Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Caetano Materiais para Construção Ltda.
Requerida: Juventina Aparecida Pereira da Silveira Reformas e Acabamento - EPP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006872-51.2022.8.11.0037 Ação Monitória Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Caetano Materiais para Construção Ltda. em face de Juventina Aparecida Pereira da Silveira Reformas e Acabamento - EPP, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão monitória fundamenta-se nas notas promissórias nº P223011857 no valor de R$ 591,00, nº P2230125443/002 no valor de R$ 667,17, nº P223012932/002 no valor de R$ 1.063,36, nº P223012932/003 no valor de R$ 1.063,35, nº P223012934/002 no valor de R$ 2.664,22, nº P223012934/003 no valor de R$ 2.664,21, nº P223013221/002 no valor de R$ 731,72, nº P223013221/003 no valor de R$ 731,73, nº P223013555/002 no valor de R$ 742,71, nº P224014105/001 no valor de R$ 571,54, nº P224014105/002 no valor de R$ 571,54, nº P224014218/001 no valor de R$ 150,00, nº P224014536/001 no valor de R$ 4.000,00, nº P224014537/001 no valor de R$ 566,29 e nº P224014105/003 no valor de R$ 571,54. Despacho inicial (Num. 94162064). A parte requerida, citada por edital (Num. 156747854), não realizou o pagamento, tampouco apresentou embargos monitórios. Decretada a revelia, foi nomeado curador especial (Num. 166439468), o qual apresentou defesa por negativa geral (Num. 168619911). Portanto, não realizado o pagamento e inexistido tese concreta defensiva para deliberação, constituído está de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, as regras para o cumprimento da sentença (CPC, art.701, §2º). Proceda-se à imediata conversão do tipo do processo para cumprimento de sentença. Havendo requerimento expresso do credor, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-lhe que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento (CPC, art.523, §1º), bem como que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art.525). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito