Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1001277-79.2023.8.11.0023..
EXEQUENTE: ENILDA SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual se postula o recebimento de quantia certa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ao compulsar os autos verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, mediante levantamento do numerário disponibilizado para pagamento dos ofícios requisitórios expedidos. Expedidos alvarás de levantamento dos valores. Decorreu-se o prazo nada mais sendo requerido nos autos. Portanto, diante da quitação do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. 1 –
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento analógico nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Nos termos dos artigos 332 e 333 da nova CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 3 - CUMPRA-SE. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1001277-79.2023.8.11.0023..
EXEQUENTE: ENILDA SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual se postula o recebimento de quantia certa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ao compulsar os autos verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, mediante levantamento do numerário disponibilizado para pagamento dos ofícios requisitórios expedidos. Expedidos alvarás de levantamento dos valores. Decorreu-se o prazo nada mais sendo requerido nos autos. Portanto, diante da quitação do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. 1 –
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento analógico nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Nos termos dos artigos 332 e 333 da nova CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 3 - CUMPRA-SE. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 03:33
Expedição de documento
19/12/2025, 14:41
Expedição de documento
19/12/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1001277-79.2023.8.11.0023 Impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o POLO ATIVO, através de seu advogado, acerca dos alvarás expedidos.
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 18:32
Expedição de documento
18/12/2025, 18:14
Documento
18/12/2025, 17:47
Documento
18/12/2025, 17:08
Desarquivamento
05/12/2025, 15:53
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:30
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:24
Definitivo
02/12/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 04:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 01:45
Documento
31/10/2025, 11:36
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/10/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 11:36
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:58
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:02
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:57
Evolução da Classe Processual
14/05/2025, 16:56
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:25
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:18
Publicação
14/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO GABINETE
DECISÃO
REQUERENTE: ENILDA SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autos nº 1001277-79.2023.8.11.0023
Vistos. 1. Recebo o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, cujo rito a ser adotado é o previsto nos artigos 534 a 535, do Código de Processo Civil. 2. Dispenso o pagamento de custas iniciais para o cumprimento de sentença, disciplinado na Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, eis que concedida a assistência judiciária gratuita anteriormente a parte autora, devendo permanecer o supracitado benefício nesta nova fase processual. 3. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, consoante as matérias previstas nos incisos I a VI. 4. Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente e, será requisitado o pagamento, nos termos do § 3º do mencionado artigo. 5. Apresentada impugnação, intime-se a parte Autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 20:42
Expedição de documento
12/03/2025, 20:41
Outras Decisões
12/03/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 13:22
Desarquivamento
12/03/2025, 13:22
Documento
12/03/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:00
Documento
27/09/2024, 12:19
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:18
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 13:20
Definitivo
18/06/2024, 13:19
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:19
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:18
Trânsito em julgado
18/06/2024, 13:12
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:49
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:07
Expedição de documento
26/04/2024, 16:43
Ato ordinatório
26/04/2024, 16:12
Publicação
14/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1001277-79.2023.8.11.0023..
REQUERENTE: ENILDA SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação visando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência proposta por ENILDA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados no processo em epígrafe. Narra a autora, em síntese, que: a) é portadora de doença: HIV e Esquizofrenia; b) vive em situação de pobreza, devido à escassez de recursos de seu grupo familiar; c) a autarquia ré indeferiu seu requerimento na via administrativa. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 123605830). Contestação apresentada em Id. 134735684. Impugnação à contestação apresentada em Id. 134957122. Laudo médico-pericial anexado em Id. 130152767. Foi realizado estudo social com a autora (id. 133203821 Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais pendentes a serem decididas, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil. A autora ajuizou a presente demanda visando à obtenção de benefício assistencial, em razão de deficiência que lhe impede de exercer atividades laborativas para prover seu sustento e da inexistência de familiares que possam fazê-lo. De acordo com o art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. No caso da pessoa com deficiência, a Lei exige a demonstração de uma deficiência importante, compatível com que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/09, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social. Segundo o art. 1 da mencionada Convenção, assim como o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico. Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social. Exige-se, assim, uma dupla vulnerabilidade para que a pessoa faça jus ao benefício de prestação continuada. Por sua vez, preconiza a Súmula nº 48 da TNU, que: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” No que tange à condição de miserabilidade, o art. 20, §3º, I da Lei n. 8.742/93 estabelece o seguinte critério objetivo a ser observado: Art. 20, §3º, I: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Todavia o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Assim, cabe ao julgador avaliar outras circunstâncias do caso concreto para caracterização da situação de vulnerabilidade. No caso em tela, a perícia médica realizada constatou que a autora possui impedimento total e permanente para realizar atividade laborativa. O perito consignou ainda que a autora é portadora de doença psiquiátrica que a deixa instável com risco de crises e de piora dos sintomas podendo gerar risco a própria saúde e a de outros. Realizado o estudo social, a assistente relatou que a autora sobrevive de ajuda de terceiros, fica em lugar insertos, não faz outros tratamentos de saúde devidos não ter condições de permanecer em uma residência como sua referência de moradia. Consignou que “a autora completamente em abandono familiar, apresentando retardo mental, diagnosticada com esquizofrenia, precisando passar por procedimento ginecológico Mioma uterino, necessita ser inserida no benefício para proporcionar qualidade de vida, moradia, alimentos, saúde, vestuários”. Restou consignado ainda as dificuldades que a requerente tem enfrentado ao longo dos anos pelo agravamento de sua condição. Destarte, em análise dos elementos presentes nos autos, depreende-se que a autora é portadora de impedimento de natureza mental que a impossibilita de garantir sua própria subsistência, além de se encontrar em nítida situação de vulnerabilidade econômica-social. Nesse sentido, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 8. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o laudo médico-pericial encartado foi conclusivo ao atestar, peremptoriamente, a incapacidade total e permanente da parte. O autor é portador Hanseníase (Lepra) CID B92, A30.8 e Sequelas de Hanseníase, o que o impossibilita de desempenhar as funções específicas para o trabalho. De outra parte, o laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, de onde se conclui que a renda per capita de seu grupo familiar não supera ¼ (um quarto) ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Apelação do INSS desprovida. (AC 1010968-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2022 PAG.) (grifei). III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o réu à implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor do autor, com base nos seguintes dados: a) Nome do beneficiário: Enilda Santos; b) Benefício concedido: benefício assistencial à pessoa com deficiência; c) Renda mensal: salário mínimo; d) Data de início do benefício – DER (20/10/2021) – data do requerimento administrativo; CONDENA-SE o INSS ao pagamento das parcelas devidas entre a data do requerimento administrativo e do efetivo cumprimento desta sentença. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e juros moratórios com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Isento o INSS de custas. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (CPC, art. 85, §2º), excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais, se ainda não foram pagos. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1001277-79.2023.8.11.0023..
REQUERENTE: ENILDA SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação visando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência proposta por ENILDA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados no processo em epígrafe. Narra a autora, em síntese, que: a) é portadora de doença: HIV e Esquizofrenia; b) vive em situação de pobreza, devido à escassez de recursos de seu grupo familiar; c) a autarquia ré indeferiu seu requerimento na via administrativa. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 123605830). Contestação apresentada em Id. 134735684. Impugnação à contestação apresentada em Id. 134957122. Laudo médico-pericial anexado em Id. 130152767. Foi realizado estudo social com a autora (id. 133203821 Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais pendentes a serem decididas, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil. A autora ajuizou a presente demanda visando à obtenção de benefício assistencial, em razão de deficiência que lhe impede de exercer atividades laborativas para prover seu sustento e da inexistência de familiares que possam fazê-lo. De acordo com o art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. No caso da pessoa com deficiência, a Lei exige a demonstração de uma deficiência importante, compatível com que dispõe a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/09, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social. Segundo o art. 1 da mencionada Convenção, assim como o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico. Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social. Exige-se, assim, uma dupla vulnerabilidade para que a pessoa faça jus ao benefício de prestação continuada. Por sua vez, preconiza a Súmula nº 48 da TNU, que: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” No que tange à condição de miserabilidade, o art. 20, §3º, I da Lei n. 8.742/93 estabelece o seguinte critério objetivo a ser observado: Art. 20, §3º, I: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Todavia o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Assim, cabe ao julgador avaliar outras circunstâncias do caso concreto para caracterização da situação de vulnerabilidade. No caso em tela, a perícia médica realizada constatou que a autora possui impedimento total e permanente para realizar atividade laborativa. O perito consignou ainda que a autora é portadora de doença psiquiátrica que a deixa instável com risco de crises e de piora dos sintomas podendo gerar risco a própria saúde e a de outros. Realizado o estudo social, a assistente relatou que a autora sobrevive de ajuda de terceiros, fica em lugar insertos, não faz outros tratamentos de saúde devidos não ter condições de permanecer em uma residência como sua referência de moradia. Consignou que “a autora completamente em abandono familiar, apresentando retardo mental, diagnosticada com esquizofrenia, precisando passar por procedimento ginecológico Mioma uterino, necessita ser inserida no benefício para proporcionar qualidade de vida, moradia, alimentos, saúde, vestuários”. Restou consignado ainda as dificuldades que a requerente tem enfrentado ao longo dos anos pelo agravamento de sua condição. Destarte, em análise dos elementos presentes nos autos, depreende-se que a autora é portadora de impedimento de natureza mental que a impossibilita de garantir sua própria subsistência, além de se encontrar em nítida situação de vulnerabilidade econômica-social. Nesse sentido, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 8. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o laudo médico-pericial encartado foi conclusivo ao atestar, peremptoriamente, a incapacidade total e permanente da parte. O autor é portador Hanseníase (Lepra) CID B92, A30.8 e Sequelas de Hanseníase, o que o impossibilita de desempenhar as funções específicas para o trabalho. De outra parte, o laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, de onde se conclui que a renda per capita de seu grupo familiar não supera ¼ (um quarto) ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Apelação do INSS desprovida. (AC 1010968-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2022 PAG.) (grifei). III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o réu à implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor do autor, com base nos seguintes dados: a) Nome do beneficiário: Enilda Santos; b) Benefício concedido: benefício assistencial à pessoa com deficiência; c) Renda mensal: salário mínimo; d) Data de início do benefício – DER (20/10/2021) – data do requerimento administrativo; CONDENA-SE o INSS ao pagamento das parcelas devidas entre a data do requerimento administrativo e do efetivo cumprimento desta sentença. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e juros moratórios com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Isento o INSS de custas. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (CPC, art. 85, §2º), excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais, se ainda não foram pagos. Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 13:22
Procedência
10/04/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 17:32
Ato ordinatório
16/01/2024, 17:27
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:45
Publicação
23/11/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001277-79.2023.8.11.0023.
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO/INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO dos advogados da parte Requerente, via DJE, para confrontar os documentos e teses levantadas na contestação de ID. 134735684 e anexos, no prazo legal. Peixoto de Azevedo/MT, 21 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 15:21
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:51
Publicação
19/10/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001277-79.2023.8.11.0023.
Intimação - CERTIDÃO/IMPULSIONAMENTO INTIMAÇÃO dos advogados da parte Requerente, via DJE, para manifestação acerca do laudo pericial juntado (ID. 130152767), no prazo legal. Peixoto de Azevedo/MT, 17 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA
18/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2023, 15:21
Expedição de documento
17/10/2023, 15:17
Ato ordinatório
17/10/2023, 15:16
Expedição de documento
17/10/2023, 15:13
Expedição de documento
17/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:26
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:03
Decurso de Prazo
22/09/2023, 21:16
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:06
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:06
Decurso de Prazo
22/09/2023, 15:16
Decurso de Prazo
22/09/2023, 01:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 01:54
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:57
Decurso de Prazo
29/08/2023, 08:42
Expedição de documento
14/08/2023, 16:49
Expedida/certificada
14/08/2023, 16:37
Expedição de documento
14/08/2023, 16:37
Ato ordinatório
14/08/2023, 16:30
Ato ordinatório
14/08/2023, 16:27
Ato ordinatório
14/08/2023, 16:26
Publicação
04/08/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1001277-79.2023.8.11.0023..
REQUERENTE: ENILDA SANTOS
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Com base no objeto do pedido, de natureza alimentar, bem ainda por ser requisito para a concessão do benefício a miserabilidade da parte requerente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. Ademais, considerando que para a apreciação do pedido de antecipação de tutela faz-se necessária a realização de estudo socioeconômico e perícia médica judicial, postergo a análise para a sentença. NOMEIO o(a) assistente social CÉLIA APARECIDA MATOS DA SILVA, inscrito(a) no CRESS/MT sob o n. 2549-D, para proceder com a realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, relatando os fatos que entenderem pertinentes. NOMEIO o(a) DR(A). MARCELO RODRIGUES DEL PAPA, inscrito(a) no CRM/MT sob o n. 8218 como médico(a) perito(a) para avaliar o(a) a parte autora, para realização da PERÍCIA DIA 12.9.2023 ÀS 14h00, que deverá ser certificado de que para o desempenho de sua função poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do CPC). Intimem/cientifiquem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência (art. 474 do CPC) e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado. Fixo de imediato o prazo de 15 dias, contados após a realização do exame/vistoria/avaliação, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), que poderá ser prorrogado por motivo justificado e impossibilidade de apresentação do laudo dentro desse (art. 476 do CPC). Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), no âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (CRFB/88, art. 109, § 3º), esclareço que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, nos termos do art. 29 da mencionada Resolução. Fixo os honorários em favor da assistente social no limite máximo de R$ 200,00 estabelecido na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em seu anexo único. De outro lado, a fixação dos honorários ainda que no teto tem desestimulado os poucos profissionais da área médica que colaboram na atuação destas causas perante este Juízo, que o fazem mais pela questão social e pelo compromisso com as causas do país do que pela remuneração máxima. Não se olvida que, na maior parte dos casos, o objeto de análise é simples e pouco complexo. Todavia, a citada Resolução data de 7 de outubro de 2014 e, em contato telefônico com o Departamento de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em abril de 2019, desde a edição do aludido ato normativo, soube-se que não houve qualquer atualização de tais valores em relação aos honorários dos peritos nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada com base na variação do IPCA-Especial do ano anterior por meio de portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, na forma do seu art. 46. De outro lado, ainda que o exame pericial na maior parte dos casos seja simples, não se pode desconsiderar a capacitação do profissional da saúde autorizado pelo Estado para o exercício da Medicina, que envolve no mínimo seis anos de ensino, em determinados períodos com aulas integrais, além da residência médica variável de dois a cinco anos, consoante o Decreto Federal n. 80.281/77, alterado pelo Decreto Federal n. 7.562/11, e demais normas de regência. Daí por que, ainda que a maior parte dos casos sejam simples e pouco complexos, diante da capacitação do(a) profissional nomeado(a), da desatualização da Tabela V do anexo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, do razoável nível de especialização e da pouca complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, alimentar, por sinal, o ótimo grau de zelo do(a) profissional e o lugar de prestação do serviço, afastado de grande centros urbanos com acesso por meio de estradas esburacadas, sem acostamento e sem sinalização adequada, sem falar no desinteresse dos poucos profissionais médicos aqui existentes para o exercício deste mister, FIXO os honorários periciais em favor do médico perito no valor de R$ 500,00, duas e meia vezes o limite máximo previsto no anexo único, conforme autorização do art. 28, § 1º, da mencionada Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observadas as demais diretrizes do seu art. 25, incisos I, II, III e V.
Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação do(a) perito(a) CÉLIA APARECIDA MATOS DA SILVA, inscrito(a) no CRESS/MT sob o n. 2549-D, com as advertências legais (art. 156, § 5º e art. 157 do CPC), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, relatando os fatos que entenderem pertinentes; b) a intimação do(a) perito(a) DR(A). MARCELO RODRIGUES DEL PAPA, inscrito(a) no CRM/MT sob o n. 8218, pelo endereço eletrônico [email protected], a fim de dar celeridade ao processo e por conveniência dos próprios profissionais, na autorização do art. 193, caput, c.c. o art. 246, inciso V, e art. 270, caput, do CPC, disposições da Lei 11.419/06, com as advertências legais (art. 156, § 5º e art. 157 do CPC), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização do exame médico e informe ao Juízo com antecedência razoável e tempo hábil para serem efetuadas as intimações necessárias; c) a citação da parte ré dos termos da inicial para que responda aos termos dela após a juntada do laudo pericial; d) a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, caso não tenham feito, queiram e dentro em 15 dias contados do despacho/decisão, indiquem o assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III), dando-se ciência à parte adversa quando da juntada destes aos autos e advertindo ambas da possibilidade de as partes apresentar(em), durante a diligência, quesitos suplementares (art. 469 do CPC); e) apresentado(s) no prazo acima fixado ou já existente(s) nos autos do processo os quesitos a serem respondidos pelo experto, encaminhe-se ao perito judicial nomeado cópia reprográfica dos quesitos, informando-lhe que, se necessário, desde já, fica autorizada a carga dos autos do processo; f) estabelecido e informado pelo perito a data, a hora e o local para a realização da perícia médica, intimem/cientifiquem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência (art. 474 do CPC) e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado; g) havendo assistentes técnicos nomeados e quando da entrega/apresentação do laudo pelo perito judicial, intimem-se as partes da ocorrência desta, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre ele, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo senhor médico perito são os seguintes: 1. A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? 2. A parte autora é incapacitada para trabalhar? 3. A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. 4. A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? 5. Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? 6. A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? 7. Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? 8. Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? 9. A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? 10. A parte autora é incapaz para a vida independente? 11. A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? 12. Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? 13. O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? 14. Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Em razão da intimação do(a) médico(a) perito(a) ser feita por endereço eletrônico, determino que a zelosa Secretaria encaminhe mensagem eletrônica e certifique a confirmação de seu recebimento, mediante certidão que deve ser anexa a este processo, na forma art. 193, caput, c.c. o art. 246, inciso V, e art. 270, caput, do CPC, disposições da Lei 11.419/06. Outrossim, existindo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Por fim, atendido integralmente o acima especificado ou sendo necessário decidir de maneira diversa, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.