Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1001129-08.2022.8.11.0022..
Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, com as prerrogativas da Lei 11.340/06. Narra à denúncia que, no dia 06 de outubro de 2022, por volta das 00h00min, na residência situada à Rua André Passos Amorim, 46, Bairro João de Barro, neste Município de Pedra Preta/MT, JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO, praticou vias de fato contra Romilda Silva Souza Santos, sua companheira. Acostada à peça inicial veio documentação pertinente. A denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor do réu foi recebida no dia 03 de novembro de 2022, em decisão proferida de ID. 102876257, oportunidade se determinou a citação do acusado. O acusado foi devidamente citado, ID. 120523016. Resposta à acusação apresentada em ID. 127759669. Realizada audiência instrutória em ID. 165728043. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, ID. 167387394, a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requereu que seja julgada improcedente a denúncia, com a absolvição do acusado JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO, por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa, também sob a forma de memoriais, ID. 168503188 requereu a absolvição do réu, ou subsidiariamente, em havendo condenação, seja fixada a pena de prisão simples em seu mínimo legal, observando-se a primariedade e bons antecedentes do acusado, fixando-se o regime inicial aberto. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, com as prerrogativas da Lei 11.340/06. Embora a materialidade do delito esteja devidamente comprovada, através do boletim de ocorrência e termos de declarações, porém, a autoria delitiva do réu a meu sentir, restou insuficiente, pelas razões a seguir expostas. É que análise dos autos permite concluir pela ausência de provas para a condenação. Verificou-se que as provas produzidas na fase inquisitorial não se confirmaram em Juízo, pois a vítima Romilda Silva Souza Santos não foi ouvida em Juízo, haja vista não ter sido localizada no seu endereço constante nos autos para sua intimação, desta forma, a convicção das vias de fato que a vítima havia relatado na etapa inquisitorial e que deram causa a instauração da presente ação penal não foi confirmada. O réu JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO ouvido perante autoridade policial negou os fatos. O réu não foi ouvido em Juízo, não sendo localizado para sua intimação, decretando-lhe à revelia. Pois bem. Diante das provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório, não foi produzida provas capaz de demonstrar a autoria do réu. Para a configuração do crime em comento, exige-se que o agente pratique qualquer do verbo constante no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, com as prerrogativas da Lei 11.340/06, o que não se verifica no caso em tela, já que não foram produzidas provas contundentes a imputar a autoria do crime apurado ao réu. Desta forma, neste quadro em que as provas dos autos são frágeis e insuficientes para amparar uma condenação, o réu não pode ser responsabilizado pelo crime na peça exordial. Evidentemente não há que se falar em não ter o réu cometido o crime em questão, tampouco em inexistência dos fatos, apenas a autoria delitiva não ficou devidamente provada em Juízo. Assim, a absolvição do acusado é medida que se impõe, pois, as provas colhidas no processo não trazem ao espírito do julgador a certeza necessária para uma condenação. Com efeito, a cautela recomenda a absolvição, em homenagem ao princípio, diante do princípio “in dúbio pro reo”. A jurisprudência é assente neste sentido, senão vejamos: “83388001 - APELAÇÃO. CRIME DE FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A RESPEITO DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. Apesar dos fortes indícios da autoria, impositiva a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, pois a prova dos autos não é segura, e a condenação não pode se basear somente em indícios e suposições, impondo-se a manutenção da absolvição dos acusados, com base no art. 386, VII, do código de processo penal apelação desprovida. (TJRS; ACr 0472901-03.2014.8.21.7000; Bento Gonçalves; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 26/02/2015; DJERS 17/03/2015)” A prova, para dar suporte a um juízo condenatório, há de ser robusta e séria, pois a presunção, no processo penal, é em favor do réu e não contra ele. É da acusação o encargo de provar a culpabilidade do réu. Desta forma, o conjunto probatório coligido é frágil e insuficiente para afastar a presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e embasar um juízo condenatório. Nesses casos, o Código de Processo Penal indica como solução a absolvição do réu, por “não existir prova suficiente para a condenação”, solução que é a redação do inciso VII do artigo 386 daquele diploma legal, que fortifica o princípio constitucional da presunção de inocência.
Ante o exposto, notadamente em face ao princípio do in dúbio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO O RÉU JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO da imputação descrita na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. “Antes os serviços prestados pelo advogado nomeado, Dr. Vinicius Ferreira da Silva, ID. 126413786, o qual, apresentou resposta à acusação, peticionou favorável ao Juízo 100% Digital, participou da audiência instrutória, e memoriais finais escritos, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 03 (TRÊS) URHs, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso. Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado. Neste sentido segue a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TEMA N. 984 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3. Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. ” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (destaquei).” Expeça-se certidão de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito