Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: JONAS FERREIRA TEODORO E MARIA JOSE RESENDE TEODORO RECORRIDA: AVANILDA SANTEIRO TEODORO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0011017-14.2018.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Jonas Ferreira Teodoro e Maria José Resende Teodoro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 189435152. Os Recorrentes alegam violação aos artigos aos artigos 373, I e II, e §1º, e 375 do Código de Processo Civil, e 1.208 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 195929687). As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de os Recorrentes serem beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 196048174). Sem contrarrazões, conforme id 202714159. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). Os Recorrentes, por sua vez, alegam violação ao artigo 1.208 do CC, amparados na assertiva de que “a posse decorrente de ato de permissão é precária e, portanto, não goza do atributo inerente ao ‘animus domini’, inclusive, diga-se de passagem, configurando-se obstáculo ao reconhecimento da aquisição ‘ad usucapionem’.” Suscitam afronta aos artigos 373, I e II, e §1º, e 375 do CPC, pois “a própria defesa da Sra. Avanilda/Ré, quem suscitou possível dúvida quanto a localidade do imóvel descrito ao pleito vestibular pelos tios/Autores, em rasa argumentação, que deixou de apresentar aos autos qualquer mapa/planta/croqui de seu imóvel vizinho, inclusive deixando precluir o prazo para recorrer do indeferimento pericial”. Afirmam que “nem por isso, os Autores/Comodantes, deixaram de fielmente cumprir seu ônus de contribuição probante, comprovando haver previamente notificando a Ré, e não sendo correspondidos, providenciou o ajuizamento de competente demanda, produzindo provas documentais como a matrícula do imóvel, mapas, recolhimento de impostos, em especial por inquirição testemunhas, ‘que confirmaram a localização do imóvel, inclusive afirmando que seu difícil acesso, com exclusiva passagem pelo imóvel da Ré/Comodatária’.” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “No presente caso, entendo que os autores não produziram prova suficiente da existência do acordo verbal. A própria autora sobrevivente, em seu depoimento pessoal, afirmou desconhecer as condições do suposto acordo verbal, argumentando que toda a tratativa foi conduzida pelo cônjuge, falecido no curso da ação. Disse, ainda, que não tinha qualquer conhecimento e que jamais visitou o imóvel, além de desconhecer os nomes dos vendedores e dos proprietários dos imóveis vizinhos. Por outro lado, os depoimentos das duas testemunhas arroladas pelos autores foram superficiais e não confirmaram expressamente a existência de um contrato de comodato. A propósito, enquanto José Pereira alegou que o autor Jonas Ferreira Teodoro lhe disse ter ‘alugado’ a área, a testemunha Honorato Francisco afirmou ter ouvido que a fazenda foi ‘arrendada’. Ressalto que a área em questão é extensa, tendo, segundo a narrativa autoral, 270 hectares. A alegação de que um imóvel de tamanha extensão foi concedido a título gratuito, tendo assim se mantido por mais de duas décadas após o falecimento do suposto comodatário, carece de verossimilhança e razoabilidade, sobretudo quando ponderado o caráter personalíssimo do contrato. Por outro lado, quanto à alegação de posse indevida, os autores também não produziram provas suficientes de que a área ocupada pela ré se sobrepõe ao imóvel que lhes pertenceria. Com efeito, é incontroverso que a ré sempre ocupou e explorou uma área vizinha àquela apontada na inicial. Logo, incumbia aos autores o ônus de comprovar que a ocupação da ré efetivamente se estendia para o imóvel objeto do suposto comodato, o que não foi realizado. Não comprovada a existência do contrato de comodato, tampouco a posse indevida por parte da ré, a reforma da sentença é medida que se impõe”. (id 189435152 - Pág. 3/4) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a não comprovação da realização de contrato de comodato, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça