MATHEUS TOSTES CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS TOSTES CARDOSO
Reu
THIAGO TOSTES CARDOSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA
OAB/MT 5134·CPF·Representa: Autor
MIRIAN COSTA CARDOSO
OAB/MT 6361·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
OAB/MT 11178·CPF·Representa: Autor
ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS
OAB/MT 15020·CPF·Representa: Autor
MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA
OAB/MT 5134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
24/07/2024, 16:03
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 06:39
Definitivo
19/07/2024, 06:39
Trânsito em julgado
19/07/2024, 06:39
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000397-47.2009.8.11.0039..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO TOSTES CARDOSO, ELIANE TOSTES CARDOSO, MATHEUS TOSTES CARDOSO, THIAGO TOSTES CARDOSO Aqui se tem procedimento comum cível. Analisando os autos verifica-se que as partes compuseram-se extrajudicialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo óbice quanto ao pleito de homologação do acordo, tenho que é caso de deferimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO e julgo e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Honorários da forma pactuada entre as partes. Reconheço o trânsito em julgado e, por isso, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 19:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000397-47.2009.8.11.0039..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO TOSTES CARDOSO, ELIANE TOSTES CARDOSO, MATHEUS TOSTES CARDOSO, THIAGO TOSTES CARDOSO Aqui se tem procedimento comum cível. Analisando os autos verifica-se que as partes compuseram-se extrajudicialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo óbice quanto ao pleito de homologação do acordo, tenho que é caso de deferimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO e julgo e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Honorários da forma pactuada entre as partes. Reconheço o trânsito em julgado e, por isso, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das formalidades e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 19:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/06/2024, 19:30
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:59
Expedição de documento
22/03/2024, 16:08
Decurso de Prazo
22/10/2023, 19:19
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:53
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:53
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:53
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:53
Publicação
19/10/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000397-47.2009.8.11.0039..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO TOSTES CARDOSO, ELIANE TOSTES CARDOSO, MATHEUS TOSTES CARDOSO, THIAGO TOSTES CARDOSO Aqui se tem ação monitória convertida em execução de título judicial. A fase de conhecimento pautou-se em cédula rural pignoratícia e hipotecária, com vencimento final no ano de 2009: prazo prescricional trienal. A ação foi proposta no ano de 2009. O despacho citatório ocorreu no mês 03/2009. Os executados se encontram citados. No ano de 2012, o processo foi suspenso em razão dos efeitos atribuídos por meio da ação revisional n. 0002858-26.2008.8.11.0039 (PJe 1º Grau). DECIDO. Distribua-se esta demanda por associação aos autos do processo n. 0002858-26.2008.8.11.0039 (PJe 1º Grau), com o fito de evitar decisões conflitantes. Suspenda-se o processo até a decisão final nos autos n. 0002858-26.2008.8.11.0039 (PJe 1º Grau) ou ulterior deliberação. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 14:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/10/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 12:26
Ato ordinatório
02/06/2023, 12:25
Decurso de Prazo
12/05/2023, 07:57
Expedida/certificada
05/04/2023, 06:26
Expedição de documento
05/04/2023, 06:26
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:20
Publicação
14/03/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL E REQUERER O QUE DE DIREITO.