT, N.U 0001564-28.2015.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para INDEFERIR o pedido de ID. 155226698, no mais, mantenho incólume a decisão proferida no ID 155382764. Defiro o pedido de 167776822 e tendo em vista a perfectibilização da transferência do montante para subconta judicial vinculada ao presente feito (ID 102080004), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada (VILMAR RIEDIGER), a fim de levantar a totalidade da aludida quantia (R$ 253.104,04 com rendimentos), observando-se, para tanto, os dados bancários informados no petitório inserto ao ID. 181528736. Sem prejuízo do acima exposto, defiro o pedido de ID 181531274 para determinar o desentranhamento da peça de ID 181528726. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 19:02
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
24/01/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:13
Publicação
22/01/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: ROMELIO RIEDIGER e outros (2) DECISÃO
Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao pedido aportado ao ID retro. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 17:22
Outras Decisões
20/01/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:44
Documento
22/08/2024, 14:40
Documento
22/08/2024, 14:24
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:06
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:58
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:13
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:13
Publicação
12/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
VISTOS. Cumpra-se conforme decisão do Egrégio TJ/MT (id. 157219009). Intime-se a parte embargada/executado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração. Decorrido o prazo acima, certifique-se e encaminhe os autos a conclusão. Intimem-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Documento
09/07/2024, 18:05
Expedição de documento
09/07/2024, 15:39
Expedida/certificada
09/07/2024, 15:38
Expedição de documento
09/07/2024, 15:38
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:49
Documento
28/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:32
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 15:19
Publicação
14/05/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
VISTOS ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 124184988), interposto contra a decisão proferida ao ID. 122844553, afirmando haver omissão na “decisum”. A exequente apresentou contrarrazões aos embargos no ID. 151634626. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relato. Fundamento. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que ajuizados tempestivamente. A meu ver, as alegações contidas nos embargos declaratórios, SE identificam com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Isso porque não foi analisada a impugnação a penhora de valores (ID. 103554417), onde o executado Vilmar Riediger requer seja reconhecida e decretada a nulidade da penhora sobre ativos financeiros do executado, eis que a exequente deixou de guiar os atos executivos contra as garantias previamente constituídas, o que fez tornou a execução manifestamente gravosa ao executado. Pois bem. O art. 64 do Decreto-Lei n. 167/67 e o art. 835, §3º do CPC, determinam que o bem dado em garantia assegurará o pagamento e a penhora recairá sobre ele, in verbis: “Art 64. Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.”. “Art. 835. (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.”. Sobre o assunto, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “na execução hipotecária, ou seja, na execução de crédito com garantia real, o § 3º do art. 835 do Novo CPC prevê que não se aplica a ordem de penhora prevista no art. 835 do Novo CPC, recaindo a penhora sobre a coisa dada em garantia. Nos termos do dispositivo,
trata-se de penhora direcionada a bem predeterminado, sendo irrelevante nesse caso em que ordem o bem estaria na ordem legal”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comnentado/Daniel Amorim Assumpção Neves. – 2. ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.364). Frise-se, neste ponto, não se desconhecer o entendimento existente quanto à flexibilização do dispositivo acima mencionado, a fim de conferir a credora a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia. Contudo, tem-se que tal posicionamento se aplica em situações excepcionais, as quais devem ser demonstradas concretamente, como por exemplo, em caso de difícil liquidez do bem dado em garantia. Compulsando os autos, verifica-se que, até o presente momento, sequer houve a tentativa de penhora do imóvel dado em garantia, sendo que da avaliação judicial realizada nos autos nº 0003042-16.2010.8.11.0005, a área matriculada sob o nº 22.719 do CRI desta Comarca perfazia a quantia de R$ 28.029.860,77 (conforme laudo elaborado em janeiro de 2016 - ID. Num. 43094370 - Pág. 189), sendo impossível afirmar, sem sombra de dúvidas, que referido bem não seria apto para adimplir a dívida ora em execução. Ressalta-se que o valor atualizado da execução é de R$ 2.024.283,48 e em que pese a exequente afirme que “a matrícula do imóvel em questão possui mais de 98 gravames em favor de diversos credores do Executado Vilmar, dentre os quais a Fazenda Nacional” (ID. Num. 104497915 - Pág. 9), a Cédula Rural Hipotecária em execução é garantida em hipoteca celular de 34º grau (ID. Num. 43094359 - Pág. 45), sendo suficiente para garantir tanto a dívida ora executada, quanto as demais dívidas objeto das hipotecas anteriores. Porquanto, diante da ausência de indícios de que o bem dado em garantia ao contrato executado se mostra impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente, tenho que a determinação de consulta de ativos financeiros dos executados via sistemas SISBAJUD, em razão da garantia hipotecária do contrato executado, mostra-se incabível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para o fim de, saneando a omissão verificada e complementando a decisão questionada, ACOLHER a impugnação a penhora. Via de consequência, DETERMINO a devolução dos valores ao executado, intimando-o para informar os dados bancários para possível expedição do alvará judicial. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 18:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:58
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:44
Publicação
08/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
Intimação - DESPACHO
Vistos. Certifique a tempestividade dos embargos de declaração interpostos no id. n.124184988. Intime-se a parte Exequente/embargada para que, no prazo de 15 dias, manifeste sobre os embargos de declaração. Decorrido o prazo acima, sem manifestação certifique-se e encaminhe os autos a conclusão. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 10:15
Ato ordinatório
02/04/2024, 18:35
Publicação
29/03/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
Vistos. Certifique a tempestividade dos embargos de declaração interpostos no id. n.124184988. Intime-se a parte Exequente/embargada para que, no prazo de 15 dias, manifeste sobre os embargos de declaração. Decorrido o prazo acima, sem manifestação certifique-se e encaminhe os autos a conclusão. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
Vistos. Certifique a tempestividade dos embargos de declaração interpostos no id. n.124184988. Intime-se a parte Exequente/embargada para que, no prazo de 15 dias, manifeste sobre os embargos de declaração. Decorrido o prazo acima, sem manifestação certifique-se e encaminhe os autos a conclusão. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 13:24
Mero expediente
25/03/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 16:16
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 15:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2023, 15:31
de Conciliação (realizada; Facilitador)
05/12/2023, 15:31
Ato ordinatório
05/12/2023, 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2023, 15:24
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:03
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:03
Publicação
19/10/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AUDIENCIA Intimo às partes Credora e Devedora, através de seus patronos, para participarem da Sessão de Conciliação designada para o Dia 05 de dezembro 2023 às 15:00 horas, via plataforma TEAMS, cujo link para acesso no dia e hora agendados é o que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY5YjYxNjctMWJmOS00NWYwLWEwZGItNzQ5NTNmMzhhZmIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ff3339e8-86ec-44f0-b40b-08a101d9a1e6%22%7d Elieth Ferreira da Silva Técnica Judiciária
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 15:24
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 12:15
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
28/09/2023, 12:15
Ato ordinatório
27/09/2023, 17:36
Ato ordinatório
25/09/2023, 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2023, 13:27
Retificação de Classe Processual
22/08/2023, 17:12
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:04
Decurso de Prazo
16/08/2023, 13:04
Publicação
07/08/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AUDIENCIA Intimo a parte Devedora, através de seus patronos, para participarem da Sessão de Conciliação designada para o Dia 25 de setembro 2023 às 16:30 horas, via plataforma TEAMS, cujo link para acesso no dia e hora agendados é o que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE0Yzg0YmQtYjQ1NC00OGVkLWIzMjEtZDA2ZjE1MzUzNGM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ff3339e8-86ec-44f0-b40b-08a101d9a1e6%22%7d Elieth Ferreira da Silva Técnica Judiciária
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 08:56
Decurso de Prazo
31/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
29/07/2023, 05:25
Decurso de Prazo
29/07/2023, 05:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2023, 10:17
Publicação
21/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Em relação o pedido de exibição formulado pelo executado VILMAR RIEDIGER, sabe-se que o presente feito executivo não se presta a essa finalidade. Considerando que a autocomposição é premissa fomentada a luz da nova lei processual, diante da possibilidade de acordo entre as partes, encaminhem-se os autos à CEJUSC, para designação e posterior realização da audiência de conciliação MEDIAÇÃO. Intime-se as partes para indicarem endereços de e-mail para possibilitar a participação na referida audiência, devendo a Sra. Gestora da Cejusc criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos para que as mesmas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato. Após, intimem-se as partes, bem como seus respectivos procuradores para o ato. Cumpra-se, expedindo o necessário. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 15:24
de Conciliação (designada; Facilitador)
19/07/2023, 15:23
Ato ordinatório
19/07/2023, 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2023, 14:40
Expedição de documento
19/07/2023, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:23
Publicação
28/02/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte Exequente, na pessoa de seu Procurador, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que é de direito.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 19:05
Ato ordinatório
24/02/2023, 19:01
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:53
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 09:53
Mandado
15/12/2022, 14:07
Mandado
15/12/2022, 13:33
Expedição de documento
14/12/2022, 14:37
Expedição de documento
14/12/2022, 14:28
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:20
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 19:20
Decurso de Prazo
15/11/2022, 05:05
Decurso de Prazo
14/11/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:45
Decurso de Prazo
14/11/2022, 06:37
Decurso de Prazo
14/11/2022, 06:37
Decurso de Prazo
12/11/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:40
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:57
Publicação
04/11/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ CNGC - Depósito de Diligências - Art.11 – Expedido o mandado, a parte interessada deverá efetuar o pagamento de diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5(cinco) dias, excepcionando os casos de isenção prevista sem lei. Ato: Intimação de Sisbajud
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001645-19.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: ROMELIO RIEDIGER, ADEILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, VILMAR RIEDIGER
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via Sisbajud. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria. Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente. Expeço anexo alvará de levantamento de valores, conforme pleiteado na peça de ID.83701448 (Banco Sicredi (748) Ag. 0810 CC. 53305-0 CPF. 001.721.406-84 Adeilza Rodrigues de Oliveira). Intime-se a parte exequente desta decisão. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito