Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 0000509-74.2018.8.11.0047.
Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: ADILSON DA SILVA ROCHA e outros
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ADILSON DA SILVA ROCHA e CARLOS DA SILVA ROCHA, ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi protocolada em 28/02/2018 (id. 57466241 - p. 1), instruída com Cédula Rural Pignoratícia com vencimento final previsto para 15/11/2022. O despacho inicial ordenando a citação foi proferido em 01/03/2018 (id. 57466241 - p. 60). Tentativa de citação infrutífera, conforme certidão de id. 57466241 (pág. 72), aos 29/8/2018. Intimado, o exequente requereu a expedição de mandado de citação para a comarca de Pontes e Lacerda/MT (id. 57466241, às págs. 76/77) Expedida carta precatória para a comarca de Pontes e Lacerda/MT em 07/06/2019 (id. 57466241 - p. 88), a qual retornou negativa em 08/08/2022 (id. 91905480). Na sequência, o exequente requereu pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em 23/08/2022 (id. 93242130). Os resultados das pesquisas foram colacionados em março de 2024 (id. 143089434), ensejando novas tentativas de citação em Jauru/MT e Porto Esperidião/MT (ids. 177908572 e 194411643), todas com resultado infrutífero. Em 18/12/2025, a parte credora indicou novo endereço e requereu o arresto executivo (id. 218758432). Após nova diligência negativa em fevereiro de 2026 (id. 223048752), o exequente pleiteou a citação por edital em 05/03/2026 (id. 225403445). O Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição (id. 225684161). A instituição financeira apresentou manifestação em 30/03/2026 (id. 228497523), defendendo a continuidade do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise detida do processado, observa-se que ocorreu a prescrição executiva. O título que embasa a presente execução é uma Cédula Rural Pignoratícia, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, esse efeito retroativo é condicionado à diligência do autor em promover os atos necessários à efetivação da citação, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (g.n) No caso em exame, a carta precatória expedida em 07/06/2019 para a comarca de Pontes e Lacerda/MT permaneceu sem qualquer impulso por parte do exequente por aproximadamente dois anos. Não há nos autos qualquer petição, requerimento ou diligência do banco credor voltada ao acompanhamento ou cumprimento da deprecata nesse interregno. Essa omissão não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A demora decorreu exclusivamente da inércia do próprio exequente, que deixou de acompanhar o cumprimento do ato citatório e de adotar as providências necessárias para sua efetivação. A Súmula 106 do STJ destina-se a proteger o litigante diligente contra a morosidade inerente ao serviço judiciário, e não a beneficiar aquele que se queda inerte diante de ato processual essencial à constituição da relação jurídica executiva. Em casos semelhantes, a jurisprudência do TJMT também entendeu pela ocorrência da prescrição: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005573-83.2017.8.11.0020EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO DO DESPACHO CITATÓRIO. NÃO RETROAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. PENHORA ANULADA. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c os arts. 487, II, e 924, III, do CPC. O Juízo de origem consignou que o prazo prescricional trienal se consumou sem citação válida dos executados, que o efeito interruptivo do despacho citatório não retroagiu à data da propositura da ação e que a demora na citação não decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário.2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da prescrição, sob fundamento de que a demora de aproximadamente 19 meses entre a distribuição e o despacho citatório é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ; (ii) a inocorrência de prescrição intercorrente por ausência dos pressupostos do art. 921 do CPC, notadamente a suspensão formal e a intimação pessoal da exequente; e (iii) o reconhecimento de que a penhora de imóvel efetivada no curso do processo interrompeu o prazo prescricional, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de citação válida ao longo de mais de sete anos de tramitação impede a retroação do efeito interruptivo do despacho citatório à data da propositura da ação; (ii) verificar se diligências citatórias infrutíferas, sem o requerimento tempestivo de citação por edital, configuram providências idôneas para atrair a proteção do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ; e (iii) determinar se penhora declarada nula é apta a interromper o prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório se condiciona à adoção, pela parte autora, das providências necessárias à efetivação da citação. Não efetivado o ato citatório, a prescrição não se interrompe, salvo quando a demora decorre exclusivamente de entraves do serviço judiciário, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC (STJ - REsp n. 2.070.925/PR).5. A promoção de diligências infrutíferas para localização do devedor não suspende nem interrompe o prazo prescricional e afasta a incidência da Súmula n. 106 do STJ, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.207.940/RS e AREsp n. 2.870.767/ES).6. A demora inicial de 19 meses para a prolação do despacho citatório, embora imputável ao serviço judiciário, não imuniza indefinidamente a exequente contra os efeitos da prescrição. A proteção do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ não opera como salvo-conduto permanente, pois se exige da parte autora a adoção de providências eficazes para a formação da relação processual.7. O ajuizamento da execução em face de pessoa falecida antes da propositura da ação e a manutenção de reiteradas tentativas de citação em endereços inidôneos, sem requerimento tempestivo de citação por edital (CPC, art. 256, II), revelam a insuficiência das providências adotadas para a consecução do ato citatório ao longo de mais de sete anos de tramitação.8. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva (prescrição material), e não a prescrição intercorrente. A prescrição material se opera quando o prazo se consuma sem interrupção eficaz, independentemente de suspensão formal do processo, de modo que os pressupostos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC não se aplicam à hipótese.9. A penhora de imóvel efetivada no curso do processo foi expressamente anulada pela decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, em razão da nulidade das citações e de todos os atos subsequentes. Ato processual declarado nulo não produz efeitos jurídicos (CPC, art. 280), de modo que a constrição patrimonial anulada não é apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.10. O prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) se consumou sem citação válida nem constrição patrimonial apta a produzir efeitos, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO11. Recurso desprovido.______________________Dispositivos relevantes citados: CC - art. 202, I; CPC - art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, art. 256, II, art. 280, art. 487, II, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, art. 924, III; Lei n. 10.931/2004 - art. 44; Lei Uniforme de Genebra - art. 70.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 106, Tema Repetitivo n. 568, REsp n. 2.070.925/PR, REsp n. 2.207.940/RS, AREsp n. 2.870.767/ES, EDcl no REsp n. 1.856.491/PB.(N.U 0005573-83.2017.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 27/03/2026) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO NO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. MOROSIDADE JUDICIÁRIA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em ação de execução de Cédula de Crédito Bancário, que declarou a prescrição da ação devido à ausência de citação do executado dentro do prazo prescricional (trienal), determinando o arquivamento do processo sem condenação de custas ou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente em razão da demora na citação do devedor; (ii) estabelecer se a morosidade do trâmite processual pode ser atribuída ao Judiciário, eximindo a parte autora de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela promoção dos atos necessários à citação do executado cabe à parte exequente, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, e a jurisprudência estabelece que a demora inerente ao trâmite processual não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 4. Verifica-se nos autos que, após o despacho inicial, houve inércia da parte autora em impulsionar a citação do devedor, inclusive com atrasos injustificados no cumprimento das diligências necessárias, o que levou à devolução de cartas precatórias por ausência de providências. 5. Não ficou comprovada qualquer morosidade excessiva ou anômala por parte do Judiciário que justificasse a suspensão da contagem do prazo prescricional. 6. A citação válida do devedor é requisito indispensável para interromper a prescrição, conforme o art. 240 do CPC, e, no presente caso, a citação por edital ocorreu após o transcurso do prazo prescricional de três anos, previsto para a cobrança do título de crédito. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores consolida o entendimento de que, mesmo havendo dificuldades na localização do devedor, a inércia do credor em promover a citação tempestiva não justifica a não consumação da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. *Tese de julgamento*: 1. A demora no trâmite processual sem que haja prova de culpa exclusiva do Judiciário não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 2. A citação válida dentro do prazo legal é condição indispensável para a interrupção do prazo prescricional em ações de execução. ______ *Dispositivos relevantes citados*: CPC, art. 240, §1º e §2º; CC, art. 206, §5º, I; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 24.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 594.607/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 12.02.2015.(N.U 0026193-29.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 18/11/2024) (grifos nossos) Considerando que o prazo prescricional trienal transcorreu integralmente sem que houvesse citação válida, por culpa imputável ao exequente, a interrupção prevista no art. 240, § 1º, do CPC não se operou. A pretensão executiva, portanto, encontra-se prescrita.
Diante do exposto, declarando a ocorrência de prescrição, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condena-se o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de procurador pelos executados nos autos. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Jauru/MT, datado eletronicamente. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto em Substituição Legal