Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000938-47.2022.8.11.0091 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP APELADO: DIONEI TIAGO SUDERICHI 03069341160, DIONEI TIAGO SUDERICHI Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP contra a sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor dos apelados Dionei Tiago Sudreichi e outro, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O Apelante sustenta, em suas razões, que a sentença comporta reforma, pois não houve a sua intimação pessoal previamente à prolação do julgado por abandono de causa, conforme determina a legislação. Assim, requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação executiva. Sem contrarrazões. É o relatório necessário. Decido. O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar “súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Por sua vez, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o relator pode dar ou negar provimento a um recurso de forma monocrática, quando houver um entendimento dominante sobre o tema. Compulsando os autos, se verifica que a tentativa de citação do Executado/Apelado restou infrutífera (ID 253236181) e houve a intimação da Exequente/Apelante para se manifestar (ID 253236182), ocasião que quedou-se inerte e o processo foi extinto (ID 253236184). No entanto, o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que para a extinção do processo por abandono, a parte demandante deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta, o que não se verifica no caso. Ademais, observa-se que a jurisprudência é uníssona sobre a necessidade de intimação pessoal para a extinção do processo por abandono de causa, autorizando a prolação da decisão monocrática no caso em concreto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos." (EDCL NO AGRG NO ARESP 205.965/MA, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 04/02/2016, DJE 19/02/2016). No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a intimação do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico. (N.U 1006147-84.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024) – destaquei. Dessa forma, como não ocorreu a prévia intimação pessoal do Exequente, incabível a extinção do processo por abandono de causa.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução. Com o trânsito em julgado, devolvam os autos à origem para as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Intimem. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada