Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1003106-81.2021.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: NOEL PINHEIRO DE ANDRADE I – Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE, em face de NOEL PINHEIRO DE ANDRADE, ambos qualificados. Decorrido o prazo de suspensão para cumprimento voluntário da obrigação, sem informação de descumprimento do acordo homologado ao Id. 165926315, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Considerando o decurso do prazo de suspensão, não se vislumbrando qualquer manifestação da parte interessada, presumo o cumprimento do acordo. Dito isso, o art. 924, do Código de Processo Civil enumera as circunstâncias pelas quais poderá ser extinto o processo executivo, dispondo o mesmo da seguinte redação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer à prescrição intercorrente. Havendo o devedor adimplido a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença e o faço com fulcro nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE a liberação de eventuais penhoras/restrições realizadas nos autos contra a parte executada, expedindo-se alvará, se necessário. Honorários nos termos do pactuado. Custas remanescentes nos termos do avençado, em caso de cláusula expressa nesse sentido. Caso contrário, custas remanescentes pelas partes, divididas igualmente, na forma do art. 90, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, inexistindo ulteriores deliberações, desde já determino o arquivamento destes autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto