Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000140-19.2020.8.11.0039..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: AILTON JOSE DE MATOS, MAYKE MARTINS DE MATOS CUCATTO Aqui se tem execução de título extrajudicial. O título executivo funda-se em cédula de crédito bancário, com vencimento final no mês 10/2022: prazo prescricional trienal. A ação foi proposta no 01/2020. O despacho citatório ocorreu no mês 01/2020. A parte executada se encontra citada. Para efeitos da Medida Provisória 1.040/2021 (21/03/2021), a parte exequente teve ciência da busca infrutífera de bens passíveis de penhora no mês 05/2022. Na sequência, outras buscas infrutíferas foram realizadas. Por fim, a parte exequente apresentou requerimento de medidas atípicas: suspensão da CNH e passaporte. Os executados são qualificados profissionalmente como sendo produtores agropecuários. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO I. Das medidas coercitivas atípicas O atual Código de Processo prevê expressamente cláusula geral, seja no artigo 139, inciso IV, ou no artigo 301, que permite aplicar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o fim de proporcionar efetividade às decisões judiciais, ampliando, assim, as possibilidades para o magistrado, como condutor do processo, alcançar a efetividade nas execuções. Desse modo, a possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da parte requerida/executada, a princípio, não viola nenhum direito fundamental, já que não está sendo privada de seu direito de ir e vir, mas apenas se lhe impondo medida restritiva de direito, com fulcro coercitivo com o fim de sedar efetividade à decisão judicial. Todavia, tratam-se de medidas atípicas de caráter subsidiário. No caso concreto, foram adotadas todas as medidas executivas típicas, mas sem sucesso para a efetivação do crédito exequendo. Portanto, a falta de interesse em adimplir a obrigação imposta aliada ao esgotamento da busca por bens do devedor torna legítima a referida medida constritiva, mostra-se cabível a aplicação de medidas executórias atípicas com o fito de alcançar a efetividade do provimento jurisdicional. (STJ. RHC 99.606). Frise-se que tal medida não visa restringir direitos pessoais da parte requerida/executada, mas tão somente, por meio de tais restrições, tornar possível o adimplemento do crédito exequendo. Por tais razões,
DEFIRO o pedido e DETERMINO a suspensão da CNH, bem como o bloqueio do passaporte da parte requerida/executada e PROIBO a emissão de passaporte novo até a satisfação integral do crédito exequendo ou incidência da prescrição intercorrente ou ulterior deliberação deste Juízo. SIRVA COMO OFÍCIO à POLÍCIA FEDERAL, COM URGÊNCIA, para que adote as providências necessárias para a suspensão do passaporte e emissão de novo passaporte em nome da parte requerida/executada. II. Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil Apesar das medidas retro, não houve indicação concreta de bens passíveis de penhora. Bem assim, verifica-se a existência de diligências infrutíferas pretéritas na tentativa de localizar bens penhoráveis. Dito isso, suspenda-se o processo, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da suspensão do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou parte citada, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional iniciará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito