Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1000506-05.2023.8.11.0055
VISTOS, ETC. Intimado a manifestar o município requerido alegou que a sentença que ora se executa não fixou parâmetros de juros e correção monetária. O exequente manifestou nos autos alegando que seus cálculos foram atualizados conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, padrão nas execuções contra a Fazenda Pública. Razão assiste ao exequente, eis que conforme cálculo que instruiu a Inicial, foram adotados os índices conforme atual entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA -TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA - LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA -TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA - LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA -TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA - LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA -TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -- CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA - LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando a recente orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, com repercussão geral, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento. No que tange aos juros de mora, deve obedecer ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que entrou em vigor em 30/06/2009), desde a citação, momento que incorre em mora o devedor. (TJ-MG - AC: 10024140538588001 Belo Horizonte, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Considerando o acima exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo município executado e HOMOLOGO a planilha acostada ao feito junto ao cumprimento de sentença, devendo o Sr. Gestor cumprir as disposições insertas no artigo 535, § 3o, do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, havendo pedido nesse sentido, defiro, desde já, a expedição de Alvará de Levantamento. Igualmente, existindo ou sobrevindo pleito de destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 são exequíveis a qualquer momento e poderão ser pagos diretamente ao causídico da parte autora, mediante dedução da quantia devida a exequente, de maneira que autorizo, desde já, tal expediente. Após o cumprimento da determinação supra, intime-se a exequente em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, volvam-me conclusos para extinção. Às providências. Tangará da Serra, 6 de junho de 2023 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito